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Despacho 8760/2011, de 30 de Junho

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Sumário

Regula a certificação da incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho (ACT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2000.

Texto do documento

Despacho 8760/2011

Em 28 de Outubro de 1985, foi confirmada, pelo acordo de cooperação celebrado entre a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e o Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, a legitimidade aos médicos dos Serviços Médicos da EDP, E. P., que asseguravam a prestação do plano de saúde complementar do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para a certificação da incapacidade temporária para o trabalho dos seus trabalhadores e respectivos familiares beneficiários do subsistema previdencial da segurança social.

Em 1991, a EDP/EP foi transformada, através do Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, em EDP - Electricidade de Portugal, S. A., que criou, no âmbito da reorganização das suas actividades, várias empresas subscritoras do mesmo acordo colectivo de trabalho, celebrado entre a EDP, S. A., e várias empresas do Grupo EDP e diversas associações sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2000, que consigna o referido plano de saúde.

De entre essas empresas subscritoras, a empresa SÃVIDA Medicina Apoiada, S. A., tem a seu cargo a gestão da sua aplicação, pelo que torna-se conveniente e adequado confirmar a legitimidade para a certificação da incapacidade temporária aos prestadores médicos desta empresa, enquanto empresa integrante do grupo de empresas da EDP, S. A.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1) A incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores beneficiários do regime geral da segurança social e respectivos familiares, abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho, celebrado entre a EDP, S. A., e várias empresas do Grupo EDP e diversas associações sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2000, pode ser certificada pelos médicos que integram ou prestam serviços na SÃVIDA Medicina Apoiada, S. A.;

2) A certificação da incapacidade temporária para o trabalho prevista no número anterior obedece às regras aplicáveis no âmbito do regime jurídico de protecção na eventualidade de doença e é efectuada em modelo próprio;

3) Os modelos a que se refere o número anterior são fornecidos à SÃVIDA Medicina Apoiada, S. A., pelas Administrações Regionais de Saúde da área geográfica do respectivo local de trabalho dos trabalhadores e familiares.

16 de Junho de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/30/plain-284926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 7/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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