Assim, determina-se:
1 - As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, são,para o ano de 2011, as seguintes:
Taxa N (normal) - (euro) 5;
Taxa E (especial) - (euro) 10.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do referido Programa, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores (euro) 3,51 ou (euro) 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica queficam a seu cargo.
3 - Cabe à DGV o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao custo da vacina, aos custos de expediente e de manutenção das bases de dados respectivas e ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de (euro) 1 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães egatos, quando aplicável.
4 - O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, para vigorar durante o ano de 2011, é de (euro) 13.5 - O valor da taxa é constituído pelos seguintes custos decorrentes da
prestação de serviços:
Remuneração do médico veterinário - (euro)4;
Administração - (euro) 9.
6 - A DGV entrega aos médicos veterinários executores (euro) 4 para pagamento das despesas inerentes ao serviço de aplicação do microchip e preenchimento da ficha de registo correspondente que ficam a seu cargo.7 - Cabe à DGV o restante do valor da taxa cobrada, destinado ao custo do microchip, aos custos de expediente, nomeadamente ficha de registo (modelo n.º 500/DGV), e de manutenção da base de dados respectiva.
8 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Março de 2011.
16 de Junho de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,
Rui Pedro de Sousa Barreiro.