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Despacho 12647/2011, de 22 de Setembro

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Sumário

Determina o registo do curso de especialização tecnológica em Repórter de Imagem, a ministrar a partir do ano lectivo de 2011-2012, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo, na Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Texto do documento

Despacho 12647/2011

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;

Sob proposta da Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;

Determino:

É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Repórter de Imagem, a ministrar pela Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco do Instituto Politécnico de Castelo Branco, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.

22 de Dezembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof.

Doutor António Morão Dias.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Castelo Branco - Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Repórter de Imagem.

3 - Área de formação em que se insere: 213 - Áudio-visuais e produção dos media.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O Técnico Especialista Repórter de Imagem (Vídeo e Fotografia) é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, é capaz de recolher as imagens necessárias à execução de uma reportagem em formato fotográfico e, ou, em vídeo, utilizando os meios técnicos adequados quer à fotografia quer ao vídeo.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Identificar, dominar e manipular os diferentes meios tecnológicos de captação de imagem;

Utilizar as diferentes tecnologias de captação de imagem, quer fotográfica quer vídeo, de forma a construir uma reportagem de curta ou longa duração;

Dominar a narrativa fotográfica ou videográfica de forma a ser capar de construir uma reportagem;

Identificar e seleccionar os equipamentos (objectivas, películas, filtros, projectores e reflectores) em função do local onde decorre o motivo de reportagem;

Identificar, seleccionar e utilizar as técnicas de impressão, edição, digitalização e de tratamento laboratorial das imagens fotográficas;

Analisar, criticar e seleccionar as imagens mais adequadas de acordo com os temas a retratar nas reportagens.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

Notas

Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:

Cultura Visual; Fundamentos de Linguagem Multimédia; Fundamentos de Tecnologia Audiovisual.

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20 Na inscrição em simultâneo no curso - 40 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Notas

Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

205127538

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/22/plain-286300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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