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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2011, de 3 de Outubro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, não afasta a aplicação do nº 5 do artigo 142º do mesmo Código aos processos urgentes.

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011

Processo 225/11

Acordam no pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1:

1.1 - O Estado, pelo digno magistrado do Ministério Público, invocando o disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de 13 de Janeiro de 2011 que, considerando que as decisões interlocutórias em providência cautelar não são recorríveis imediatamente, mas apenas podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, não tomou conhecimento do recurso que havia apresentado.

1.2 - O recorrente invoca oposição entre o acórdão impugnado e o Acórdão do mesmo TCA Sul de 11 de Março de 2010, no processo 5847/10.

1.3 - O recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões:

«I - Estamos, como é patente, perante duas decisões claramente contraditórias verificando-se que:

1 - O Acórdão do TCA Sul de 11 de Março de 2010 (Processo 5847/10) considera que o recurso interposto de decisões interlocutórias em providência cautelar segue o regime do artigo 147.º n..º 1 do CPTA, sendo de 'afastar o regime estabelecido no artigo 142.º, n.º 5 do CPTA', pelo que os referidos despachos devem ser impugnados 'em recurso autónomo, no prazo de 15 dias a contar da notificação à recorrente nos termos do artigo 147.º n.º 1'. Por só ter sido interposto recurso do despacho interlocutório com a decisão final, considerou este acórdão que o despacho interlocutório transitou em julgado não podendo (no recurso interposto da decisão final) 'agora ser revogado, nem consequentemente, ser conhecido o recurso dele interposto'.

2 - O Acórdão do TCA Sul de 13/1/2011, por aplicação do regime do artigo 142.º n.º 5 do CPTA, considerou que as decisões interlocutórias em providência cautelar não são recorríveis imediatamente (no prazo de 15 dias sobre a data do despacho), mas apenas podem ser impugnadas 'no recurso que vier a ser interposto da decisão final' (sublinhado e itálico nosso). Por isso, não tomou conhecimento do recurso.

II - O Ministério Público considera, nos termos do artigo 152.º n.º 2 do CPTA in fine, que o sentido perfilhado no acórdão do TCA Sul de 11 de Março de 2010 será aquele que deve ser sufragado por esse Venerando Tribunal por corresponder à previsão legal (artigo 147.º n.º 1 do CPTA) e ao entendimento da melhor doutrina.

III - Não tendo o Ministério Público conhecimento de que o Supremo Tribunal Administrativo, alguma vez, se tenha pronunciado sobre esta questão (cf.

artigo 152.º n.º 3 do CPTA), considera que se justifica a interposição do presente recurso de uniformização de jurisprudência, contribuindo assim para uma melhor aplicação do direito e para a segurança jurídica das partes que litigam nos Tribunais Administrativos.

IV - Estão reunidos todos os pressupostos legalmente estabelecidos para a apreciação do presente recurso.

V - Deve o Supremo Tribunal Administrativo proferir Acórdão de uniformização de jurisprudência, com produção dos efeitos previstos no artigo 152.º n.º 6 do CPTA, sendo determinado que o recurso da decisão interlocutória foi interposto em tempo, sendo tal despacho recorrível no prazo de 15 dias sobre a decisão interlocutória proferida, devendo, em consequência, ser revogado o acórdão do TCA Sul de 13/1/2011 (proferido no Processo 06980/10) que decidiu não tomar conhecimento do recurso e substituído por outro que determine a apreciação da matéria objecto do recurso, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos do artigo 147.º n.º 1 do CPTA.» 1.4 - O recorrido respondeu à alegação, concluindo:

«1.ª O entendimento que deve ser adoptado por este Alto Tribunal, por ser aquele que corresponde a uma correcta interpretação das normas jurídicas em causa e que conduz a uma maior harmonia do ordenamento jurídico nacional, é a de que, pelo menos, nos procedimentos cautelares os despachos interlocutórios só podem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final (a não ser que se esteja numa das situações em que, nos termos do artigo 691.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se pode apelar autonomamente - o que não sucede no caso sub iudice). Isto pelo seguinte:

2.ª O artigo 147.º, n.º 1, do CPTA não derroga o disposto no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, sendo assim ambos os referidos artigos aplicáveis concomitantemente.

