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Despacho 8226/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Regista o Curso de Especialização Tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade da Universidade da Madeira, para ser ministrado nessa Universidade.

Texto do documento

Despacho 8226/2011

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;

Sob proposta da Universidade da Madeira;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;

Determino:

É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade, a ministrar pela Universidade da Madeira, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.

11 de Outubro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António Morão Dias.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Universidade da Madeira

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Contabilidade e Fiscalidade

3 - Área de formação em que se insere:

344 - Contabilidade e Fiscalidade

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em Contabilidade e Fiscalidade é um profissional que, de forma autónoma ou sob orientação ou integrado numa equipa, interpreta e aplica o normativo contabilístico em vigor, nomeadamente em termos das tarefas de classificação e registo de documentos contabilísticos, acautela o cumprimento integral das obrigações fiscais por parte da empresa onde trabalha e garante a aplicação de novas directrizes contabilísticas.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Gerir as tarefas de classificação e registo dos diferentes documentos contabilísticos, em conformidade com os normativos contabilísticos em vigor;

Garantir uma organização de qualidade do processo de classificação e registo dos documentos contabilísticos, em linha com o normativo contabilístico e fiscal em vigor, com vista a atingir elevados índices de qualidade e eficiência;

Garantir e auxiliar na aplicação prática e conforme à legislação de novas directrizes contabilísticas;

Gerir o processo de encerramento de contas, preparação de demonstrações financeiras e outros documentos e garantir a fiabilidade dos mesmos;

Reunir e apresentar informação contabilística e outra, relativa a dados contabilísticos e económicos e financeiros, em conformidade com as solicitações da empresa onde labora;

Planificar e implementar modelos relevantes de contabilidade de custos/gestão para a empresa onde se insere assim como modelos simplificados de auditoria interna;

Supervisionar e apoiar a implementação de ferramentas informáticas específicas para a área da contabilidade e numa linha de eficiência na execução das operações de registo;

Gerir actividades de índole fiscal, determinando os montantes dos impostos a pagar e assegurando o preenchimento das declarações dentro dos prazos legais;

Afirmar na empresa onde labora uma postura ética e deontológica conforme ao papel na sociedade do técnico de contabilidade.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:

Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação: Matemática, Inglês, Introdução à Sociologia e à Globalização e Gestão Empresarial.

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 25

Na inscrição em simultâneo no curso - 75

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

204768539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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