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Resolução da Assembleia da República 7/90, de 15 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 7/90

Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979, cujo original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 4 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS

NUCLEARES

Os Estados Partes na presente Convenção:

Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas de energia nuclear;

Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional para a aplicação pacífica da energia nuclear;

Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares;

Convencidos de que as infracções relativas aos materiais nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infracções;

Conscientes da necessidade de cooperação internacional visando o estabelecimento, em conformidade com a legislação de cada Estado Parte e com a presente Convenção, de medidas eficazes para assegurar a protecção física dos materiais nucleares;

Convencidos de que a presente Convenção facilitará a transferência, com toda a segurança, de materiais nucleares;

Sublinhando igualmente a importância de que se reveste a protecção física dos materiais nucleares que são usados, armazenados e transportados em território nacional;

Reconhecendo a importância da protecção física eficaz dos materiais nucleares utilizados para fins militares e entendendo que tais materiais são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção:

a) Por «materiais nucleares» denominam-se: o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;

b) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo ou o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza;

c) «Transporte nuclear internacional» significa o transporte de uma remessa de materiais nucleares por qualquer meio de transporte destinado a ultrapassar as fronteiras do território do Estado em que tem origem, desde a sua partida de uma instalação do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada a uma instalação do destinatário, no território do Estado de destino.

Artigo 2.º

1 - A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos enquanto em regime de transporte internacional.

2 - Com excepção do disposto nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a presente Convenção aplica-se igualmente aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional.

3 - Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes nos artigos mencionados no n.º 2, no que se refere os materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional, nada na presente Convenção será interpretado como limitando os direitos soberanos de um Estado no que respeita à utilização, armazenagem e transporte de tais materiais nucleares no território nacional.

Artigo 3.º

Cada Estado Parte tomará as necessárias disposições, em conformidade com a sua legislação nacional e em consonância com o direito internacional, para que, sempre que tal seja exequível, no decurso de um transporte nuclear internacional, os materiais nucleares que se encontrem no seu território ou a bordo de um navio ou de um avião sob a sua jurisdição, desde que tal navio ou avião participe no transporte com destino ou proveniente desse Estado, sejam protegidos de acordo com os níveis enunciados no anexo I.

Artigo 4.º

1 - Cada Estado Parte não exportará nem autorizará a exportação de materiais nucleares desde que não tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo I.

2 - Cada Estado Parte não importará nem autorizará a importação de materiais nucleares provenientes de um Estado que não seja parte nesta Convenção, a menos que tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo I.

3 - Um Estado Parte não autorizará o trânsito pelo seu território, por via terrestre, por vias navegáveis internas ou através dos seus aeroportos ou portos marítimos, de materiais nucleares entre Estados que não sejam partes da Convenção, a menos que tenha recebido garantia de que, na medida do possível, tais materiais serão protegidos, durante o transporte internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo I.

4 - Cada Estado Parte aplicará, em conformidade com a sua legislação nacional, os níveis de protecção física enunciados no anexo I aos materiais nucleares transportados de uma parte desse Estado para outra parte do mesmo Estado utilizando as águas internacionais ou o espaço aéreo internacional.

5 - O Estado Parte responsável por receber as garantias de que os materiais nucleares serão protegidos segundo os níveis enunciados no anexo I, em conformidade com os n.os 1 a 3 deste artigo, identificará e informará previamente os Estados pelos quais tais materiais transitarão por via terrestre ou por vias navegáveis internas, bem como aqueles em cujos aeroportos ou portos marítimos estejam previstas escalas.

6 - A responsabilidade na obtenção das garantias enunciadas no n.º 1 pode ser transferida, por mútuo acordo, para o Estado Parte que participa no transporte na qualidade de Estado importador.

7 - Nada no presente artigo será interpretado como afectando, de qualquer forma, a soberania e a jurisdição territoriais de um Estado, nomeadamente sobre o seu espaço aéreo e as suas águas territoriais.

Artigo 5.º

1 - Cada Estado Parte designará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, qual a sua autoridade nacional e os correspondentes encarregados de assegurar a protecção física dos materiais nucleares e de coordenar as operações de recuperação e de intervenção em caso de desvio, de utilização ou de alterações ilícitos de materiais nucleares, ou em caso de credível ameaça de um desses actos.

2 - No caso de furto, roubo ou de qualquer outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio, de todas as formas possíveis, com vista à recuperação e protecção de tais materiais, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:

a) Um Estado Parte tomará as medidas necessárias para informar, logo que possível, aos outros Estados que lhe pareçam interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, e para informar, quando necessário, as organizações internacionais;

b) Quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si ou com as organizações internacionais a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade dos contentores de expedição ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados e deverão:

i) Coordenar os seus esforços por via diplomática ou outras vias

acordadas;

ii) Fornecer assistência, se para tal forem solicitados;

iii) Assegurar a restituição dos materiais nucleares roubados ou em falta, em sequência dos factos anteriormente mencionados.

As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.

3 - Os Estados Partes cooperarão entre si e consultar-se-ão, sempre que necessário, directamente ou por intermédio de organizações internacionais, com vista à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais.

Artigo 6.º

1 - Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção.

Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações.

2 - Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais nucleares.

Artigo 7.º

1 - A prática intencional de um dos actos seguintes:

a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;

b) Furto ou roubo de materiais nucleares;

c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;

d) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;

e) Ameaça:

i) De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;

ii) De cometer uma das infracções descritas na alínea b) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;

f) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a), b) ou c);

e g) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a f);

é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.

2 - Cada Estado Parte aplicará às infracções previstas no presente artigo sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza.

Artigo 8.º

1 - Cada Estado Parte tomará as medidas eventualmente necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infracções citadas no artigo 7.º nos casos seguintes:

a) Quando a infracção é cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de um avião matriculado nesse Estado;

b) Quando o presumível autor da infracção é um natural desse Estado.

2 - Cada Estado Parte tomará igualmente as medidas que se mostrem necessárias para exercitar a sua jurisdição em relação a essas infracções, caso o presumível autor da infracção se encontre no seu território e o Estado o não extradite em conformidade com o artigo 11.º para qualquer dos Estados mencionados no n.º 1.

3 - A presente Convenção não impede o exercício de qualquer jurisdição penal em conformidade com a legislação nacional.

4 - Para além dos Estados Partes mencionados nos n.os 1 e 2, cada Estado Parte pode, em conformidade com o direito internacional, exercitar a sua jurisdição em relação às infracções enunciadas no artigo 7.º, quando participe num transporte nuclear internacional como Estado exportador ou importador de materiais nucleares.

Artigo 9.º

Se se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção tomará, em conformidade com a sua legislação nacional, as medidas apropriadas, incluindo a detenção, de modo a assegurar a sua presença para efeitos de procedimento judicial ou de extradição. As medidas tomadas nos termos do presente artigo são notificadas sem demora aos Estados que devem exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do artigo 8.º e, se necessário, a todos os outros Estados interessados.

Artigo 10.º

Caso o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção não proceda à sua extradição, submeterá o assunto, sem qualquer excepção nem atraso injustificado, às autoridades competentes do seu território para o exercício da acção penal, segundo os processos conformes à legislação desse Estado.

Artigo 11.º

1 - As infracções enunciadas no artigo 7.º deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções entre os casos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a concluir futuramente entre eles.

2 - Se um Estado Parte que sujeite a concessão de extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com quem não tenha um tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição quanto às referidas infracções. A extradição será submetida às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3 - Os Estados Partes que não sujeitem a extradição à existência de um tratado reconhecerão aquelas infracções como passíveis de extradição entre eles, sujeitas às condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 - Para efeitos de extradição entre Estados Partes, cada uma daquelas infracções será considerada como tendo sido cometida não somente no local em que de facto ocorreu, mas também no território dos Estados Partes solicitados a exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 12.º

Qualquer pessoa contra quem é instaurado um processo em consequência de uma das infracções enunciadas no artigo 7.º beneficiará de um tratamento justo em todas as fases do processo.

Artigo 13.º

1 - Os Estados Partes prestarão mutuamente o mais amplo auxílio judicial em todos os processos penais relativos às infracções enunciadas no artigo 7.º, incluindo o fornecimento de elementos de prova de que disponham e que sejam necessários para o processo. Em qualquer caso, a lei aplicável será a do Estado requerido.

2 - As disposições do n.º 1 não afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o auxílio mútuo em matéria penal.

Artigo 14.º

1 - Cada Estado Parte informará o depositário das leis e regulamentos que tornarem efectiva a presente Convenção. O depositário comunicará periodicamente estas informações a todos os Estados Partes.

2 - O Estado Parte em cujo território o presumível autor de uma infracção é objecto de procedimento judicial comunicará de imediato e sempre que possível o resultado final do processo aos Estados directamente interessados.

Esse Estado Parte comunicará, igualmente, o resultado do processo ao depositário, que, por sua vez, informará todos os Estados.

3 - Quando uma infracção se refere a materiais nucleares para fins pacíficos usados, armazenados ou transportados no território nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.

Artigo 15.º

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante da mesma.

Artigo 16.º

1 - Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes, a fim de se examinar a aplicação da Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.

2 - Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.

