de 22 de Junho
Com a adopção do programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, o XVIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretizar diversas medidas de simplificação legislativa, com três objectivos: i) simplificar a legislação, com menos leis, ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.No que respeita à concretização destas medidas, o SIMPLEGIS alcançou já sete resultados significativos: i) aprovação de menos leis, tendo o ano de 2010 sido aquele em que foi aprovada menos legislação pelo Governo do que em qualquer um dos últimos 10 anos; ii) mais revogações de diplomas, incluindo a revogação expressa, através de um diploma único, de legislação desnecessária e já não aplicada nos dias de hoje; iii) legislação mais correcta, tendo sido alcançada, no ano de 2010, uma percentagem de 95,88 % de decretos-leis e decretos regulamentares sem necessidade de rectificação, ou seja, sem necessidade de correcção de erros, o melhor resultado da década de 2001-2010; iv) melhor avaliação de sempre na transposição de directivas da União Europeia nas matérias do mercado interno, seja quanto ao número de directivas em atraso, seja quanto ao tempo de aprovação da respectiva transposição; v) melhor publicidade no Diário da República, através da aprovação do Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, que determinou que deixassem de ser publicados no Diário da República diversos actos muito específicos, que passaram a ser publicados noutros locais na Internet, de mais fácil acesso e consulta; vi) legislação mais compreensível, através da disponibilização, desde 13 de Outubro de 2010, no Diário da República Electrónico (DRE), em www.dre.pt, de resumos explicativos de decretos-leis e decretos regulamentares, escritos em linguagem simples, clara e acessível, em português e inglês, e vii) disponibilização, desde 5 de Outubro de 2010, de todas as edições da 1.ª série do Diário da República desde 1910, quando antes apenas estavam disponíveis desde 1960. Assim, a aprovação do Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, representou a concretização de uma importante medida para assegurar o segundo objectivo do SIMPLEGIS:
garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação.
Com efeito, através do referido decreto-lei procedeu-se à alteração da forma pela qual era dada publicidade a determinados actos jurídicos, substituindo-se ou associando-se à sua publicação no Diário da República outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando-se a própria forma de aprovação desses actos. Foram abrangidos pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, actos praticados em quatro tipos de matérias: i) matéria cinegética (caça); ii) zonas de intervenção florestal (ZIF); iii) atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas, e iv) elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial.
Relativamente aos elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial, o Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, veio estabelecer que a sua publicação passasse a ser assegurada através de uma ligação automática do sítio da Internet do Diário da República para o sítio da Internet do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), tendo para o efeito procedido a uma alteração aos artigos 148.º e 151.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), no sentido de determinar o envio simultâneo, electrónico e desmaterializado dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Urbanismo (DGOTDU).
Assim, a presente portaria visa regulamentar os procedimentos necessários para assegurar, a partir do dia 1 de Julho de 2011, o envio e submissão por via electrónica de todos os instrumentos de gestão territorial para publicação e depósito, utilizando para o efeito uma plataforma de submissão automática acessível através da Internet e dando sequência a um projecto de desmaterialização dos procedimentos de envio dos planos municipais de ordenamento do território, inscrito no Programa SIMPLEX.
A utilização da referida plataforma informática irá trazer vários benefícios, com reflexos no funcionamento do sistema de gestão territorial, em particular no que respeita ao acesso à informação sobre o território e o estado do seu ordenamento.
Por um lado, a publicação das plantas e demais peças gráficas dos instrumentos de gestão territorial mediante ligação automática entre o sítio da Internet do Diário da República e o sítio da Internet do SNIT, permitirá uma legibilidade muito superior das peças gráficas do que a proporcionada pela tradicional publicação no jornal oficial. Com efeito, passando a visualização das peças gráficas a ser feita no sítio da Internet do SNIT, tira-se integral proveito da elaboração, nos dias de hoje, dos elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial em formato digital e padronizado, minimizando-se as dificuldades de leitura que resultam da escala a que são publicados esses mesmos elementos no Diário da República.
Por outro lado, a desmaterialização dos processos inerente à utilização da plataforma informática, em conjugação com a simultaneidade do envio para publicação no Diário da República e depósito na DGOTDU, irá permitir uma mais rápida disponibilização dos instrumentos de gestão territorial para consulta das peças gráficas no SNIT.