3.ª É que estes dois artigos têm âmbitos de aplicação distintos.

4.ª Assim, no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe-se sobre a recorribilidade autónoma dos despachos interlocutórios proferidos em todos os processos administrativos (comuns e urgentes).

5.ª Já no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA regula-se o momento de subida (imediatamente) e o modo de subida (nos próprios autos ou em separado) dos recursos interpostos nos processos urgentes, e não a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito desses processos.

6.ª O âmbito de aplicação do artigo 147.º, n.º 1, do CPTA, no que tange às decisões ínsitas em despachos interlocutórios, reporta-se assim tão-somente a aspectos da tramitação dos recursos autónomos desses despachos na estrita medida em que sejam admitidos pelo artigo 142.º, n.º 5, do CPTA.

7.ª Tal é, ademais, a solução que, por ser equivalente à prevista para os recursos civis, não só cria maior harmonia no ordenamento jurídico nacional como tem em devida conta o elemento sistemático da interpretação.

8.ª Acresce que, tendo em conta que, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida, a possibilidade de se recorrer de todo e qualquer despacho interlocutório poderá ditar a completa inutilização dos processos urgentes.

9.ª Caso assim não se considere, sempre se deverá entender que o artigo 147.º, n.º 1, do CPTA não se aplica aos procedimentos cautelares.

10.ª Aos quais são aplicáveis, por via da remissão contida no artigo 140.º do CPTA, as normas do Código de Processo Civil respeitantes aos recursos.

11.ª Ou seja, como foi decidido pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão proferido em 16 de Junho de 2005, aos processos cautelares administrativos era aplicável o disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil.

12.ª Tendo tal artigo sido revogado, aos processos cautelares administrativos, em função do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/2007, aplica-se, hodiernamente, o previsto no artigo 691.º do Código de Processo Civil.

13.ª Resulta, assim, do n.º 3 do referido artigo, que os despachos interlocutórios proferidos no âmbito de processos cautelares administrativos só são impugnáveis com o recurso da decisão final dos mesmos.» Cumpre apreciar e decidir.

2:

2.1.1 - O acórdão impugnado julgou nos seguintes termos:

«Processo 06980/10 - Registo n.º 5302 Acordam no 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Estado interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 11/10/2010, que julgou improcedentes as questões prévias da ilegitimidade activa, da ilegitimidade passiva e do erro na forma do processo, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 1260 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra 'que julgou procedente a invocada excepção ilegitimidade passiva, assim não se entendendo julgar procedente a de erro no processo e ou a de ilegitimidade activa' (cf. fls. 1280).

O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (cf. fls. 1281).

A requerente/recorrida Logística Florestal - Central de Produção e Serviços Florestais, SA, contra-alegou defendendo a confirmação do despacho recorrido.

Cumpre decidir.

O despacho que admitiu o presente recurso jurisdicional não vincula o tribunal de recurso, conforme decorre do disposto no art.º 685.º/C/5 do CP Civil.

Os presentes autos constituem uma providência cautelar e o despacho recorrido é um despacho interlocutório e, como tal, para efeitos de recurso está sujeito à disciplina do disposto nos art.os 147.º e 142.º/5 do CPTA.

Dispõe-se nesta última disposição legal que: 'As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso de que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil', ou seja, nos casos previstos no art.º 691.º/2 do CPC.

Ora, não se verifica nenhuma dessas situações, pelo que as decisões tomadas nesse despacho saneador a propósito das excepções ilegitimidade activa e passiva e erro na forma do processo, não são recorríveis neste momento podendo apenas ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos dos arts. 142.º/5 do CPTA e 691.º/3 do CPCivil, pelo que o recurso interposto era inadmissível não sendo possível tomar conhecimento do mesmo.

Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional.» 2.1.2 - O acórdão fundamento julgou nos seguintes termos:

«A 'A...LP' intentou, no TAC de Lisboa, processo cautelar contra o 'Infarmed Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P' e em que era contrainteressada a 'A... Group PTC enf.', pedindo a suspensão de eficácia dos Actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) concedidas à 'A...' através do despacho, de 26/3/2009, do Vice Presidente do Conselho Directivo do 'Infarmed'.

Após ter sido recusada a produção de prova testemunhal, foi proferida sentença a deferir a requerida suspensão de eficácia.

Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional pelo Infarmed [...].

A referida 'A ' também interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal, tendo nele impugnado, ao abrigo do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, o despacho interlocutório que indeferiu a produção de prova testemunhal.

...

Como vimos, no recurso jurisdicional interposto da sentença, a 'A...' impugnou o despacho judicial de fls. 813/814 dos autos que, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, indeferiu os requerimentos de produção de prova testemunhal.

Afigura-se-nos, porém, que não se deve conhecer desse recurso.

Vejamos porquê.

O n.º 5 do artigo 142.º do CPTA estabelece uma regra especial quanto ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, de acordo com a qual estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do C. P. Civil.

Todavia, quanto aos processos urgentes rege o artigo 147.º, n.º 1, do C.P.T.A.

que dispõe que 'os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no Tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário', o qual afasta o regime daquele artigo 142.º, n.º 5 (cf., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in 'Comentário ao CPTA', 2005, pág. 730).

Assim, o aludido despacho deveria ter sido impugnado, em recurso autónomo, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação à recorrente, nos termos do citado artigo 147.º, n.º 1.

Nestes termos, e porque esse despacho já transitou em julgado, não pode agora ser revogado, nem, consequentemente, ser conhecido o recurso dele interposto.

Note-se, finalmente, que esta conclusão se impunha mesmo que se considerasse aplicável o referido artigo 142.º, n.º 5, atento à excepção prevista na parte final deste preceito aplicável aos despachos de não admissão de meios de prova [cf. artigo 691.º, n.º 2, alínea i) e n.º 3, do C.P.

Civil, na redacção resultante do Decreto-Lei 303/2007, de 24/8].» 2.2.1 - Conforme o preceituado no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:

a) Contradição entre acórdão de uma das secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo (TCA) e um outro anterior da mesma secção do TCA ou deste Supremo Tribunal ou entre dois acórdãos da mesma secção deste Supremo Tribunal;

b) Que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito;

c) Que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso;

d) Não se verifique que há conformidade do acórdão impugnado com jurisprudência mais recentemente consolidada deste tribunal.

Na circunstância, alega o recorrente que existe contradição entre o acórdão impugnado, da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, e o acórdão fundamento, do mesmo tribunal, no que respeita ao regime de impugnação de decisões interlocutórias em providência cautelar.

Não está em dúvida, nos autos, que ambos os acórdãos transitaram em julgado e também que não se verifica que o acórdão impugnado se insira em jurisprudência consolidada deste tribunal.

A uma primeira aparência, a alegada contradição de decisões existe e também existe divergência quanto à mesma questão fundamental de direito, isto é, a do regime aplicável para a impugnação de decisões intercalares em providências cautelares.

Impõe-se, assim, prosseguir a apreciação.

2.2.2 - Há-de reparar-se que os acórdãos alegadamente em oposição não se debruçaram, cada um, sobre despacho intercalar tendo por objecto o mesmo tipo de matéria.

Na verdade, no acórdão sob impugnação esteve sob recurso um despacho intercalar, despacho saneador, que julgou improcedentes as questões prévias da ilegitimidade activa, da ilegitimidade passiva e do erro na forma do processo; no acórdão fundamento esteve sob recurso um despacho intercalar que indeferiu requerimentos de produção de prova testemunhal.

