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Decreto-lei 31187, de 21 de Março

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Sumário

Determina que os jornalistas estrangeiros, as agências noticiosas e respectivo pessoal de redacção, os correspondentes de jornais e estações de radiodifusão estrangeiros, ainda que sejam de nacionalidade portuguesa, só possam exercer a sua profissão no País e gozar de quaisquer regalias de natureza profissional, quando inscritos em registo especial do Secretariado da Propaganda Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286240.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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