Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 5/2011-R
Norma Regulamentar n.º 5/2011-R, de 2 de Junho Alteração da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio A Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 02/2008-R, de 31 de Janeiro, n.º 19/2008-R, de 23 de Dezembro, n.º 16/2010-R, de 11 de Novembro e n.º 21/2010-R, de 16 de Dezembro, procedeu à regulamentação das matérias relativas às estruturas de governação dos fundos de
pensões.
Considerando os desenvolvimentos entretanto ocorridos em termos de regime contabilístico, em sentido convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade, visa-se através da presente Norma Regulamentar proceder a alterações ao regime prudencial aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões para promover a sua consistência com os novos princípios de relato financeiro, garantindo igualmente um adequado nível de protecção dos associados, participantes e beneficiários.Assim, é eliminada, no regime de determinação da margem de solvência disponível e dos elementos constitutivos do fundo de garantia das sociedades gestoras de fundos de pensões, a dedução referente aos activos financeiros mensurados pelo custo amortizado e alterado o ajustamento aplicável aos ganhos e perdas actuariais de forma a que o regime prudencial se baseie cada vez mais em princípios económicos.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de Maio e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a
seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
A presente Norma Regulamentar tem por objecto alterar a Norma Regulamentar n.º 7/2007- -R, de 17 de Maio, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 02/2008-R, de 31 de Janeiro, n.º 19/2008-R, de 23 de Dezembro, n.º 16/2010-R, de 11 de Novembro e n.º 21/2010-R, de 16 de Dezembro, que tem por objecto regulamentar as matérias relativas às estruturas de governação dos fundos de pensões.
Artigo 2.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de17 de Maio O artigo 18.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 02/2008-R, de 31 de Janeiro, n.º 19/2008-R, de 23 de Dezembro, n.º 16/2010-R, de 11 de Novembro e n.º 21/2010-R, de 16 de Dezembro,passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 -Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível e dos elementos constitutivos do fundo de garantia não são considerados elegíveis os excedentes derevalorização de activos intangíveis.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, devem ser eliminados na margem de solvência disponível e nos elementos constitutivos do fundo de garantia os seguintes valores:
a) Activos intangíveis;
b) Efeitos decorrentes do tratamento do "corredor" quando adoptado nasdemonstrações financeiras.»
Aplicação
A presente Norma Regulamentar é aplicável a partir do primeiro exercício que se iniciaem ou após 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectivapublicação.
2 de Junho de 2011.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
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