Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Qualidade Alimentar, a ministrar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
14 de Julho de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior,
Prof. Doutor António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Qualidade Alimentar.
3 - Área de formação em que se insere: 541 - Indústrias Alimentares.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista em Qualidade Alimentar é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, procede à definição de conjuntos coerentes de metodologias e ferramentas da qualidade, estandardizando a sua utilização; implementa e mantém um sistema de qualidade e intervém activamente na implementação das normas de qualidade e segurança alimentar.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Conceber um sistema de qualidade, respondendo aos requisitos de uma norma NP EN ISO 9001, NP EN ISO 45001 e NP EN ISO 14001;
Implementar e aplicar a metodologia do sistema HACCP;
Implementar e aplicar as regras básicas de higiene e segurança industrial e alimentar;
Realizar determinações analíticas de parâmetros de controlo de qualidade nas áreas alimentares;
Realizar determinações na linha de produção;
Gerir um laboratório de qualidade;
Organizar e realizar testes sensoriais;
Colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento de produtos;
Elaborar e analisar relatórios técnicos de controlo de qualidade.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Alunos com 12.º ano concluído com entrada directa no CET, os restantes alunos terão de realizar o Plano de Formação Adicional previsto pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006.
Plano de Formação Adicional: Língua Portuguesa, Fundamentos de Microbiologia, Fundamentos de Química e Fundamentos de Matemática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 10 Na inscrição em simultâneo no curso - 25 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
205127457