Ocorre, no entanto, que para a decisão, oposta, a que chegou cada um daqueles acórdãos foi decisiva a interpretação, também oposta, que cada um fez sobre os artigos 142.º, n.º 5, e 147.º, n.º 1, do CPTA, independentemente da matéria em concreto que havia sido objecto de decisão nos despachos intercalares neles sob apreciação.

É certo que no acórdão fundamento se trouxe à colação, na parte final, a matéria concreta: «Note-se, finalmente, que esta conclusão se impunha mesmo que se considerasse aplicável o referido artigo 142.º, n.º 5, atento à excepção prevista na parte final deste preceito aplicável aos despachos de não admissão de meios de prova (cf. artigo 691.º, n.º 2, alínea i), e n.º 3, do C.

P. Civil, na redacção resultante do Decreto-Lei 303/2007, de 24/8).» Mas foi aí, como se viu da transcrição, um elemento adicional de decisão.

A decisão de não conhecimento assentou, desde logo, na não aplicação do artigo 142.º, n.º 5, antes na aplicação do artigo 147.º, n.º 1, na interpretação que realizou. Por isso, a decisão era, logo, a de não conhecimento, independentemente da razão adicional que apresentou.

São, assim, opostas as interpretações que cada um dos acórdãos fez sobre o regime aplicável às impugnações de despachos intercalares em providências cautelares: o acórdão impugnado a julgar que mesmo em processo cautelar as decisões interlocutórias são impugnáveis no quadro do disposto no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, e o acórdão fundamento a julgar que em processo cautelar o artigo 147.º, n.º 1, afasta o regime do artigo 142.º, n.º 5.

2.2.3 - A questão da aplicação do regime do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA no âmbito de providências cautelares, além de estar patenteada nos recursos em oposição, tem sido objecto de discussão a nível da doutrina, nela se fazendo menção de várias outras decisões jurisdicionais - por exemplo, Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», anotação do artigo 147.º; Paulo Pereira Gouveia, «As realidades da nova tutela cautelar administrativa», em CJA, n.º 55, ponto 8.3; Elizabeth Fernandez, «Urgência e recursos - A apelação autónoma das decisões interlocutórias», em CJA, n.º 83, ponto 3;

Esperança Mealha, «O tempo e o modo dos recursos jurisdicionais nos processos cautelares», em Revista do CEJ, n.º 13, pp. 237-259.

O artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe: «As decisões proferidas em despacho interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.» Na ausência de qualquer outra disposição do CPTA (no que segue, sempre que se não indique o compêndio dos artigos indicados tratar-se-á do CPTA) que disponha sobre a impugnação de decisões interlocutórias haverá, naturalmente, que respeitar o assim determinado.

Ocorre que o artigo 147.º, n.º 1, dispõe: «Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no Tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.» Ora, há os que entendem que esse dispositivo afasta aquele do artigo 142.º, n.º 5, como é o caso do acórdão fundamento, e os que entendem que não, como é o caso do acórdão sob recurso.

Intentemos descobrir de que cuidam os preceitos.

2.2.3.1 - Sobre o prazo de recurso e sobre a decisão recorrível.

2.2.3.1.1 - O artigo 142.º, n.º 5, como, aliás, todo o artigo 142.º, não cuida dos prazos de recurso.

O prazo geral de recurso está previsto no artigo 144.º, n.º 1 - 30 dias a partir da notificação da decisão recorrida.

Assim, o preceito do artigo 147.º, n.º 1, quanto ao prazo, é especial face ao preceito do artigo 144.º, n.º 1 - 15 dias e não 30.

E pois que o artigo 147.º não diz desde quando se conta o prazo, há-de ser desde a notificação da decisão recorrida, como a regra geral do artigo 144.º, n.º 1, prevê.

2.2.3.1.2 - Nem o artigo 144.º, que prevê o prazo geral, nem o artigo 147.º, n.º 1, que prevê prazo especial, indicam de que decisões se pode recorrer.

