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Resolução da Assembleia da República 3/90, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes e o anexo relativo aos privilégios e imunidades.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 3/90

Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou

Tratamentos Desumanos e Degradantes

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 26 de Novembro de 1987, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 5 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E DAS

PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Face às disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Lembrando que, nos termos do artigo 3.º dessa mesma Convenção, «ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes»;

Verificando que as pessoas que se considerem vítimas de violações do artigo 3.º podem invocar o mecanismo previsto nessa Convenção;

Convencidos de que a protecção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes poderia ser reforçada por um mecanismo não judicial, de carácter preventivo, baseado em visitas, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

É instituído um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado por «o Comité»). Por meio de visitas, o Comité examina o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a sua protecção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 2.º

Qualquer Parte autoriza a visita, nos termos da presente Convenção, a todos os locais sob a sua jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública.

Artigo 3.º

O Comité e as autoridades nacionais competentes da Parte visada cooperam com vista à aplicação da presente Convenção.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

1 - O Comité é composto por um número de membros igual ao das Partes.

2 - Os membros do Comité são escolhidos de entre personalidades de elevada condição moral, conhecidas pela sua competência em matéria de direitos do homem ou com experiência profissional nos domínios abrangidos pela presente Convenção.

3 - O Comité não pode ter mais de um nacional do mesmo Estado.

4 - Os membros do Comité fazem parte dele a título individual, são independentes e imparciais no exercício dos seus mandatos e mantêm-se disponíveis para executarem as suas funções de modo efectivo.

Artigo 5.º

1 - Os membros do Comité são eleitos pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa por maioria absoluta dos votos, com base numa lista de nomes elaborada pela mesa da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa; a delegação nacional de cada uma das Partes à Assembleia Consultiva apresentará três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade.

2 - O mesmo procedimento é utilizado para prover os lugares que tenham ficado vagos.

3 - Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. Apenas são reeleitos uma vez. Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, as funções de três deles terminarão ao fim de um período de dois anos. Os membros cujas funções terminarem ao fim do período inicial de dois anos são designados por sorteio efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente após se ter procedido à primeira eleição.

Artigo 6.º

1 - O Comité reúne-se à porta fechada. O quórum é constituído pela maioria dos seus membros. As decisões do Comité são tomadas por maioria dos membros presentes, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º 2 - O Comité elabora o seu regulamento interno.

3 - O secretariado do Comité é assegurado pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

1 - O Comité organiza a visita aos locais referidos no artigo 2.º Para além das visitas periódicas, o Comité pode organizar outras visitas quando considere que as circunstâncias o exijam.

2 - As visitas são efectuadas, regra geral, por, pelo menos, dois membros do Comité. O Comité pode, caso o considere necessário, ser assistido por peritos e intérpretes.

Artigo 8.º

1 - O Comité notifica o governo da Parte visada da sua intenção de efectuar uma visita. Após essa notificação, o Comité fica habilitado a visitar, em qualquer momento, os locais referidos no artigo 2.º 2 - Qualquer Parte deve conceder ao Comité, para o cumprimento da sua missão, as seguintes facilidades:

a) O acesso ao seu território e o direito de aí se deslocar sem restrições;

b) Todas as informações sobre os locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade;

c) A possibilidade de visitar livremente qualquer local onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, incluindo o direito de se deslocar sem restrições no interior desses locais;

d) Qualquer outra informação de que a Parte disponha e que seja necessária ao Comité para o cumprimento da sua missão. Ao procurar obter essa informação, o Comité tem em consideração as regras de direito e deontológicas aplicáveis a nível nacional.

3 - O Comité pode entrevistar sem testemunhas as pessoas privadas de liberdade.

4 - O Comité pode livremente entrar em contacto com qualquer pessoa que considere que lhe possa fornecer informações úteis.

5 - Caso o considere necessário, o Comité comunica de imediato as suas observações às autoridades competentes da Parte visada.

Artigo 9.º

1 - Em circunstâncias excepcionais, as autoridades competentes da Parte visada podem informar o Comité das suas objecções à visita na data escolhida pelo Comité ou ao local específico que este Comité tencione visitar. Tais objecções só podem ser feitas por razões de defesa nacional ou de segurança pública ou em virtude de distúrbios graves nos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, do estado de saúde de uma pessoa ou de um interrogatório urgente, no âmbito de uma investigação em curso, relacionado com uma infracção penal grave.

2 - Caso se verifiquem tais objecções, o Comité e a Parte consultam-se de imediato a fim de esclarecerem a situação e de chegarem a um acordo relativo a medidas que permitam ao Comité exercer as suas funções o mais rapidamente possível. Essas medidas podem incluir a transferência para outro local de qualquer pessoa que o Comité tencione visitar. Enquanto aguarda que a visita se possa efectuar, a Parte fornece ao Comité informações sobre a pessoa em questão.

Artigo 10.º

1 - Após cada visita, o Comité elabora um relatório sobre os factos constatados, tendo em conta todas as observações eventualmente apresentadas pela Parte visada. O Comité envia a esta última o seu relatório, contendo as recomendações consideradas necessárias. O Comité pode entrar em contacto com a Parte a fim de sugerir, se for caso disso, medidas para melhorar a protecção das pessoas privadas de liberdade.