Finalmente, o facto de o envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República passar a ser feito em simultâneo com o referido envio para depósito na DGOTDU garante de forma mais efectiva a coincidência entre os documentos publicados e os documentos depositados, o que contribui para segurança e certeza acrescidas na informação pública assim disponibilizada aos interessados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 148.º e no n.º 6 do artigo 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.os 53/2000, de 4 de Julho, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Presidência e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática, adiante designada «plataforma de submissão electrónica» destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).2 - A plataforma de submissão electrónica é de utilização obrigatória e constitui a infra-estrutura através da qual são praticadas todas as formalidades relativas aos procedimentos referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Gestão e funcionamento
1 - A entidade gestora da plataforma de submissão electrónica é a DGOTDU, a quem compete coordenar as acções necessárias para assegurar o correcto funcionamento da plataforma, bem como promover a sua manutenção, monitorização e actualização.2 - As entidades responsáveis pela operação técnica da plataforma de submissão electrónica são a DGOTDU e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), nos seguintes termos:
a) À DGOTDU compete assegurar o funcionamento geral da plataforma, bem como a operação técnica, manutenção, monitorização e regular actualização tecnológica e funcional dos elementos do sistema e das aplicações informáticas necessárias à prática das formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de publicação das plantas e demais peças gráficas dos instrumentos de gestão territorial no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) e de depósito dos instrumentos de gestão territorial;
b) À INCM compete assegurar a operação técnica, bem como a manutenção, monitorização e regular actualização tecnológica e funcional dos elementos do sistema e das aplicações informáticas necessárias à prática das formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de publicação das peças escritas e gráficas dos instrumentos de gestão territorial no Diário da República.
3 - Incumbe ainda à DGOTDU assegurar a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e demais peças gráficas publicadas.
CAPÍTULO II
Utilização da plataforma de submissão electrónica
Artigo 3.º
Funcionalidades da plataforma de submissão electrónica
1 - A plataforma de submissão electrónica garante as condições de segurança, fiabilidade e sustentabilidade das operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e depósito na DGOTDU, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos elementos instrutórios desses procedimentos.
2 - A plataforma de submissão automática está dotada de funcionalidades que permitem ao utilizador proceder à verificação dos dados e elementos instrutórios de cada procedimento, para correcção e validação da respectiva instrução.
3 - Desde o início de um procedimento na plataforma de submissão automática até à respectiva conclusão pelo utilizador, a entidade gestora da plataforma e as entidades responsáveis pela sua operação técnica devem:
a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas de utilização;
b) Prestar auxílio quando necessário ou quando tal lhe seja solicitado;
c) Resolver problemas específicos na plataforma que venham a colocar-se no âmbito do procedimento;
d) Disponibilizar, de forma visível na própria plataforma, contactos de suporte e apoio técnico aos utilizadores.
4 - A entidade gestora da plataforma de submissão automática e as entidades responsáveis pela sua operação técnica devem ainda:
a) Criar e manter um sistema de monitorização do funcionamento da plataforma de submissão automática e um sistema de registo dos procedimentos nela realizados;
b) Criar e manter um arquivo electrónico que inclua os elementos instrutórios de cada procedimento, em moldes que garantem a inviolabilidade do respectivo conteúdo e autenticidade;
c) Disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação disponível que lhes seja solicitada pelas entidades responsáveis pelos procedimentos e que seja relevante para o esclarecimento de dúvidas sobre as operações realizadas na plataforma.
Artigo 4.º
Acesso e utilização
1 - A plataforma de submissão electrónica é acedida pela Internet através do Portal do Ordenamento do Território e Urbanismo, nos endereços www.territorioportugal.pt e www.dgotdu.pt.2 - O acesso e utilização da plataforma de submissão electrónica são reservados às entidades públicas competentes para o envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e depósito na DGOTDU.
3 - O acesso e a utilização da plataforma de submissão electrónica dependem de acreditação prévia das entidades referidas no número anterior e de autenticação dos respectivos utilizadores, efectuada nos termos previstos no Regulamento de Publicação de Actos do Diário da República.
Artigo 5.º
Certificação cronológica
A plataforma de submissão electrónica guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efectuadas.
Artigo 6.º
Envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação e depósito 1 - O procedimento de envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e depósito na DGOTDU é realizado pela entidade legalmente competente para o efeito, através de utilizador autenticado.2 - O procedimento de envio referido no número anterior consiste na realização das seguintes acções, de acordo com as instruções fornecidas através da plataforma de submissão electrónica:
a) Preenchimento do formulário específico disponibilizado pela plataforma;
b) Carregamento e validação dos ficheiros contendo as peças escritas e as plantas e demais peças gráficas referentes ao instrumento de gestão territorial, nos termos dos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, que constituem os respectivos elementos instrutórios;
c) Preenchimento dos respectivos metadados em ficha disponibilizada pela plataforma, de acordo com o modelo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 10/2009, de 29 de Maio;
d) Submissão do pedido, através do comando disponibilizado pela plataforma para esse efeito.
Artigo 7.º
Carregamento dos elementos instrutórios
1 - Para efeitos do carregamento dos elementos instrutórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, no âmbito de um procedimento de envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação e depósito, a plataforma de submissão electrónica disponibiliza:
a) Formulário específico para cada tipo de procedimento e de instrumento de gestão territorial;
b) Áreas específicas para carregamento e validação nominal dos ficheiros correspondentes aos elementos instrutórios obrigatórios e opcionais.
2 - Além dos elementos instrutórios previstos nos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, a plataforma de submissão electrónica permite o envio de outros elementos que a entidade competente para a condução do procedimento pretenda publicar ou depositar.
