Em 1991, a EDP/EP foi transformada, através do Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, em EDP - Electricidade de Portugal, S. A., que criou, no âmbito da reorganização das suas actividades, várias empresas subscritoras do mesmo acordo colectivo de trabalho, celebrado entre a EDP, S. A., e várias empresas do Grupo EDP e diversas associações sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2000, que consigna o referido plano de saúde.
De entre essas empresas subscritoras, a empresa SÃVIDA Medicina Apoiada, S. A., tem a seu cargo a gestão da sua aplicação, pelo que torna-se conveniente e adequado confirmar a legitimidade para a certificação da incapacidade temporária aos prestadores médicos desta empresa, enquanto empresa integrante do grupo de empresas da EDP, S. A.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1) A incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores beneficiários do regime geral da segurança social e respectivos familiares, abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho, celebrado entre a EDP, S. A., e várias empresas do Grupo EDP e diversas associações sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2000, pode ser certificada pelos médicos que integram ou prestam serviços na SÃVIDA Medicina Apoiada, S. A.;
2) A certificação da incapacidade temporária para o trabalho prevista no número anterior obedece às regras aplicáveis no âmbito do regime jurídico de protecção na eventualidade de doença e é efectuada em modelo próprio;
3) Os modelos a que se refere o número anterior são fornecidos à SÃVIDA Medicina Apoiada, S. A., pelas Administrações Regionais de Saúde da área geográfica do respectivo local de trabalho dos trabalhadores e familiares.
16 de Junho de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.