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Regulamento 388/2011, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de funcionamento da Bolsa de Professores Classificadores.

Texto do documento

Regulamento 388/2011

Regulamento da Bolsa de Professores Classificadores

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao funcionamento da Bolsa de Professores Classificadores (BPC), de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º do

Despacho 6025/2011, de 6 de Abril.

Artigo 2.º

Direitos dos professores classificadores

1 - As funções de classificador de provas de exame nacional é desempenhada no horário atribuído a cada professor classificador, conforme estipulado no n.º 3 do Artigo 5.º do Despacho 18060/2010, de 3 de Dezembro, durante o número de dias fixado anualmente por despacho interno do membro do Governo responsável pela área da educação, conforme o n.º 4 do Artigo 5.º do referido despacho.

2 - As deslocações do professor classificador fora da área de residência no exercício das funções de classificador, quer no âmbito do programa de formação, quer no decurso do processo de classificação, originam o direito ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, de acordo com os valores e as regras legalmente em vigor.

3 - Tanto a participação nas tarefas de classificação de provas de exames nacionais como a frequência do programa de formação podem ser suspensas num ano lectivo, por motivos pessoais ou profissionais que o justifiquem, devidamente comprovados pelo professor classificador, sem que essa suspensão impeça a sua permanência na BPC ou a retoma da frequência do referido programa de formação nos anos de

vigência seguintes.

4 - O pedido de suspensão a que se refere o ponto anterior deve ser apresentado ao GAVE pelo interessado com uma antecedência não inferior a 30 dias em relação à data prevista para o início da formação ou para o início da classificação das provas, a

realizar em cada ano lectivo.

5 - Compete à direcção do GAVE, após parecer da presidência do Júri Nacional de Exames (JNE) e da direcção do estabelecimento de ensino a que o professor classificador está afecto, deliberar sobre se os motivos a que se refere o n.º 3 permitem a manutenção da condição de professor classificador.

6 - O professor classificador pode solicitar ao GAVE, com a antecedência referida no n.º 4, a cessação das suas funções na BPC, por motivos pessoais ou profissionais que a

justifiquem, devidamente comprovados.

7 - A efectivação da cessação a que se refere o número anterior carece de decisão favorável da direcção do GAVE, após parecer da presidência do JNE e da direcção do estabelecimento de ensino a que o professor classificador está afecto.

8 - O professor classificador que conclua o programa de formação com a atribuição de todas as classificações superiores a BOM reúne condições para solicitar ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) acreditação como formador, podendo, se assim o desejar, replicar o programa de formação que frequentou em

entidade acreditada pelo referido Conselho.

Artigo 3.º

Deveres dos professores classificadores

1 - O docente designado pelo director da escola onde exerce funções deve integrar a BPC e frequentar o programa de formação da(s) disciplina(s) para que foi designado, com a duração de quatro anos.

2 - O professor designado para integrar a BPC deve classificar as provas de exame nacional da(s) disciplina(s) indicada(s) que anualmente lhe forem distribuídas pelo JNE.

3 - O número de provas a classificar em cada fase/chamada de exame é definido pelo JNE em função das necessidades observadas a nível nacional e regional, não podendo exceder, em cada fase/chamada, o limite máximo fixado no artigo 5.º do Despacho n.º

18060/2010, de 3 de Dezembro.

4 - O professor classificador deve cumprir as orientações determinadas pelo GAVE e pelo JNE no que se refere ao processo de classificação das provas que lhe forem

atribuídas.

5 - O professor classificador deve guardar sigilo absoluto em relação a todos os trabalhos desenvolvidos nas acções de formação e no processo de classificação, e a toda a documentação que lhe seja distribuída, excepto no exercício das funções de formador, de acordo com o n.º 8 do artigo 2.º 6 - O professor classificador não pode invocar, nem reclamar, quaisquer direitos ou interesses relativamente aos materiais utilizados e produzidos no âmbito das acções de

formação em que participe.

Artigo 4.º

Entidade Formadora

O GAVE compromete-se a promover as acções de formação que integram o programa de formação, com a duração de quatro anos, que serão acreditadas pelo

CCPFC.

Artigo 5.º

Cessação da frequência do programa de formação e da integração na BPC A participação do professor classificador no programa de formação e a sua pertença à BPC cessa se lhe for atribuída a classificação de em qualquer das acções de formação

do referido programa de formação.

6 de Junho de 2011. - O Director, Helder Diniz de Sousa.

204786156

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/27/plain-284658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284658.dre.pdf .

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