Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, as taxas de profilaxia da raiva e de identificação electrónica de cães e gatos, respectivamente, enquanto animais de companhia, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação electrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
Assim, determina-se:
1 - As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, são, para o ano de 2011, as seguintes:
Taxa N (normal) - (euro) 5;
Taxa E (especial) - (euro) 10.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do referido Programa, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores (euro) 3,51 ou (euro) 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que ficam a seu cargo.
3 - Cabe à DGV o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao custo da vacina, aos custos de expediente e de manutenção das bases de dados respectivas e ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de (euro) 1 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.
4 - O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, para vigorar durante o ano de 2011, é de (euro) 13.
5 - O valor da taxa é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
Remuneração do médico veterinário - (euro)4;
Administração - (euro) 9.
6 - A DGV entrega aos médicos veterinários executores (euro) 4 para pagamento das despesas inerentes ao serviço de aplicação do microchip e preenchimento da ficha de registo correspondente que ficam a seu cargo.
7 - Cabe à DGV o restante do valor da taxa cobrada, destinado ao custo do microchip, aos custos de expediente, nomeadamente ficha de registo (modelo n.º 500/DGV), e de manutenção da base de dados respectiva.
8 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Março de 2011.
16 de Junho de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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