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Decreto-lei 39244, de 15 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder determinadas facilidades aduaneiras na importação do açúcar e do algodão em rama originários do Brasil

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286418.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-05 - Decreto-Lei 43149 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza o Ministro das Finanças a mandar aplicar ao açúcar originário e importado do Brasil por efeito de deficiência da produção nacional, ou em contrapartida da saída de igual quantidade de açúcar português para os mercados externos, os mesmos direitos a que está sujeita a importação do açúcar ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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