1 - O Decreto-Lei 92/2011, de 27 de Julho, instituiu o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões baseado no princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, a qual apenas pode ser restringida por razões de interesse colectivo, ou inerentes à própria capacidade das pessoas para o desempenho de determinadas
actividades profissionais.
2 - O referido diploma criou a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, à qual compete, nomeadamente, apreciar a necessidade de rever regimes existentes ou cuja preparação esteja em curso, preparar novos regimes de acesso a outras profissões, bem como emitir pareceres sobre projectos de regulação de acesso a profissões e de regulação de actividades económicas que integrem profissões cujo acesso depende do cumprimento de requisitos profissionais adicionais.3 - Por outro lado, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, acordado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prevê, nos parágrafos 5.32 e 5.34, que se deve rever e reduzir o número de profissões regulamentadas, bem como melhorar o funcionamento do sector das profissões regulamentadas procedendo à análise dos requisitos que condicionam o seu exercício e eliminando os que sejam
injustificados ou desproporcionados.
4 - Para prosseguir a execução destes compromissos, uma actividade prioritária da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões será apreciar os requisitos de acesso e exercício das profissões regulamentadas tendo em vista identificar as profissões cuja regulamentação não se justifica ou cuja intensidade pode ser reduzida, de acordo com o princípio segundo o qual a liberdade de escolha de profissão apenas pode ser restringida por razões de interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade daspessoas.
5 - De acordo com a legislação que a criou, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões será composta por oito representantes do Governo, quatro representantes das confederações de empregadores e quatro representantes das confederações sindicais, umas e outras com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.Os representantes do Governo serão designados:
a) Um, pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, emprego e
formação profissional;
b) Um, pelo membro do Governo responsável pela área da educação;c) Um, pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
d) Cinco, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se integram os sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regular.
Essas áreas são designadas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação
profissional.
6 - Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2011, de 27 de Julho, sob proposta do Ministro da Economia e do Emprego, e tendo em consideração que a orgânica do XIX Governo Constitucional concentrou algumas das referidas áreas nos mesmos Ministros, determino que devem designar membros da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões os seguintes Ministros:
a) Ministra da Justiça;
b) Ministro da Economia e do Emprego, pela área das obras públicas, transportes ecomunicações;
c) Ministro da Economia e do Emprego, pela área da energia;d) Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pela
área do mar;
e) Ministro da Saúde.
20 de Setembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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