O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Sob proposta da Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco do InstitutoPolitécnico de Castelo Branco;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, a ministrado pela Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco do Instituto Politécnico de Castelo Branco, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
18 de Abril de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Castelo Branco - Escola Superiorde Tecnologia de Castelo Branco.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Tecnologias e Programaçãode Sistemas de Informação.
3 - Área de formação em que se insere: 481 - Ciências Informáticas.4 - Perfil profissional que visa preparar: O Técnico Especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação é o profissional que, de uma forma autónoma ou integrado numa equipa, procede à análise e concepção dos algoritmos de base e à concepção, execução, optimização e manutenção de programas de computador, de estruturas de dados, de Webservers de sistemas de informação baseados nas
tecnologias da Web.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Proceder à construção de aplicações informáticas;Planificar, executar e distribuir programas de computador na linguagem ou ambiente
estudado;
Conceber e manusear uma base de dados tendo em vista a resolução de problemas de negócio ou outros e de suporte aos respectivos sistemas de informação;Desenvolver ou optimizar estruturas ou performances de bases de dados com recurso a
uma linguagem de programação;
Planificar e executar páginas interactivas para a Web;Proceder à análise e resolução de problemas relativos à manutenção de Websites;
Conceber e programar sistemas de informação abertos baseados nas tecnologias da
Web;
Proceder à concretização de políticas de segurança em sistemas informáticos e embases de dados.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Português; Inglês; Matemática; Informática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 30.
Na inscrição em simultâneo no curso - 65.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
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