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Acordo Colectivo de Trabalho 5/2011, de 27 de Junho

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Sumário

Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. e a Frente Sindical da Administração Pública.

Texto do documento

Acordo colectivo de trabalho n.º 5/2011

Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e a Frente Sindical da Administração Pública

Acordo colectivo de entidade empregadora pública do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, doravante designado por Acordo, aplica-se a todos os trabalhadores filiados nos Sindicatos representados pela Frente Sindical da Administração Pública que, vinculados mediante o regime de contrato em funções públicas e integrados em carreiras gerais, exercem funções no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., adiante designado por IGFSS, I. P.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo I (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, doravante designado por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 95 trabalhadores do IGFSS, I. P.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente acordo entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de três anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos.

Cláusula 3.ª

Denúncia, Sobrevigência e Negociação

A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 4.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de menor duração já existentes e previstos neste Acordo.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - A aferição do cumprimento do período normal de trabalho é, em regra, realizada mensalmente.

4 - A entidade empregadora pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica, nos termos do n.º 4 do artigo 135.º do RCTFP.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - O IGFSS, I. P., pode adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Jornada contínua;

c) Isenção de horário de trabalho;

d) Adaptabilidade.

2 - Para além dos horários referidos no n.º 1 podem ser fixados horários de trabalho específicos.

Cláusula 6.ª

Horários de trabalho específicos

A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na protecção da maternidade e paternidade;

b) Quando se trate da situação prevista no artigo 53.º do RCTFP (trabalhador-estudante).

Cláusula 7.ª

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adopção do horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) Não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.

3 - A prestação de trabalho pode ser efectuada entre as 08h30 m e as 18h30 m, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 m às 12h00 m e das 14h30 m às 16h30 m, de acordo com o mapa constante do anexo I ao presente Acordo, do qual faz parte integrante.

4 - A interrupção obrigatória do trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h00 m e as 14h30 m, de acordo com o mapa constante do anexo i ao presente acordo.

5 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média do trabalho.

6 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência ou incapacidade, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 a duração média do trabalho é de sete horas.

8 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 5 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

9 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 5 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, e não é cumulável com a prestação de trabalho extraordinário.

Cláusula 8.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar a redução de uma hora no trabalho diário.

3 - A Jornada Continua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 9.ª

Isenção de horário de trabalho

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 o artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o IGFSS, I. P., os trabalhadores afectos às funções de apoio administrativo directo ao Conselho Directivo do IGFSS, I. P.

2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário de trabalho não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

Cláusula 10.ª

Adaptabilidade

1 - Sem prejuízo da duração semanal de trabalho prevista no presente ACEEP, e sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, desde que obtido o acordo do trabalhador e uma vez consultada a respectiva associação sindical.

2 - O acordo a que se refere o número anterior deve ser celebrado mediante proposta escrita apresentada pelo IGFSS, I. P., ao trabalhador, que responderá da mesma forma no prazo de 10 dias úteis seguintes ao conhecimento da mesma.

3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração semanal do trabalho exceda quarenta e cinco horas, não se contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 - A duração média do trabalho é apurada por referência a períodos de quatro meses.

6 - Nos casos não previstos no presente artigo observar-se-á o disposto no RCTFP.

Cláusula 11.ª

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário, todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, carecendo de autorização prévia.

3 - O limite anual da duração de trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP está sujeito aos seguintes limites:

a) 150 horas por ano, não podendo, contudo, o trabalho em dia de descanso semanal ou feriado exceder 105 horas, com limite diário idêntico ao período normal de trabalho;

b) 2 horas por dia normal de trabalho.

Cláusula 12.ª

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 - Podem ser colocados em regime de teletrabalho, os trabalhadores cujo posto de trabalho se caracterize, sobretudo, pela elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.

3 - A duração inicial do acordo escrito celebrado entre o trabalhador e o IGFSS, I. P., não pode exceder um ano, podendo cessar, durante os primeiros trinta dias de execução.

4 - Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

5 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respectivo contrato deve constar a actividade que este exercerá aquando da respectiva cessação, se for este o caso.

Cláusula 13.ª

Intervalos de descanso

1 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar duas horas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.

Cláusula 14.ª

Interrupção ocasional

1 - Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora pública.

2 - A autorização para a ocorrência das interrupções ocasionais deve ser solicitada ao respectivo superior hierárquico com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade nas situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.

3 - A autorização deve ocorrer nos termos das orientações emanadas do Conselho Directivo do IGFSS, I. P.

4 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento do organismo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Cláusula 15.ª

Comissão Paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária, composta por dois membros de cada parte, com competência para interpretar e integrar as disposições deste Acordo.

2 - Cada parte representada na Comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP, no prazo de trinta dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.

6 - As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DGAEP, para publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

7 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.

8 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do IGFSS, I. P.

9 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas actas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião.

10 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.

11 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 16.ª

Divulgação do Acordo

O IGFSS, I. P., obriga-se a distribuir pelos actuais trabalhadores e no acto de admissão de novos, cópia do presente Acordo.

Cláusula 17.ª

Participação dos trabalhadores

1 - O IGFSS, I. P., e as associações sindicais subscritoras acordam em reunir periodicamente para análise e discussão de aspectos que digam respeito aos trabalhadores.

2 - O IGFSS, I. P., compromete-se a permitir a inserção, afixação e divulgação de documentos sindicais nos locais previamente definidos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 da Cláusula 7.ª)

Das 08.30 às 10.00 horas - Margem móvel para a entrada - Uma hora e meia.

Das 10.00 às 12.00 horas - Período de presença obrigatória - Duas horas.

Das 12.00 às 14.30 horas - Margem móvel para almoço - Duas horas e meia, com obrigatoriedade de utilização mínima de uma hora.

Das 14.30 às 16.30 horas - Período de presença obrigatória - Duas horas.

Das 16.30 às 18.30 horas - Margem móvel para saída - Duas horas.

Lisboa, 20 de Maio de 2011.

Pela Entidade Empregadora Pública:

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

O Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., José Augusto Antunes Gaspar.

Pelas Associações Sindicais:

Pela Frente Sindical da Administração Pública, integrando o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo, o Sindicato Nacional dos Engenheiros, o Sindicatos dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, a Associação dos Trabalhadores da Educação, o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, a Federação Nacional da Educação e o Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos.

Depositado em 8 de Junho de 2011, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 4/2011, a fls. 3 do livro n.º 1.

14 de Junho de 2011. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

204799432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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