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Resolução 13/2011, de 30 de Junho

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Sumário

Exonera os governadores civis, cometendo aos secretários dos governos civis a responsabilidade de assegurar as actuais funções até à sua redistribuição por outras entidades da administração central e da administração local.

Texto do documento

Resolução 13/2011

No acto de posse, o Governo afirmou a sua intenção de não proceder à nomeação de novos governadores civis. Ao assumir este compromisso político em nome do Governo, o Primeiro-Ministro afirmou a vontade de mudança que anima o Governo e

que a difícil situação do País reclama.

Há anos que os governos civis deixaram de ser estruturas com sentido, utilidade e razão

de ser.

Tendo tido um papel relevante no tempo da ditadura, enquanto tutela de um poder autárquico profundamente condicionado, os governadores civis foram sendo progressivamente esvaziados de atribuições ao longo do regime democrático instituído

a partir de 25 de Abril de 1974.

Em consequência, há anos que se vem firmando um consenso na sociedade portuguesa acerca da dispensabilidade destas estruturas, sendo que, para muitos cidadãos, a manutenção em actividade dos governadores civis mais não é do que um contributo para dar guarida a clientelas políticas dos partidos que estão no Governo.

Por outro lado, também no plano político se tem vindo a acentuar a orientação no sentido da extinção formal e definitiva dos governadores civis, o que, porém, só pode concretizar-se por via de uma revisão constitucional, uma vez que a sua consagração está expressamente plasmada no artigo 291.º da nossa lei fundamental.

A maioria política que suporta o XIX Governo Constitucional tenciona vir a propor essa extinção em sede de futuro projecto de revisão da Constituição, tendo a convicção de estarem reunidas as condições para um consenso político alargado que viabilize parlamentarmente aquele desiderato.

Assim sendo, considera-se não fazer sentido com a investidura do novo Governo fazer o que já é uma rotina política consagrada - a nomeação de novos governadores civis.

Pelo contrário, considera-se ser um sinal positivo confiar transitoriamente as minguadas competências que os governadores civis ainda exercem, transitoriamente, aos respectivos secretários distritais e rapidamente aprovar adequados mecanismos legais com vista à transferência daquelas funções para outros órgãos e entidades da

Administração Pública.

O Governo dá, desta forma, o exemplo que se impõe, particularmente neste tempo de crise, exigência e rigor na utilização de dinheiros públicos.

O exemplo de não pactuar com a perpetuação de estruturas inúteis, com o desperdício de recursos ou com a colocação de clientelas políticas.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de

Ministros resolve:

1 - Exonerar os governadores civis de:

a) Aveiro, José Barbosa Mota;

b) Beja, major-general Manuel Soares Monge;

c) Braga, licenciado Fernando Ribeiro Moniz;

d) Bragança, Jorge Manuel Nogueiro Gomes;

e) Castelo Branco, licenciada Maria Alzira de Lima Rodrigues Serrasqueiro;

f) Coimbra, licenciado Henrique José Lopes Fernandes;

g) Évora, licenciada Fernanda de Sousa Gonçalves Carvalho Ramos;

h) Faro, tenente-coronel de cavalaria da GNR Carlos Jorge dos Santos Silva Gomes;

i) Guarda, licenciado António José Santinho Pacheco;

j) Leiria, Prof. Doutor José Humberto Paiva de Carvalho;

l) Lisboa, licenciado António Bento da Silva Galamba;

m) Portalegre, Jaime da Conceição Cordas Estorninho;

n) Porto, licenciado António Fernando Rebelo Moreira;

o) Santarém, licenciada Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes;

p) Setúbal, licenciado Manuel Luís Macaísta Malheiros;

q) Viana do Castelo, licenciado José Joaquim Pita Guerreiro;

r) Vila Real, licenciado Alexandre António Alves Chaves;

s) Viseu, licenciada Mónica Patrícia Pinto da Costa.

2 - Determinar que até à redistribuição legal das funções cometidas aos Governos Civis, os respectivos secretários asseguram o exercício das respectivas competências.

3 - Mandatar o Ministro da Administração Interna para, com urgência, apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos:

a) À transferência das competências dos governos civis para outras entidades da

Administração Pública;

b) À liquidação do património dos governos civis;

c) À definição do regime legal aplicável aos funcionários dos governos civis.

4 - Os diplomas legais referidos no número anterior devem ser tempestivamente aprovados de modo a produzirem os seus efeitos a partir do dia 15 de Outubro de

2011.

5 - A presente resolução produz efeitos a contar da data da sua publicação.

27 de Junho de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

11942011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/30/plain-284704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284704.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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