2 - Caso a Parte não coopere ou se recuse a melhorar a situação face às recomendações do Comité, este pode decidir, por maioria de dois terços dos seus membros, após ter sido dada à Parte a possibilidade de se justificar, fazer uma declaração pública a este respeito.

Artigo 11.º

1 - As informações recolhidas pelo Comité por ocasião de uma visita, o seu relatório e as suas consultas com a Parte visada são confidenciais.

2 - O Comité publica o seu relatório, bem como qualquer comentário da Parte visada, desde que esta o solicite.

3 - No entanto, qualquer dado de carácter pessoal não deve ser tornado público sem o consentimento expresso da pessoa em questão.

Artigo 12.º

O Comité submete anualmente ao Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade consagradas no artigo 11.º, um relatório geral sobre as suas actividades, o qual é transmitido à Assembleia Consultiva e tornado público.

Artigo 13.º

Os membros do Comité, bem como os peritos e quaisquer outras pessoas que o assistam, ficam sujeitos, durante o mandato e após o seu termo, ao dever de guardar sigilo sobre os factos ou informações de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 14.º

1 - Os nomes das pessoas que assistem o Comité são indicados na notificação feita nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 2 - Os peritos actuam de acordo com as instruções e sob a responsabilidade do Comité. Devem possuir competência e experiência específicas nos assuntos relacionados com a presente Convenção e ficam sujeitos às mesmas obrigações de independência, imparcialidade e disponibilidade que os membros do Comité.

3 - Excepcionalmente, uma Parte pode declarar que um perito ou qualquer outra pessoa que assista o Comité pode não ser admitido a participar na visita a um local sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO IV

Artigo 15.º

Cada uma das Partes comunica ao Comité o nome e endereço da autoridade competente para receber as notificações dirigidas ao seu governo, bem como de qualquer agente de ligação que possa ter designado.

Artigo 16.º

O Comité, os seus membros e os peritos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.

Artigo 17.º

1 - A presente Convenção não prejudica as normas de direito interno ou de acordos internacionais que assegurem uma maior protecção às pessoas privadas de liberdade.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como limitação ou derrogação das competências dos órgãos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou das obrigações assumidas pelas Partes em virtude dessa Convenção.

3 - O Comité não visitará os locais que as representações ou delegações das potências protectoras ou do Comité Internacional da Cruz Vermelha visitem efectiva e regularmente em virtude das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos adicionais de 8 de Junho de 1977.

CAPÍTULO V

Artigo 18.º

A presente Convenção encontra-se aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação.

Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 19.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculados à Convenção, de acordo com as disposições do artigo 18.º 2 - Para qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento a ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 20.º

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo secretário-geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao secretário-geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 21.º

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

Artigo 22.º

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 23.º

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos seus artigos 19.º e 20.º;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção, com excepção das medidas previstas nos artigos 8.º e 10.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, em 26 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Áustria:

Alois Mock.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Rombaut van Crombrugge.

Pelo Governo da República de Chipre:

George Iacovou.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Erling Vilhelm Quaade.

Pelo Governo da República Francesa:

Claude Malhuret.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Helmut Schäfer/Günter Knackstedt.

Pelo Governo da República Helénica:

Théodoros Pangalos.

Pelo Governo da República da Islândia:

Steingrímur Hermannsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Luigi Franza.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina:

Hans Brunhart.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques F. Poos.

Pelo Governo de Malta:

V. Tabone.

Pelo Governo do Reino da Holanda:

Wicher Oncko Servatius.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Kari Gjesteby.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Virgilio Zapatero Gómez.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Anita Gradin.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pierre Aubert.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Timothy John Crommelin Eggar.

Cópia autenticada do exemplar único nas línguas francesa e inglesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

Estrasburgo, 15 de Dezembro de 1987. - O Director dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa Erik Harremoes.

ANEXO

Privilégios e imunidades (artigo 16.º)

1 - Para os fins do presente anexo, as referências aos membros do Comité incluem os peritos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Os membros do Comité gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das viagens efectuadas no exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal e, relativamente aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, imunidades em relação a qualquer jurisdição;

b) Isenção de quaisquer medidas restritivas relativas à sua liberdade de movimentos: saída e regresso aos seus países de residência e entrada e saída do país em que exercem as suas funções, bem como de todas as formalidades de registo de estrangeiros nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções.

3 - Durante as viagens realizadas no exercício das suas funções são concedidas aos membros do Comité, em matéria alfandegária e de controlo de câmbios:

a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Pelos governos das outras Partes, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

4 - Os documentos e papéis do Comité, desde que respeitantes à sua actividade, são invioláveis.

A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Comité não podem ser retidas ou censuradas.

5 - A fim de assegurar aos membros do Comité uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às palavras ou escritos ou aos actos por eles praticados no cumprimento das suas funções continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo dos seus mandatos.

6 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos membros do Comité, não para seu benefício pessoal, mas a fim de assegurar o exercício das suas funções com plena independência. Só o Comité é competente para retirar as imunidades; ele tem não apenas o direito mas também o dever de retirar a imunidade a um dos seus membros sempre que, no seu entender, a imunidade impeça a acção da justiça ou quando a imunidade possa ser retirada sem prejuízo do fim para o qual é concedida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/30/plain-28539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28539.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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