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Despacho 9186/2011, de 21 de Julho

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Sumário

Determina que, a partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) cujos encargos devam ser suportados, no todo ou em parte, por verbas do Serviço Nacional de Saúde (SNS) só pode ser feita através de documento electrónico.

Texto do documento

Despacho 9186/2011

O memorando de entendimento assinado entre o Governo Português e o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e União Europeia, contempla, no ponto 3.56, a obrigatoriedade da prescrição electrónica de medicamentos e meios complementares de Diagnóstico (MCDT), abrangidos por sistemas de comparticipação pública, para todos os médicos, tanto no sector público como no sector privado.

Encontra-se já estabelecido, através do despacho, do Secretário de Estado da Saúde, n.º 3956/2010, de 23 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, que a requisição de MCDT, cujos encargos são suportados, no todo ou em parte, pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde, deve ser feita sob a forma de documentos aí especificados, designadamente documento pré-impresso, impresso por meios informáticos e documento electrónico.

Em conformidade, o supra-referido despacho aprovou o modelo de documento pré-impresso, dispondo que os documentos impressos por meios informáticos e os documentos electrónicos devem ter o conteúdo dos documentos pré-impressos e devem ter origem em aplicações informáticas da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

(ACSS), ou certificadas por esta.

O presente despacho visa criar os mecanismos para a prescrição electrónica de MCDT, bem como, tendo em consideração o disposto na medida 3.57 do memorando, determinar a centralização da conferência de facturas de MCDT no Centro de Conferência de Facturas (CCF), tornando, para tal, obrigatório para as entidades convencionadas, o envio, por via electrónica, dessas facturas e respectivo detalhe das prestações que incluem. Deste modo, ficarão criadas as condições para se cumprir o objectivo estipulado de ser criada uma unidade específica para a análise da informação respeitante às prescrições efectuadas pelos médicos, tendo como propósito a sua comunicação e avaliação sistemática.

Assim, determino:

1 - A partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) cujos encargos devam ser suportados, no todo ou em parte, por verbas do Serviço Nacional de Saúde (SNS) só pode ser feita através de documento electrónico.

2 - A prescrição electrónica de MCDT deve ser feita através de aplicações informáticas da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), ou através de aplicações de outros fornecedores que estejam em conformidade com os requisitos e especificações técnicas estabelecidos pela ACSS.

3 - A ACSS deve divulgar até ao dia 12 de Agosto de 2011, através do sítio www.acss.min-saude.pt, os requisitos e especificações técnicas a que obrigatoriamente devem obedecer as aplicações informáticas supra-referidas.

4 - Os fornecedores das aplicações informáticas utilizadas na prescrição de MCDT, passíveis de comparticipação pelo SNS, devem, até ao dia 31 de Agosto de 2011, declarar junto da ACSS que as aplicações informáticas cumprem os requisitos estabelecidos pela ACSS, devendo a ACSS proceder de imediato à sua divulgação.

5 - A ACSS deve divulgar a lista dos fornecedores e aplicações referidos no número anterior no sítio www.acss.min-saude.pt.

6 - A ACSS pode, a todo o tempo, solicitar aos fornecedores a demonstração da conformidade das aplicações com os requisitos exigidos. Caso se verifiquem desconformidades das aplicações o fornecedor deve ser excluído da lista a que se refere o número anterior.

7 - As entidades com convenção com o Serviço Nacional de Saúde para a prestação de serviços na área dos MCDT devem obrigatoriamente adaptar os seus sistemas informáticos para que a factura e respectivo detalhe a emitir em Outubro de 2011, respeitante aos serviços prestados no mês anterior, seja efectuada a de forma electrónica, de acordo com as especificações disponíveis no manual de relacionamento disponível no sítio www.ccf.min-saude.pt.

8 - O processo de envio da informação electrónica e física e os procedimentos de conferência estão definidos no manual de relacionamento referido no número anterior.

9 - A conferência de facturas deve ser feita através do Centro de Conferência de Facturas, de acordo com o disposto no despacho, do Secretário de Estado da Saúde, n.º 3956/2010, de 23 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010.

10 - A ACSS e cada uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS) devem promover durante o corrente mês de Julho sessões de esclarecimento junto das Entidades Convencionadas em cada região correspondente, de modo a apresentar o novo modo de relacionamento entre estas e o SNS.

12 de Julho de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

204923297

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/21/plain-285056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285056.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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