O despacho 6155/2006 procedeu à extensão à Região Autónoma dos Açores do âmbito de aplicação do despacho 3549/2001, mediante o qual se actualizaram os montantes de financiamento a atribuir aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que praticam actos de colheita e transplante de órgãos.
Pretendeu-se, com aquela actualização, por um lado, suportar o acréscimo de custos decorrentes do incremento da prática daqueles actos, incluindo os relativos a pagamentos devidos aos profissionais directamente envolvidos e, por outro, procurar incentivar as actividades de colheita e transplantação de órgãos, através da concessão
de incentivos aos serviços.
Sucede, porém, que a conjugação da necessidade de cumprir as metas de redução da despesa pública previstas para o ano em curso com a constatação de que o ritmo da prática dos actos de colheita e transplantação de órgãos atingiu, no entretanto, níveis satisfatórios, justifica o refrear da política de concessão de incentivos aos serviços.Continua a justificar-se a extensão do âmbito de aplicação do presente quadro à
Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, impõe-se actualizar as referências às entidades gestoras e financiadoras das actividades, de forma a compatibilizá-las com as suas novas designações.
Assim, determino:
1 - Às instituições e serviços do SNS e do Serviço Regional de Saúde dos Açores onde se pratiquem actos de colheita e transplante serão atribuídas as seguintes verbas:a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) - (euro) 548,68;
b) Colheita de um tipo de tecido para transplante - (euro) 249,40;
c) Colheita de órgãos para transplante - (euro) 2493,99;
d) Transplante renal - (euro) 6239,97;
e) Transplante pancreático - (euro) 7481,97;
f) Transplante cardíaco - (euro) 12 469,94;
g) Transplante hepático - (euro) 27 433,88;
h) Transplante pulmonar - (euro) 27 433,88;
i) Transplante do intestino - (euro) 27 433,88;j) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):
1) Com dador alogénico não relacionado - (euro) 27 433,88;
2) Com dador alogénico relacionado - (euro) 19 951,91;
3) Com células de origem autóloga - (euro) 14 963,93;
l) Transplante da córnea - (euro) 798,07.
2 - Por órgão colhido será atribuído o valor de (euro) 274,34 às instituições e serviços do SNS em que exista gabinete de coordenação de colheita de órgãos e transplantação, desde que este tenha coordenado tal actividade.3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
(ACSS, I. P.), nos moldes seguintes:
3.1 - Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos aorespectivo centro de histocompatibilidade;
3.2 - Os valores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão atribuídos à instituição onde se efectuou a colheita, devendo ser afectos, preferencialmente, à melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;3.3 - Os valores referidos nas alíneas d) a l) do n.º 1 serão atribuídos à instituição onde se efectuou o transplante, devendo ser afectos, preferencialmente, à melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;
3.4 - Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento será
atribuído em:
3.4.1 - 80 % para a instituição onde se efectuou a colheita;3.4.2 - 20 % para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;
3.5 - Os valores referentes aos transplantes serão atribuídos à instituição onde se
efectuou o transplante.
4 - Para que as instituições possam beneficiar deste subsídio deverão enviar, anualmente, à Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST) o plano de actividades na área da transplantação, que será submetido a aprovação doMinistro da Saúde.
5 - As instituições que realizem actos ao abrigo deste despacho deverão enviar relatórios mensais à ASST, que, após análise, os remeterá à ACSS, I. P.6 - O financiamento é assegurado pela ACSS, I. P., da seguinte forma:
6.1 - 90 % com a realização do transplante;
6.2 - 10 % com o cumprimento integral dos objectivos estabelecidos no plano de
actividades.
7 - Os transplantes realizados a doentes dos subsistemas não serão objecto de financiamento específico, devendo, no entanto, a sua realização ser comunicada àASST.
8 - Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores, o custo daquele será suportado pela ACSS, I. P.9 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
10 - É revogado o despacho 6155/2006, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 53, de 15 de Março de 2006.
1 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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