Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
Sob proposta da Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco do Instituto Politécnico de Castelo Branco;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Repórter de Imagem, a ministrar pela Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco do Instituto Politécnico de Castelo Branco, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
22 de Dezembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof.
Doutor António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Castelo Branco - Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Repórter de Imagem.
3 - Área de formação em que se insere: 213 - Áudio-visuais e produção dos media.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista Repórter de Imagem (Vídeo e Fotografia) é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, é capaz de recolher as imagens necessárias à execução de uma reportagem em formato fotográfico e, ou, em vídeo, utilizando os meios técnicos adequados quer à fotografia quer ao vídeo.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Identificar, dominar e manipular os diferentes meios tecnológicos de captação de imagem;
Utilizar as diferentes tecnologias de captação de imagem, quer fotográfica quer vídeo, de forma a construir uma reportagem de curta ou longa duração;
Dominar a narrativa fotográfica ou videográfica de forma a ser capar de construir uma reportagem;
Identificar e seleccionar os equipamentos (objectivas, películas, filtros, projectores e reflectores) em função do local onde decorre o motivo de reportagem;
Identificar, seleccionar e utilizar as técnicas de impressão, edição, digitalização e de tratamento laboratorial das imagens fotográficas;
Analisar, criticar e seleccionar as imagens mais adequadas de acordo com os temas a retratar nas reportagens.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Cultura Visual; Fundamentos de Linguagem Multimédia; Fundamentos de Tecnologia Audiovisual.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20 Na inscrição em simultâneo no curso - 40 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
205127538