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Resolução 1/90/M, de 2 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 51, de 02.03.1990, Pág. 899
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Sumário

Louva o trabalho de todos aqueles que, sem meios técnicos credíveis, trabalharam e trabalham na remoção do crude que atingiu a Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/90/M
A Região Autónoma da Madeira foi surpreendida pelo derrame de crude que afectou a ilha do Porto Santo, principalmente no ilhéu de Fora e no ilhéu de Cima, atingindo algumas zonas da ilha da Madeira.

A mancha poluidora não homogénea demonstrou a falta de meios de prevenção e de combate à zona económica exclusiva da Madeira.

A fiscalização da zona económica exclusiva é da competência da Marinha, que não dispõe de meios navais para uma permanente actuação, confinando-se nesta Região Autónoma a um navio patrulha, que não consegue acompanhar o intenso tráfego marítimo que se verifica nesta zona.

Tal situação é absurda num país como Portugal, cujas águas territoriais são consideradas uma das zonas de maior tráfego marítimo da Europa.

O empenho popular, bem como o das autoridades regionais e locais, com meios rudimentares, ultrapassaram a impossibilidade de utilização dos meios técnicos modernos inadaptáveis ao local e impediram que a pasta de crude alastrasse ao longo dos 9 km de areal que continua a ser uma das principais atracções da «ilha dourada».

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sensibilizada para esta questão ecológica, aprova a presente resolução, sob proposta do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, nos seguintes termos:

1 - Louvar o trabalho de todos aqueles que, sem meios técnicos credíveis, trabalharam e trabalham na remoção do crude que atingiu esta Região e que permite acautelar os interesses da Madeira.

2 - Alertar, uma vez mais, o poder político nacional para a necessidade de a Marinha e Força Aérea serem dotadas de meios navais e aéreos para a fiscalização da zona económica exclusiva da Madeira, assim como para o combate a situações deste género.

3 - Solicitar a continuação do desencadear de todos os esforços por parte dos Executivos regional e central, no sentido da obtenção de auxílios por parte da Comunidade Económica Europeia e que seja responsabilizado o autor do derrame nas instâncias internacionais competentes.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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