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Despacho 12950/2011, de 28 de Setembro

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Sumário

Determina procedimentos a adoptar pelas administrações regionais de saúde e agrupamentos dos centros de saúde com vista à monitorização e informação de retorno do médico prescritor de medicamentos e MCDTs.

Texto do documento

Despacho 12950/2011

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU) firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, exige o cumprimento de um conjunto de medidas, nomeadamente na área da saúde, a implementar até ao final do ano de 2011.

No contexto do cumprimento destas medidas sobre receituário electrónico pretende-se dar resposta à medida n.º 3.57 do MoU de «Melhorar os sistema de monitorização de prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico e, pôr em prática uma avaliação sistemática de cada médico em termos de volume e valor, e, comparação com normas de orientação de prescrição e de outros profissionais da área de especialização (peers).

Será prestada periodicamente informação a cada médico sobre o processo (por trimestre, por exemplo), em particular sobre a prescrição dos medicamentos mais caros

e mais usados, com início no T4-2011».

Assim, e sem prejuízo da implementação de um mais amplo mecanismo de monitorização e informação de retorno ao médico prescritor, deve fazer-se uso da informação já actualmente disponível e sedimentar procedimentos existentes.

Nestes termos determino:

1 - As Administrações Regionais de Saúde, devem enviar, através de correio electrónico, a cada presidente do Conselho Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde - ACES -, um relatório com indicadores relativos às prescrições de medicamentos e MCDTs, efectuadas por cada médico prescritor, naquele local de prescrição, até ao último dia de cada mês, com início a 30 Setembro 2011.

2 - O presidente do Conselho Clínico do ACES deverá por sua vez enviar e garantir a discussão com cada médico prescritor dos respectivos resultados.

3 - O relatório deve contemplar, no mínimo, os seguintes indicadores:

a) Número de receitas em formato electrónico/manual;

b) Quantidade de embalagens de medicamentos genéricos/marca;

c) Valores comparticipados;

d) Medicamentos facturados por grupo fármaco-terapêutico;

e) Medicamentos mais prescritos em volume e valor comparticipado.

4 - Observado o disposto no número anterior, a ACSS, em articulação com as ARS's, define e actualiza os indicadores e formato do relatório, que serão criados a partir dos

dados constantes do SIM@SNS.

5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

16 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

205142466

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/28/plain-286448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286448.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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