O Despacho Normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 22, de 1 de Fevereiro de 2005, republicado pelo despacho normativo 24/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de Abril de 2008, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo 14/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de Abril de 2009, e pelo despacho normativo 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 1 de Fevereiro de 2010, estabeleceu os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas ambientais, incluindo, no seu anexo ii, normas destinadas a assegurar a obrigação relativa à manutenção das superfícies ocupadas com pastagens permanentes, conforme previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
Da evolução verificada na ocupação do solo nos últimos anos resulta evidente a crescente importância das áreas de pastagens permanentes na superfície agrícola declarada para efeitos do pedido único. Esta evolução tem sido de tal forma expressiva que tornou as actuais disposições que condicionam a alteração de uso das parcelas de pastagens permanentes manifestamente desproporcionadas ao risco actualmente existente, pelo que se justifica atenuar alguns dos condicionamentos até agora estabelecidos.
Desta forma, as alterações agora introduzidas neste domínio têm como objectivo garantir os limiares de segurança em vigor para cumprimento do ratio de referência nacional de pastagens permanentes e simplificar os procedimentos de pedido de alteração de uso, de permuta de parcelas de pastagem permanente e de comunicação prévia no caso das parcelas isentas de reposição.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os n.os 19, 21 e 26 do anexo ii a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO II
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
19 - "Alteração do uso das parcelas de pastagem permanente», a alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização do IFAP, I. P., excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efectiva alteração de uso para fins não forrageiros.
20 - ...
21 - Só são autorizadas as alterações de uso previstas na norma "alteração do uso das parcelas de pastagem permanente» enquanto for possível respeitar o valor de 95 % da relação de referência nacional de pastagens permanentes.
22 - (Revogado.)
23 - ...
24 - (Revogado.)
25 - (Revogado.)
26 - A comunicação, pelo IFAP, I. P., para a reposição de superfície de pastagem permanentes, bem como os pedidos de autorização, pelo agricultor, para permuta ou alteração de uso ou a comunicação de alteração de uso, são efectuados de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efectuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria 86/2011, de 25 de Fevereiro.
27 - (Revogado.)
28 - ...
29 - ...
30 - ...
31 - ...
32 - ...
33 - ...»
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os n.os 22, 24, 25 e 27 do anexo ii a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro.
30 de Maio de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.
204771332