O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
A requerimento da AFIET - Associação para a Formação e Investigação em Educação e Trabalho, entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Trabalho;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Acompanhamento de Crianças e Jovens, a ministrar pelo Instituto Superior de Educação e Trabalho, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
9 de Setembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Superior de Educação e Trabalho
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Acompanhamento de Crianças e Jovens
3 - Área de formação em que se insere:
761 - Serviços de Apoio a Crianças e Jovens
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Acompanhamento de Crianças e Jovens é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, orienta, apoia e supervisiona crianças e jovens em idade escolar, assente em princípios deontológicos e conducentes à valorização da formação humana, à promoção da educação pessoal e social e à aquisição e desenvolvimento de competências.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Dominar saberes de natureza científica, técnica e prática facilitadores de uma acção profissional integrada e participada;
Compreender normas de funcionamento das instituições, com vista a uma actuação pautada por princípios de rigor, de segurança e de qualidade;
Promover e dinamizar, autónoma ou colaborativamente, projectos e actividades sócio -educativos, recreativos e de lazer, devidamente integrados nas dinâmicas das instituições e dos contextos em que cada um exerce a sua actividade profissional;
Favorecer, nas crianças e jovens, a construção de disposições para aprender e o desenvolvimento de atitudes e hábitos de trabalho, autónomo e em grupo;
Perspectivar o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da sua formação e da sua actividade profissional;
Promover interacções e relações de respeito mútuo com todos os membros da instituição e com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projectos de vida e de formação das crianças e dos jovens;
Manifestar capacidade relacional, de comunicação e de equilíbrio emocional, promovendo um clima de convivência democrática;
Assumir uma dimensão cívica e formativa inerente às exigências éticas e deontológicas da sua actividade profissional.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Língua Portuguesa ou Inglês ou Psicologia ou Sociologia.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 25
Na inscrição em simultâneo no curso - 50
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
204768117