Categoria B rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F rendimentos prediais;
Categoria G incrementos patrimoniais.
Esta isenção, aplica -se a partir de 2000/02/05, data do seu registo como Organização Não Governamental para o Desenvolvimento junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e é válida por um período de dois anos, ficando a revalidação a depender da manutenção da qualidade de ONGD, mediante o reconhecimento nos termos do artigo 8.º da Lei 66/98, de 14 de Outubro.
A partir de 2001/01/01, a ONGD fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
7 de Abril de 2010. O Substituto Legal do Director -Geral dos Impostos (por subdelegação, despacho 3673/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 01/03/2010, e aviso 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13/04/2010), José Ribeiro Elias Durão.