Artigo 8.º
Formatos
1 - As peças escritas que constituem os elementos instrutórios previstos nos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, bem como quaisquer outras que a entidade competente para a condução do procedimento pretenda publicar ou depositar, podem ser carregadas nos formatos doc., docx., xls. ou odt.2 - As plantas e demais peças gráficas que constituem os elementos instrutórios previstos nos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, bem como quaisquer outras que a entidade competente para a condução do procedimento pretenda publicar ou depositar, devem ser carregadas no seu formato vectorial original, acompanhado da correspondente imagem gerada a partir da composição final para publicação, em formato tiff.
3 - Os ficheiros relativos a imagens devem ter uma resolução de 300 pontos por polegada.
Artigo 9.º
Conclusão do procedimento de submissão automática
1 - Concluído o carregamento dos elementos instrutórios, a entidade competente para a condução do procedimento submete o seu pedido de publicação e depósito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A submissão só é aceite pela plataforma se todos os elementos instrutórios referentes ao instrumento de gestão territorial em causa, tiverem sido nominalmente carregados e validados, excepto quando se apresente justificação expressa da razão da ausência de qualquer deles.
3 - O procedimento de submissão considera-se concluído após a emissão pelo sistema de um recibo em nome da entidade competente para a condução do procedimento, do qual consta a designação, o código de identificação do procedimento e a data e hora de submissão.
Artigo 10.º
Comunicações e notificações
Todas as comunicações e notificações entre a entidade legalmente competente para o procedimento de envio e as entidades responsáveis pela plataforma de submissão electrónica são efectuadas através da plataforma.
Artigo 11.º
Acesso aos elementos instrutórios pela DGOTDU e INCM
Os elementos instrutórios apenas são acedidos pela DGOTDU e pela INCM depois de o procedimento de envio ter sido concluído.
CAPÍTULO III
Publicação e depósito dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 12.º
Sequência da submissão
1 - Após a conclusão do procedimento de submissão, a plataforma de submissão electrónica notifica a DGOTDU e a INCM para darem inicio às acções conducentes à publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República e ao respectivo depósito na DGOTDU.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma de submissão electrónica encaminha automaticamente para a DGOTDU os dados destinados a:
a) Publicação das plantas e demais peças gráficas mediante ligação automática do sítio da Internet do Diário da República ao SNIT;
b) Depósito do instrumento de gestão territorial na DGOTDU;
c) Arquivo para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º;
d) Disponibilização do instrumento de gestão territorial para consulta no SNIT, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a plataforma de submissão electrónica encaminha automaticamente para a INCM os dados destinados a publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República
1 - A DGOTDU procede à validação dos dados que lhe são encaminhados pela plataforma de submissão electrónica nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A validação a que se refere o número anterior incide exclusivamente sobre os seguintes aspectos:
a) Legibilidade dos ficheiros recebidos e dos dados neles contidos através das ferramentas informáticas apropriadas aos formatos em que são submetidos;
b) Conformidade entre os ficheiros recebidos e os dados neles contidos e o instrumento de gestão territorial enviado para publicação e depósito;
c) Correspondência entre o conteúdo geral de cada documento e a designação e natureza do mesmo.
3 - Caso sejam identificadas anomalias nos elementos instrutórios do processo, a DGOTDU notifica a entidade competente para a condução do procedimento, para que esta proceda à correcção dos mesmos.
4 - A notificação é realizada por meios electrónicos e contém a descrição objectiva das anomalias identificadas.
5 - A correcção implica a realização de um novo procedimento de envio na plataforma de submissão electrónica.
6 - Após validação dos dados referidos no n.º 1, a DGOTDU:
a) Assegura os procedimentos necessários à respectiva publicação no SNIT, para efeitos do disposto no artigo seguinte; e b) Notifica a INCM de que os mesmos se encontram em condições de ser publicados.
7 - A publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República apenas pode ser efectuada na sequência da notificação referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 14.º
Ligação automática entre o sítio da Internet do Diário da República e o
SNIT
1 - A DGOTDU e a INCM asseguram a coordenação das respectivas acções, de modo a garantir a ligação automática entre o sítio da Internet do Diário da República e o sítio da Internet do SNIT.2 - O endereço electrónico que permite a ligação entre o sítio da Internet do Diário da República e o SNIT mantém-se permanentemente activo, de forma a garantir, a todo o tempo, a consulta por qualquer interessado do instrumento de gestão territorial publicado.
Artigo 15.º
Depósito do instrumento de gestão territorial na DGOTDU
Após a publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República, a DGOTDU conclui o procedimento de depósito e comunica o número de depósito e a respectiva data à entidade legalmente competente para o envio para depósito.
Artigo 16.º
Consulta do instrumento de gestão territorial no SNIT
Concluído o procedimento de depósito do instrumento de gestão territorial, a DGOTDU disponibiliza os elementos que constituem o instrumento de gestão territorial para consulta no SNIT, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2011.Em 17 de Junho de 2011.
Pelo Ministro da Presidência, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.