Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90
A análise da evolução económica da LISNAVE no triénio 1987 - 1989, agora findo, demonstra claramente a capacidade de a empresa proceder à sua reestruturação, assegurando assim a sua viabilidade económica. De facto, a evidente melhoria das condições de exploração da empresa, bem como a retoma do mercado a nível mundial, fizeram com que a LISNAVE - o maior estaleiro do mundo de reparação naval -ultrapasse, crê-se que definitivamente, a crise económica que atravessou durante a década de 80.
No entanto, o efeito conjugado desta prolongada crise económica e da dificuldade na implementação do processo de reestruturação, que implicou elevados custos directos, conduziu a uma situação de profundo desequilíbrio financeiro, impedindo, apesar da retoma económica, o cumprimento pela empresa do serviço da dívida entretanto acumulada. Assim, e tendo em vista a reestruturação do seu passivo, a LISNAVE iniciou, em 1987, complexas negociações com os seus credores, tendo já sido concluídos acordos quanto à regularização das dívidas à banca, ao fisco, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a alguns dos maiores fornecedores correntes.
Os referidos acordos, estabelecidos durante o exercício de 1989, parecem assegurar a viabilidade financeira da empresa, dado que o serviço da dívida que deles decorre é comportável em termos de expectativas da evolução da exploração e respectivos fundos libertos.
Para concluir todo o processo de reestruturação financeira da LISNAVE há também que regularizar a dívida da empresa para com o Tesouro.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O montante do crédito do Estado sobre a LISNAVE, reportado a 31 de Dezembro de 1989, é de 5826760 contos e foi obtido por aplicação ao crédito existente em 31 de Dezembro de 1987 e aos valores pagos em execução do aval e às comissões de garantia vencida, às mesmas taxas de juro que se fixaram no protocolo de saneamento financeiro celebrado com a banca, ao qual há a deduzir o valor remanescente do crédito da LISNAVE sobre a SETENAVE, cuja assunção pelo Estado se insere na Lei 100/88, de 25 de Agosto, depois de assegurado o pagamento da participação da LISNAVE no capital da SOLISNOR.
2 - A dívida apurada nos termos do número anterior, no montante de 5479260 contos, será objecto do seguinte esquema de regularização:
2.1 - Conversão de 3 milhões de contos em capital social da LISNAVE ao valor de 1600$00 por acção.
2.1.1 - O presente aumento de capital deverá ser realizado no momento e em condições tais que a participação conjunta dos entes públicos no capital da LISNAVE se mantenha claramente minoritária.
2.1.2 - À sociedade ou aos actuais accionistas é concedida pelo Estado a faculdade de adquirir as acções representativas do presente aumento de capital pelo mesmo valor (1600$00), durante o prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente resolução, após o que o Estado se reserva o direito de livremente as alienar.
2.2 - Consolidação do restante em condições idênticas às acordadas com as instituições de crédito.
3 - Os terrenos da Mitrena, em Setúbal, onde está instalada a estação de desgasificação de navios, propriedade da LISNAVE, ou o produto da sua alienação, serão afectos à liquidação ou outra forma de regularização dos empréstimos bancários avalizados pelo Estado e ainda não vencidos de que seja titular a LISNAVE.
4 - A regularização prevista no número anterior obedecerá às condições normais de mercado em termos de amortização e taxa de juro e deverá ser concretizada no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação da presente resolução.
5 - Em caso de alienação do terreno da Mitrena, o Estado fica investido na titularidade do correspondente direito de preferência.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.