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Despacho 8771/2011, de 1 de Julho

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  • Fonte: Diário da República n.º 125/2011, Série II de 2011-07-01.
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Sumário

Atribui ao Instituto de Informática. I.P. as competências relativas à repartição de encargos com a troca de documentos electrónicos estruturados [structured electronic documents (SED), no âmbito do projecto europeu «Electronic exchange of social security information» (EESSI).

Texto do documento

Despacho 8771/2011

Considerando que:

1) O Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de Abril, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, de 16 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de Setembro, entram em vigor em 1 de Maio de 2010;

2) Estão envolvidos na aplicação dos referidos regulamentos comunitários o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (áreas da segurança social e do emprego), o Ministério da Saúde (prestações em espécie por doença e maternidade e respectivos aspectos financeiros), o Ministério das Finanças e da Administração Pública (regime de protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas), as Regiões Autónomas e os subsistemas de saúde, garantindo a ADSE a ligação aos subsistemas de saúde ADM (militares das Forças Armadas), SAD (pessoal da GNR e PSP) e SSMJ (subsistema de saúde do Ministério da Justiça);

3) No âmbito dos referidos regulamentos comunitários, a troca de informação entre as instituições dos diferentes Estados membros se processará, obrigatoriamente a partir de 1 de Maio de 2012, através da troca de documentos electrónicos estruturados [structured electronic documents (SED)];

4) Para a prossecução do objectivo mencionado no considerando anterior a Comissão Europeia criou o projecto "Electronic exchange of social security information» (EESSI);

5) No âmbito do projecto EESSI é criado em cada Estado membro o ponto de acesso como entidade com a responsabilidade de operacionalizar o encaminhamento electrónico dos referidos documentos entre instituições de diferentes Estados membros, através de um nó central na Comissão Europeia e dos pontos de acesso nacionais em cada um dos restantes Estados membros;

6) Cada ponto de acesso é constituído por uma parte internacional (IPAP) e uma parte nacional (NPAP), sendo que a IPAP assegura o encaminhamento da comunicação entre o nó central e a NPAP e esta, por sua vez, se encarrega do encaminhamento electrónico da informação para as diversas instituições nacionais;

7) A maioria dos Estados membros, entre os quais Portugal, designou um único ponto de acesso nacional, que, no nosso caso, será o Instituto de Informática, I. P., organismo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

8) Para a implementação da infra-estrutura tecnológica, as instituições poderão desenvolver e utilizar aplicações próprias para a troca electrónica de dados ou utilizar a ferramenta web interface for clerks (WEBLC), solução disponibilizada pela Comissão Europeia para os Estados membros que têm um pequeno volume de trocas, sendo que, em qualquer dos casos, a comunicação passará sempre através do ponto de acesso nacional numa óptica de serviços partilhados;

9) Desta forma, e porque a instalação, administração, operação e manutenção da infra-estrutura e serviços disponibilizados pelo ponto de acesso comum tem custos associados, é forçoso repartir esses custos pelas instituições servidas numa lógica proporcional à utilização:

Determina-se:

1 - No final de cada ano civil o Instituto de Informática, I. P., procederá, separadamente, ao apuramento dos encargos mencionados no considerando 9 do presente despacho e ao apuramento, de acordo com os seus registos informáticos, do número e volume de mensagens e documentos electrónicos estruturados [structured electronic documents (SED)] destinados e enviados por cada instituição.

2 - A repartição dos referidos encargos será calculada proporcionalmente à utilização por cada instituição no período a que aqueles se reportam.

3 - Durante o mês de Janeiro do ano seguinte, o Instituto de Informática, I. P., apresentará a cada serviço utilizador uma nota discriminativa detalhada dos mencionados encargos, enviando-lhe simultaneamente a factura correspondente, elaborada de acordo com os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do presente despacho.

4 - A factura referida no número anterior deve ser liquidada no prazo de 30 dias após a respectiva apresentação.

5 - As entidades abrangidas por este despacho devem celebrar com o Instituto de Informática, I. P., um protocolo que regule as condições de utilização dos serviços previstos, designadamente na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de Setembro.

6 - A celebração do protocolo antecede o início da prestação dos serviços.

7 - As eventuais divergências quanto à interpretação e aplicação do presente despacho são resolvidas consensualmente pelos serviços envolvidos ou, caso tal não seja possível, por recurso à arbitragem.

8 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Maio de 2010.

16 de Junho de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

204825902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284717.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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