Nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo dos Ministros das Finanças e da Economia e do Emprego e em conformidade com o disposto no n.º 2 daquele
despacho, determino o seguinte:
1 - São aprovados os seguintes valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 kms:
a) Tabelas de bilhetes simples:
Carreiras não automatizadas
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Carreiras automatizadas
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b) Passes de linha mensais para número ilimitado de viagens:
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c) Assinaturas de linha mensais para 44 viagens:
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Os preços máximos dos grupos de bilhetes pré-comprados, quando vendidos em número diferente de 10 unidades, tomarão por base o valor unitário que resulta do estabelecido para 10 viagens e poderão ser arredondados para múltiplos de 5 2 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de 1 de Agosto de 2011.
25 de Julho de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Alberto do Maio
Correia.
205065768