Considerando que pelo Despacho 28870/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 10 de Novembro de 2008, foi registado o Curso de Especialização Tecnológica (CET) em Técnicas e Gestão de Turismo para, a partir do ano lectivo 2008-2009, ser ministrado no Instituto Superior de Estudos Interculturais e
Transdisciplinares de Santo André;
Considerando que o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Santo André apresentou, junto da Direcção-Geral do Ensino Superior, um pedido de reestruturação do CET em Técnicas e Gestão de Turismo, no que diz respeito à denominação, ao perfil profissional, ao referencial decompetências e ao plano de formação;
Considerando que as alterações respeitam o disposto nos artigos 15.º e 16.º doDecreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Determino que:
Seja alterado o Anexo ao Despacho 28870/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 10 de Novembro de 2008, passando a sua redacção aser a seguinte:
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Estudos Interculturais eTransdisciplinares de Santo André.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão de Turismo.3 - Área de formação em que se insere: 812 - Turismo e Lazer.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O/A Técnico/a Especialista de Gestão de Turismo é o/a profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, desenvolve, promove e comercializa serviços e produtos turísticos diversificados nos domínios do marketing turístico, das operações de agências de viagens (incluindo os transportes turísticos) e dos eventos e incentivos em empresasdo sector.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Definir e implementar a política e as estratégias de marketing de empresas turísticas, em colaboração com os órgãos responsáveis da organização;Proceder ao planeamento, organização, promoção e venda de produtos e serviços turísticos, no domínio das técnicas de operações de serviços de agências de viagens;
Programar, organizar e controlar a realização de eventos, conferências, programas de animação e programas especiais para grupos;
Conceber e promover programas especiais de incentivos para organizações
("packages" e à medida).
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Inglês; Português; Matemática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 30.
Na inscrição em simultâneo no curso - 60.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
4 de Fevereiro de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
204849255