Por isso, é necessário saber de que é que se recorre, seja no prazo de 30 dias seja no prazo de 15 dias. Isto é, sabe-se que o prazo de 30 dias ou o prazo de 15 dias se contam desde a notificação da decisão recorrida, mas impõe-se determinar qual é a decisão recorrida, o que significa determinar qual a decisão recorrível.

Quer o CPTA quer, naturalmente, o CPC identificam as decisões de que se pode recorrer.

No que respeita a decisões proferidas em despachos interlocutórios, o CPTA expressa-se através do artigo 142.º, n.º 5: «As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.» Assim, o prazo de 30 dias, previsto no artigo 144.º, n.º 1, não corre desde a notificação de toda e qualquer decisão interlocutória.

É que, e em rigor, não há «recurso» de decisões interlocutórias, excepto nas situações de subida imediata previstas no CPC.

Em regra, as decisões interlocutórias são impugnadas no recurso da decisão final, isto é, elas não são recorríveis autonomamente, não há uma peça de recurso própria, há, sim, no interior da peça de recurso da decisão final a possibilidade da sua impugnação.

Assim, salvo que resulte de mais fina interpretação, o mesmo haveria, ou haverá de valer para e nos processos urgentes.

Com efeito, pois que não há qualquer determinação especial, nomeadamente no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA, o que haverá que fazer, simplesmente, tendo em conta a regra do artigo 142.º, n.º 5, é proceder à impugnação das decisões interlocutórias no recurso da decisão final, por isso, em 15 dias desde a sua notificação, salvo se deverem ser impugnadas antes, nos termos também previstos naquele artigo 142.º, e aí, claro, também no prazo de 15 dias.

2.2.3.1.3 - Sublinhe-se, mais uma vez, que nem o artigo 144.º nem o artigo 147.º identificam quais as decisões de que se deve recorrer.

O artigo 147.º, n.º 1, aliás, ainda é mais vago, enquanto nem sequer faz qualquer alusão ao objecto de recurso.

Por isso, o objecto de recurso tem que ser procurado noutros locais.

E esses locais são os do próprio CPTA e os da lei processual civil, subsidiariamente.

Pretender que no artigo 147.º se identificam as decisões recorríveis, sendo que ele nada expressa sobre essa matéria, seria admitir que tudo seria recorrível, afinal.

Mas logo se vê que não pode ser.

Basta que então haveria que admitir que em processos urgentes também era possível, por exemplo, o recurso de despachos de expediente. O que não tem sentido, desde logo porque, por força do artigo 140.º do CPTA, se aplica o artigo 679.º do CPC: «Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os preferidos no uso legal de um poder discricionário» - artigo 679.º do CPC. Ou que, por exemplo, a decisão provisória do artigo 131.º, n.º 5, do CPTA era recorrível, apesar de neste se dispor o contrário: «A decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório.» Estes exemplos servem para evidenciar que o artigo 147.º não cuida do problema da recorribilidade.

E se não cuida do problema da recorribilidade torna-se difícil defender que nele se afasta o regime do artigo 142.º, n.º 5, ele, sim, determinando o que é recorrível e o que é, simplesmente, impugnável.

2.2.3.1.4 - Se bem se reparar, o artigo 147.º, n.º 1, utiliza, unicamente, o conceito de «recursos».

Já o artigo 142.º, n.º 5, distingue entre «recurso» e «impugnação».

Viu-se que na técnica desse n.º 5 nem toda a impugnação corresponde a um recurso formal.

O recurso é uma peça autónoma. A impugnação respeita a todas as decisões que nessa peça podem ser postas em crise.

Ora, se o artigo 147.º pretendesse afastar a distinção feita no artigo 142.º, n.º 5, tê-lo-ia expressado, com certeza. Tanto mais que se tratava, à época da entrada em vigor do CPTA, de uma distinção que não existia no CPC.

Assim, a possibilidade de que o artigo 147.º não tenha qualquer interferência sobre o disposto no artigo 142.º, n.º 5, é a que encontra apoio mais directo na sua própria letra (do artigo 147.º, n.º 1), no sector até agora considerado.

