O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
Sob proposta da Universidade da Madeira;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade, a ministrar pela Universidade da Madeira, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
11 de Outubro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Universidade da Madeira
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Contabilidade e Fiscalidade
3 - Área de formação em que se insere:
344 - Contabilidade e Fiscalidade
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Contabilidade e Fiscalidade é um profissional que, de forma autónoma ou sob orientação ou integrado numa equipa, interpreta e aplica o normativo contabilístico em vigor, nomeadamente em termos das tarefas de classificação e registo de documentos contabilísticos, acautela o cumprimento integral das obrigações fiscais por parte da empresa onde trabalha e garante a aplicação de novas directrizes contabilísticas.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Gerir as tarefas de classificação e registo dos diferentes documentos contabilísticos, em conformidade com os normativos contabilísticos em vigor;
Garantir uma organização de qualidade do processo de classificação e registo dos documentos contabilísticos, em linha com o normativo contabilístico e fiscal em vigor, com vista a atingir elevados índices de qualidade e eficiência;
Garantir e auxiliar na aplicação prática e conforme à legislação de novas directrizes contabilísticas;
Gerir o processo de encerramento de contas, preparação de demonstrações financeiras e outros documentos e garantir a fiabilidade dos mesmos;
Reunir e apresentar informação contabilística e outra, relativa a dados contabilísticos e económicos e financeiros, em conformidade com as solicitações da empresa onde labora;
Planificar e implementar modelos relevantes de contabilidade de custos/gestão para a empresa onde se insere assim como modelos simplificados de auditoria interna;
Supervisionar e apoiar a implementação de ferramentas informáticas específicas para a área da contabilidade e numa linha de eficiência na execução das operações de registo;
Gerir actividades de índole fiscal, determinando os montantes dos impostos a pagar e assegurando o preenchimento das declarações dentro dos prazos legais;
Afirmar na empresa onde labora uma postura ética e deontológica conforme ao papel na sociedade do técnico de contabilidade.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação: Matemática, Inglês, Introdução à Sociologia e à Globalização e Gestão Empresarial.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25
Na inscrição em simultâneo no curso - 75
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
204768539