de 18 de Julho
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao reconhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários regulares devidos às entidades reguladas do sector do gás natural.À semelhança do que sucede no sector eléctrico, a fixação anual das tarifas do gás natural é realizada com base em previsões, estabelecidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do seu Regulamento Tarifário. Contudo, por se tratar de previsões, as mesmas são susceptíveis de gerarem situações de desvio ao longo do ano entre o valor dos proveitos permitidos e o valor dos proveitos apurados, ou seja, diferenças entre o valor permitido a repercutir nas tarifas a aplicar aos consumidores e o valor real suportado pelas empresas do sector regulado do gás natural.
Ora, para promover e garantir uma tendencial estabilidade tarifária aos consumidores, é necessário atenuar os efeitos económicos gerados pelos ajustamentos a que as entidades que desenvolvem actividades reguladas no sector do gás natural se encontram normalmente sujeitas, em virtude da verificação de situações de desvios entre os proveitos permitidos e os proveitos apurados fixados pela ERSE.
A atenuação dos efeitos económicos dos ajustamentos passa, em primeiro lugar, por reforçar a transparência das contas das empresas reguladas no sector do gás natural com vista a garantir que a expressão contabilística das referidas empresas representa a sua real e adequada situação patrimonial e financeira.
Neste sentido, o presente decreto-lei vem assegurar a qualificação legal dos ajustamentos tarifários como activos regulatórios. O reconhecimento legal desses activos como regulatórios evidencia a coerência regulatória entre os sectores energéticos do gás e da electricidade e, ao mesmo tempo, dá resposta às exigências das novas regras contabilísticas internacionais.
Além disso, esta solução encontra-se em linha com as práticas já levadas a cabo no sector da electricidade e acolhe o entendimento da autoridade de supervisão do mercado de valores mobiliários, segundo a qual os activos de carácter regulatório respeitantes ao gás natural devem constar de previsão legal semelhante à existente para o sector eléctrico.
Em segundo lugar, como decorrência da fixação de um regime mais transparente, estabelece-se também, nos mesmos termos previstos para o sector eléctrico, a cedibilidade do direito ao recebimento dos direitos de cobrança dos ajustamentos tarifários anuais recorrentes.
Tal como se encontra previsto para o sector eléctrico, o regime de cedibilidade estabelecido no presente decreto-lei garante que os custos incorridos com a montagem e manutenção das operações de cedência são suportados pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos nas tarifas de gás natural pagas pelos consumidores.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula o regime aplicável ao reconhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários devidos às entidades titulares de concessão para recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, de concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, de concessão de transporte de gás natural, de concessão ou de licença de distribuição de gás natural e ainda às entidades titulares de licença de comercialização de último recurso de gás natural.
Artigo 2.º
Ajustamentos tarifários
1 - Compete à ERSE determinar os ajustamentos tarifários que são repercutidos nas tarifas de gás natural, nos termos do número seguinte.2 - Os ajustamentos tarifários referidos no número anterior e os encargos financeiros associados, actualizados à taxa de juro aplicável, devem ser avaliados, reconhecidos e divulgados no âmbito do processo de cálculo de tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, nos termos do Regulamento Tarifário do sector do gás natural.
Artigo 3.º
Regime de transmissibilidade
1 - As entidades afectadas pela aplicação do disposto no artigo anterior podem ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários positivos e dos encargos financeiros associados, nos termos do disposto no artigo seguinte.2 - A cessão do direito ao recebimento dos ajustamentos tarifários, e dos encargos financeiros associados, não determina que os respectivos cessionários sejam considerados, para qualquer efeito, como entidades intervenientes no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os cessionários referidos no número anterior beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei para a tutela dos direitos das entidades previstas no artigo 1.º, nomeadamente no que respeita à facturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega dos montantes cobrados através das tarifas de gás natural que continuam a ser asseguradas.
4 - Em caso de insolvência de qualquer das entidades referidas no artigo 1.º, ou dos respectivos depositários, os montantes que estejam na sua posse, decorrentes de pagamentos relativos a ajustamentos tarifários, não integram a respectiva massa insolvente.
5 - Para efeitos do número anterior, compete à ERSE proceder, no mais curto prazo possível, à determinação do montante dos ajustamentos tarifários respectivos para a sua comunicação ao operador regulado relevante ou às entidades a que haja cedido o direito ao seu recebimento.
6 - Os valores dos ajustamentos tarifários e respectivos encargos financeiros incluídos nas tarifas de gás natural, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no presente artigo, são exclusivamente afectos ao pagamento a cada uma das entidades referidas no artigo 1.º dos montantes mencionados nos respectivos preceitos, não respondendo por quaisquer outras dívidas, nomeadamente dívidas de quaisquer entidades compreendidas na cadeia de facturação do SNGN ou dos respectivos depositários.
7 - Os valores dos ajustamentos tarifários e respectivos encargos financeiros incluídos nas tarifas de gás natural referidos no número anterior estão sujeitos a adequado registo contabilístico e a depósito, segregados nessas entidades e nos respectivos depositários.
Artigo 4.º
Reconhecimento de direitos e assunção de custos
1 - Os ajustamentos tarifários que sejam devidos às entidades referidas no artigo 1.º, bem como os direitos reconhecidos no presente decreto-lei, mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da actividade que cada uma das entidades referidas naquele artigo desenvolve actualmente.
2 - A ERSE deve adoptar, no quadro das suas competências de fixação de tarifas, as medidas necessárias para assegurar que, desde a data em que ocorra qualquer dos factos previstos no número anterior, o titular dos direitos reconhecidos no presente decreto-lei continua a recuperar os montantes em dívida até ao seu integral pagamento, nas condições e nos prazos pressupostos à respectiva cessão do crédito.
3 - Os custos incorridos com a montagem e manutenção das operações de cedência a terceiros dos direitos previstos no artigo 2.º são suportados pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos nas tarifas de gás natural.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O regime introduzido pelo presente decreto-lei aplica-se aos ajustamentos tarifários apurados em data anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 11 de Julho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.