Contrato (extrato) n.º 21/2017
Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais de cobre, chumbo, zinco, prata, ouro e minerais associados, com o número de cadastro MN/PP/012/16, para uma área nos concelhos de Castro Verde, Ourique e Aljustrel, denominada "São Pedro das Cabeças", celebrado em 23 de novembro de 2016.
Titular dos direitos: Esanmet Portugal, Unipessoal, Lda.
Área concedida: (133,070 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices se indicam seguidamente, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:
(ver documento original)
Caução: 40.000,00 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes. Trabalhos mínimos obrigatórios: Período inicial
No 1.º (primeiro) ano:
Compilação, análise e reinterpretação dos dados geológicos e mineiros existentes; Reprocessamento dos dados de geofísica;
"Relogging" e amostragem de sondagens antigas.
No 2.º (segundo) ano:
Levantamentos geológicos na área;
Levantamentos geofísicos;
Execução de sondagens e amostragem.
No 3.º (terceiro) ano:
Levantamentos geológicos de detalhe sobre setores chave do Complexo Vulcano-Sedimentar (CVS);
Levantamentos complementares de geofísica;
Execução de sondagens e amostragem para geoquímica multi-elementar.
Em cada prorrogação:
Os trabalhos a realizar nas prorrogações serão determinados em função dos resultados obtidos nos anos anteriores.
Investimentos mínimos obrigatórios:
Período inicial: (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros).
Nas prorrogações: (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).
Encargos de prospeção e pesquisa:
Pagamento à DGEG de um encargo anual no montante de 5.000,00(euro) (cinco mil euros).
Encargo de exploração:
Para além dos encargos tributários legais, a ESANMET, em relação a cada concessão que lhe vier a ser conferida ao abrigo do contrato, terá como encargo de exploração, para além de uma contrapartida inicial em montante a negociar e em referência à assinatura do contrato de concessão, a obrigação de pagar anualmente à DGEG, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
Uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração, a determinar de acordo com as regras estabelecidas pelo SNC-Sistema de Normalização Contabilística (saldo da conta 818 - resultado líquido), podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 %; ou Uma percentagem de 3,5 % e 4 %, respetivamente para o zinco e para o cobre e minérios associados sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 %.
27 de dezembro de 2016. - A Subdiretora-Geral, Cristina Lourenço.
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