2.2.3.2 - O momento de subida e o modo de subida.

Dispõe o artigo 147.º sobre o momento da subida e o modo de subida.

Há-de notar-se que o artigo 142.º, n.º 5, não trata dessa matéria. Ele não dispõe nem sobre o momento da subida nem sobre o modo de subida.

Dispõe sobre o que é recorrível autonomamente e sobre o que é, simplesmente, impugnável.

Já o artigo 147.º trata do momento e modo de subida dos recursos em processos urgentes.

Ora, pois que também neste segmento não surge o artigo 147.º a tratar de matéria contemplada no artigo 142.º, n.º 5, difícil é que o afaste. Só o poderia afastar se tratasse da mesma matéria, ainda que para um campo mais restrito, o dos processos urgentes.

Dir-se-ia que não tinha alcance prático que no artigo 147.º se falasse de subida imediata, se não fosse para, afinal, desfazer a distinção entre a recorribilidade e impugnabilidade que vem traçada no artigo 142.º, n.º 5.

Crê-se que essa falta de alcance prático não seria suficiente para ampliar o significado do articulado.

Mas pode nem sequer carecer de alcance prático.

Naturalmente que à época da entrada em vigor do CPTA o problema da subida imediata ou deferida se colocava, no processo civil, particularmente, para as decisões sujeitas ao regime de agravo.

Mas não só.

Nos termos do então artigo 695.º, n.º 1, do CPC, «[a] apelação do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final».

Ora, nos termos do artigo 147.º, nos processos urgentes, também o recurso desse despachos saneadores, que o CPC referia como «decisões parciais» (cf. epígrafe do artigo 695.º), passou a ser de subida imediata, sem necessidade de alegação de prejuízo pela retenção.

E o modo de subida, nesse caso, como naqueloutros de decisões interlocutórias logo recorríveis, é perfeitamente compreensível: não estando o processo findo, sobem em separado.

2.2.4 - De qualquer modo, também já dissemos que a querer o artigo 147.º desfazer a distinção do artigo 142.º, n.º 5, que se apresentava inovadora, seria de esperar que tivesse utilizado um mínimo de expressão literal mais esclarecedora.

Afigura-se, assim, que a melhor compreensão do artigo 147.º, n.º 1, é a de que ele não contém qualquer disciplina que afaste o regime do artigo 142.º, n.º 5.

Ou seja, como também defende a recorrida, no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA dispõe-se sobre a recorribilidade e impugnabilidade dos despachos interlocutórios proferidos em todos os processos, já no artigo 147.º, n.º 1, nada se prevê sobre essa matéria, antes, apenas, sobre o momento de subida e o modo de subida dos recursos.

É o que corresponde completamente ao sentido literal mais directo de ambos os preceitos (interpretação declarativa) e tem plena justificação de substância, não havendo qualquer razão para pensar que a letra do artigo 147.º, n.º 1, fica aquém do seu espírito.

E na verdade, 2.2.4.1 - A interpretação que se acaba de realizar não se traduz em nenhuma postergação do direito de tutela jurisdicional efectiva.

Essa postergação tem sido apontada como consequência da aplicação do artigo 142.º, n.º 5, aos processos urgentes (os autores acima indicados, com excepção de Esperança Mealha).

Mas não se vê que uma regra como a do artigo 142.º, n.º 5, agora também inscrita no CPC, possa ser violadora do direito a efectiva tutela jurisdicional, apenas por também aplicável em processos urgentes.

O direito a efectiva tutela jurisdicional, constitucionalmente inscrito - artigo 20.º - e também inscrito, por exemplo, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não releva apenas de processos urgentes.

O processo pode é ter que ser urgente para que a tutela jurisdicional seja efectiva; a urgência de certa tramitação pode exigir-se por sem ela se violar a tutela a que se tem direito; fora isso, aquela imposição constitucional, convencional e comunitária não determina a tramitação a seguir.