Artigo 17.º

1 - No caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção, os Estados Partes consultar-se-ão com vista a resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de diferendos aceitável por todas as partes envolvidas.

2 - Qualquer diferendo desta natureza que não possa ser resolvido pelo modo estabelecido no n.º 1 será, a pedido de qualquer parte nesse diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem as partes do diferendo não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, uma delas pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que designe um ou mais árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido dirigido ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.

3 - Cada Estado Parte, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, pode declarar que não se considera ligado por um ou outro, ou ambos, os procedimentos de resolução de diferendos enunciados no n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficam vinculados por um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.º 2 em relação a um Estado Parte que tenha formulado reserva quanto a esse procedimento.

4 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva, em conformidade com as disposições do n.º 3 do presente artigo, pode em qualquer momento revogar tal reserva por meio de notificação dirigida ao depositário.

Artigo 18.º

1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 3 de Março de 1980 e até à sua entrada em vigor.

2 - A presente Convenção será submetida a ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados signatários.

3 - Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta para adesão a todos os Estados.

4:

a) A presente Convenção ficará aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais ou organizações regionais que tenham carácter de integração ou outro carácter desde que cada uma destas organizações seja constituída por Estados soberanos e tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos a domínios abrangidos pela presente Convenção;

b) Nos domínios da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;

c) Ao tornar-se Parte na presente Convenção, tais organizações comunicarão ao depositário uma declaração indicando quais são os seus Estados membros e quais os artigos da presente Convenção que lhes não são aplicáveis;

d) Tais organizações não disporão de voto adicional aos dos seus Estados membros.

5 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 19.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito, junto do depositário, do 21.º instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 - Relativamente a cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção, a aceitem, a aprovem ou a ela adiram após o depósito do 21.º instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 20.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, um Estado Parte poderá propor alterações à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário que convoque uma conferência para estudar as alterações propostas, o depositário convidará todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que se iniciará não antes de 30 dias após o envio dos convites. Qualquer alteração adoptada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será comunicada prontamente pelo depositário a todos os Estados Partes.

2 - A alteração entrará em vigor para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração no 30.º dia após a data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do depositário. Posteriormente, a alteração entrará então em vigor para qualquer outro Estado Parte no dia em que esse Estado Parte deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração.

Artigo 21.º

1 - Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita ao depositário.

2 - A denúncia terá efeito 180 dias após a data em que o depositário tenha recebido a notificação.

Artigo 22.º

O depositário notificará prontamente todos os Estados de:

a) Cada assinatura da presente Convenção;

b) Cada depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer formulação ou revogação de reservas em conformidade com o disposto no artigo 17.º;

d) Qualquer comunicação feita por uma organização em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea c), do artigo 18.º;

e) A entrada em vigor da presente Convenção;

f) A entrada em vigor de qualquer alteração à presente Convenção;

g) Qualquer denúncia feita ao abrigo do artigo 21.º

Artigo 23.º

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que enviará cópias certificadas a todos os Estados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980.

ANEXO I

Níveis de protecção física a serem aplicados nos transportes

internacionais dos materiais nucleares, tal como são classificados no

anexo II.

1 - Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante a sua armazenagem por ocasião do transporte nuclear internacional incluem:

a) Para os materiais da categoria III, armazenagem numa zona de acesso controlado;

b) Para os materiais da categoria II, armazenagem numa zona constantemente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção física de grau equivalente;

c) Para os materiais da categoria I, armazenagem numa zona protegida da forma acima descrita para os materiais da categoria II, mas cujo acesso, além disso, só é permitido às pessoas reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo de comunicações rápidas com forças de intervenção apropriadas. As medidas particulares previstas neste contexto têm por objectivo detectar e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado ou qualquer remoção de material nuclear não autorizado.

2 - Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante transportes internacionais incluem:

a) Para os materiais das categorias II e III, o transporte efectuar-se-á com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas dependentes da jurisdição e da regulamentação dos Estados exportador e importador, que estabeleça o momento, o local e as modalidades da transferência de responsabilidade do transporte;

b) Para os materiais da categoria I, o transporte efectuar-se-á com as precauções particulares acima mencionadas para o transporte dos materiais das categorias II e III e, além disso, sob a vigilância constante de uma escolta e em condições que assegurem uma comunicação rápida com forças de intervenção apropriadas;

c) Para o urânio natural que não se apresente sob a forma de minério ou resíduos de minério a protecção para o transporte de quantidades que ultrapassem 500 kg de urânio, incluindo a notificação prévia da expedição, especificando o modo de transporte, a hora de chegada prevista e a confirmação da recepção dos materiais.

ANEXO II

Tabela: classificação dos materiais nucleares

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/15/plain-28608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28608.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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