de 21 de Junho
O regime de fruta escolar (RFE) consubstancia um apoio financeiro para aquisição e distribuição de produtos hortofrutícolas a crianças e jovens, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, na redacção introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 13/2009, do Conselho, de 18 de Dezembro, e regulamentado pelo Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 34/2011, da Comissão, de 18 de Janeiro.A Portaria 1242/2009, de 12 de Outubro, concretizou a participação nacional no regime referido, aprovando o Regulamento do Regime de Fruta Escolar.
Foi, entretanto, definida a Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, que tem como objectivo principal a introdução ou reforço de hábitos alimentares nas crianças aptos a disseminar comportamentos saudáveis na população.
A aprovação da Estratégia Nacional suscita agora a necessidade de actualizar a lista dos frutos e produtos hortícolas elegíveis para a aquisição e distribuição às crianças.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Produtos elegíveis
Para o ano lectivo de 2010-2011, são elegíveis os frutos e produtos hortícolas, respectivas quantidades ou porções e pesos identificados no anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 6 de Junho de 2011. - Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, Secretário de Estado da Saúde, em 9 de Junho de 2011. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 9 de Junho de 2011.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Produtos elegíveis
(ver documento original)