Em rigor, a tramitação e prazos processuais estabelecidos para os processos não urgentes devem corresponder, igualmente, à exigência de real tutela jurisdicional. Não se compreenderia que fosse a lei a estabelecer tramitação e prazos contrários à imposição constitucional.

E se eles, aqui ou ali, não correspondem ao que é devido, haverá que os modificar. Não se pode é pensar o processo urgente como aquele que, sim, garante a tutela, e os outros não.

Ora, se bem se julga, os dois casos que são apontados pelos autores para uma alegada violação da tutela jurisdicional ocorreriam pela impossibilidade de imediato recurso das decisões relativas ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a que se refere o artigo 128.º, n.º 5, e ao decretamento provisório, a que se refere o artigo 131.º, n.º 6.

Fora desses dois casos, mesmo autora defensora da tese da derrogação do artigo 142.º, n.º 5, pelo artigo 147.º, n.º 1, considera, «poder ser criticável que toda e qualquer decisão intercalar - independentemente do seu impacto no processo - possa ser objecto de recurso autónomo» (Elizabeth Fernandez, idem).

São, portanto, aqueles dois casos que parecem fazer inclinar os autores para a interpretação da derrogação do artigo 142.º, n.º 5, pelo artigo 147.º, n.º 1.

Só que o artigo 142.º, n.º 5, não impede esse recurso.

É que exactamente o CPC contemplava no artigo 734.º, n.º 2, e contempla agora no artigo 691.º, n.º 6, uma cláusula geral de imediata recorribilidade de decisões cuja impugnação posterior se revele inútil. Ora, nessa cláusula inserir-se-ão decisões sobre aquelas duas matérias (neste sentido, Esperança Mealha, idem), e é isso mesmo que tem vindo a ocorrer na prática judiciária.

No mais, com certeza que no juízo de utilidade haverá que estar presente o princípio de efectiva tutela jurisdicional.

2.2.4.2 - O acabado de indicar serve, ainda, para sublinhar que despropositada seria a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão intercalar, como afinal é reconhecido. Ao contrário de cumprir uma exigência de urgência, faria pulular pelos tribunais recursos e mais recursos desprovidos de interesse na sua imediata resolução, sem qualquer exigência intrínseca de urgência, muitos deles destinados a perder utilidade em função do resultado final do processo, apenas congestionando, ainda mais, o funcionamento da justiça.

2.2.4.3 - Finalmente, a interpretação que se acolhe está perfeitamente em linha com o que veio a ser o regime processual civil de recursos aprovado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto.

Estabelecendo um chamado regime monista de recursos contemplou, também ele, a distinção entre recurso propriamente dito e impugnação. Basta atentar no artigo 691.º, n.os 3 e 4: «As restantes decisões [...] podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final»; «[...] as decisões interlocutórias [...] podem ser impugnadas num recurso único».

E deixou de ter interesse a referência a subida imediata ou diferida já que todos os recursos passam a ter subida imediata.

Conclui-se, portanto, que o artigo 147.º, n.º 1, não contém qualquer disciplina que afaste o regime do artigo 142.º, n.º 5.

2.2.5 - Assim, restará ver se o recurso apresentado foi bem decidido.

Ora, no quadro de aplicação do artigo 142.º, n.º 5, o recorrente não apresenta qualquer discordância; isto é, não sustenta que, a ser esse o regime aplicável, ele tenha sido mal aplicado.

E na verdade não se descortina que tenha havido qualquer erro.

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Fixa-se a seguinte jurisprudência:

O artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo Código aos processos urgentes.

Custas pelo recorrente.

Publique-se, conforme disposto no artigo 152.º, n.º 4, do CPTA.

Lisboa, 16 de Junho de 2011. - Alberto Augusto Andrade Oliveira (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Américo Joaquim Pires Esteves - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - António Bernardino Peixoto Madureira - Jorge Artur Madeira dos Santos - António Bento São Pedro - Fernanda Martins Xavier e Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/03/plain-286543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

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