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Decreto-lei 37861, de 24 de Junho

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Sumário

Permite que as câmaras municipais possam ser dispensadas pelo Ministro do Interior da observância do prazo de três dias fixado pelo artigo 13.º do Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930, sempre que se torne necessário intensificar as medidas de profilaxia da raiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286164.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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