Declaração (original em Francês)
L'instrument contenait les deux déclarations suivantes:«La République de Cuba déclare qu'en application de l'article 9, paragraphe 2, de la Convention, elle transmettra, par un document émanant de la Présidence de la Commission des monuments nationaux et approuvé par le Conseil national du patrimoine culturel du Ministère de la culture, les informations appropriées concernant toute découverte ou intervention sur le patrimoine culturel subaquatique dans la zone économique exclusive ou sur le plateau continental de tout autre État partie.» «La République de Cuba, en ce qui concerne le paragraphe 3 de l'article 25 concernant l'application mutatis mutandis des dispositions relatives au règlement des différends énoncées dans la Partie XV de la Convention des Nations Unies sur le droit de la mer, réaffirme sa précédente déclaration concernant l'article 287 de ladite Convention, selon laquelle elle n'accepte pas la juridiction de la Cour internationale de justice, et, en conséquence, ne l'acceptera pas non plus pour les cas prévus aux articles 297 ou 298.»
Tradução
O instrumento continha as duas declarações seguintes:«A República de Cuba declara que em conformidade com o artigo 9, parágrafo 2, da Convenção, transmitirá, através de um documento oriundo da Presidência da Comissão dos Monumentos Nacionais e aprovado pelo Conselho Nacional do Património Cultural do Ministério da Cultura, as informações apropriadas a respeito de toda a descoberta ou intervenção no património cultural subaquático na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de qualquer outro Estado Parte.» «A República de Cuba no que respeita ao parágrafo 3 do artigo 25 sobre a aplicação mutatis mutandis das disposições relativas ao regulamento dos diferendos enunciados na parte xv da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, reafirma a sua declaração anterior sobre o artigo 287 da referida Convenção segundo a qual não aceita a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça, e, por consequência, não aceitará nos casos previstos nos artigos 297 ou 298.» Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2006, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2006, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de Setembro de 2006, de acordo com o Aviso 711/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2006.
Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 21 de Dezembro de 2006.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de 2011. - O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro.