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Resolução do Conselho de Ministros 40/2011, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova os princípios orientadores e os eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011

O Programa do Governo está estruturado em torno de uma ideia de pacto de confiança com os Portugueses, numa relação de abertura e responsabilidade que veicule uma efectiva mudança, sujeita ao desígnio de um compromisso com a cidadania, com a solidariedade, com a sustentabilidade, com a iniciativa e com a criatividade, orientada para a prossecução do interesse nacional, enquanto matriz operativa concreta.

A realidade económica, financeira e orçamental impõe a adopção de novos modelos de gestão e de desenvolvimento, com vista a acautelar o desenvolvimento, não obstante os compromissos subjacentes ao Programa de Assistência Financeira, obviamente condicionadores da actuação do Estado e dos demais entes públicos.

Num tal pressuposto, e no que especificamente respeita ao poder local, o Governo pretende introduzir uma agenda marcadamente reformista assente na proximidade com os cidadãos e na descentralização administrativa, sempre no pressuposto matricial de um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo, visando a optimização e a racionalização do número de órgãos autárquicos, assim como das respectivas competências, potenciando a realidade prestacional envolvida e o resultado da actuação inerente à missão de serviço público que lhes está matricial e geneticamente conferida pela Constituição, atentas as atribuições prosseguidas.

Pretende, assim, o Governo levar a efeito uma mudança estrutural e simultaneamente estratégica do modelo actualmente consagrado para a administração local autárquica, que potencie uma reforma da gestão, do território e uma reforma política, propiciando-se, de tal modo, uma administração mais eficaz e eficiente, com a consequente racionalização dos recursos públicos.

Conforme ficou oportunamente assumido no Programa do Governo, são quatro os vectores estratégicos que importa ter presente no âmbito das medidas tendentes à obtenção de um novo paradigma de responsabilidade e de valorização da eficiência na afectação de recursos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias regiões do País, sempre sob o acervo proporcionado pelo princípio da subsidiariedade: a descentralização e a reforma administrativa; o aprofundamento do municipalismo; o reforço do associativismo municipal e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.

Pretende-se levar a cabo uma profunda modificação da tessitura jurídica e organizacional da administração local, introduzindo novas soluções de gestão e de desenvolvimento, visando o efectivo crescimento económico, social e cultural, segundo uma lógica de responsabilidade intergeracional, de integração, de esperança e de reforço da coesão nacional, substituindo um modelo exaurido e evidentemente desadequado perante os desafios que o futuro colocará ao País.

A presente resolução do Conselho de Ministros aprova as orientações e medidas prioritárias a adoptar no âmbito da reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspectivas de organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como relativamente ao actual enquadramento eleitoral autárquico.

Pretende-se, assim, obter um acordo político efectivo e alargado que viabilize a efectiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a especificidade do sector empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas, de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.

Estando em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, os princípios orientadores e os eixos estruturantes aprovados pela presente resolução enformarão as iniciativas legislativas a submeter pelo Governo àquele órgão de soberania, para efeitos de aprovação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os princípios orientadores e os eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica.

2 - Considerar prioritária a reforma a levar a cabo no âmbito da administração local autárquica, de modo a reforçar a descentralização e a proximidade com os cidadãos, ao abrigo de uma ideia de sustentabilidade e de coesão nacional, visando um novo modelo de gestão e de suporte da missão dos entes públicos envolvidos, visando o desenvolvimento económico, social e cultural do País.

3 - São princípios orientadores da reforma da administração local autárquica:

a) Maior proximidade e descentralização administrativa;

b) Reforço do municipalismo e da intervenção das freguesias como estratégia de desenvolvimento;

c) Eficiência na gestão e afectação dos recursos públicos, potenciando economias de escala;

d) Reforço de sustentabilidade da estrutura autárquica, numa perspectiva de dimensão e de escala;

e) Valorização da prestação de serviço público;

f) Especial consideração pelas especificidades locais;

g) Reforço da coesão e competitividade territorial.

4 - São eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica:

4.1 - Sector empresarial local (SEL):

a) Assegurar a suspensão da criação de novas empresas;

b) Concluir os trabalhos da comissão de acompanhamento do Livro Branco do SEL;

c) Analisar a relação custo-benefício de todas as estruturas empresariais que integram o SEL, mediante critérios de análise decorrentes do sector de actividade, das utilidades geradas em sede de serviço público, da sustentabilidade financeira, da composição orçamental e da estrutura de receitas próprias;

d) Estabelecer os critérios para a extinção e fusão de empresas locais;

e) Estabelecer limites restritivos ao endividamento do SEL a partir de 2012;

f) Definir o âmbito estratégico de actuação;

g) Alargar o âmbito de monitorização e de controlo a todas as entidades que integram o perímetro do SEL;

h) Iniciar o procedimento legiferante conducente à criação de um novo enquadramento legal para o sector;

i) Rever o regime legal relativo a outras estruturas que, no âmbito dos entes públicos locais que nelas participam, prosseguem idênticos fins, designadamente fundações, associações, cooperativas e outras entidades.

4.2 - Organização do território:

a) Rever o actual mapa administrativo, com vista à redução substancial do actual número de freguesias, designadamente por via de soluções que veiculem a respectiva aglomeração, dotando-as de escala e de dimensão mais adequadas, atentas as respectivas tipologias e desde que salvaguardadas as especificidades locais;

b) Elaborar uma matriz de critérios demográficos e geográficos suficientemente habilitadores das opções a tomar, tendo presente a tipologia decorrente das noções de freguesia predominantemente urbana, de freguesia maioritariamente urbana e de freguesia predominantemente rural;

c) Promover um debate profundo ao nível dos órgãos autárquicos;

d) Estimular o processo de integração de municípios, tendo por pressuposto o respeito pelas especificidades e identidades territoriais próprias.

4.3 - Gestão municipal, gestão intermunicipal e financiamento:

a) Avaliar o impacto decorrente do exercício de competências por parte de estruturas associativas municipais, utilizando como modelo duas das comunidades intermunicipais (CIM) já existentes, uma com características rurais ou predominantemente rurais e uma outra de feição urbana, tendo por objectivo a sua articulação com as actuais competências dos órgãos municipais e a sua consequente redefinição, promovendo-se uma reformatação dos seus poderes e potenciando-se a racionalização dos recursos públicos;

b) Determinar que tal avaliação seja concretizada em articulação com os respectivos municípios e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional competentes;

c) Promover a alteração do regime jurídico do associativismo municipal, objectivando a sua regulação, racionalização e aglutinação.

4.4 - Democracia local:

4.4.1 - Promover a discussão política e cívica relativamente às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, nomeadamente no que respeita às seguintes temáticas estruturantes:

a) Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

b) Eleitos locais;

c) Formação e composição dos executivos;

d) Organização do território e definição das sedes das freguesias;

e) Atribuições dos municípios e competências dos órgãos municipais;

f) Atribuições das freguesias e competências dos órgãos das freguesias;

g) Estruturas orgânicas e dotação de cargos dirigentes.

5 - Determinar que os princípios orientadores e os eixos estruturantes acima enunciados enformarão as iniciativas legislativas a submeter pelo Governo à Assembleia da República, órgão de soberania constitucionalmente competente para a respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/22/plain-286292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286292.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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