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Despacho 9250/2011, de 26 de Julho

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Sumário

Reconhece ao Coro da Sé Catedral do Porto isenção de IRC a partir de 2009/07/02.

Texto do documento

Despacho 9250/2011 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei 442 -B/88, de 30 de Novembro, reconhece -se ao Coro da Sé Catedral do Porto, NIPC 502 084 316, com sede no Terreiro D. Afonso Henriques (à Sé) s/n, 4050 -537 Porto, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E Rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F Rendimentos prediais;

Categoria G Incrementos patrimoniais Esta isenção aplica -se a partir de 2009/07/02, data em que o despacho de reconhecimento como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, do Primeiro -Ministro, foi publicado no D. R., II Série, n.º 126, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.

16/06/2011. A Subdirectora -Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação, aviso 7337/2010, DR, 2.ª série, n.º 71, de 13/04/2010).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/26/plain-285101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-09-16 - Lei 442 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Revoga a lei n.º 356, de 23 de agosto de 1915, que promoveu a capitão, por distinção, o tenente de cavalaria Francisco Xavier da Cunha Aragão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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