O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos foi aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio.
O referido regime regula o sistema dos preços de referência nos artigos 24.º e seguintes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o INFARMED, I. P., define e publica as listas de grupos homogéneos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do referido regime geral, os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I. P., aprovam até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos para vigorarem no trimestre seguinte.
Dando cumprimento àquele preceito, foram actualizados os preços de referência e os grupos homogéneos anteriormente aprovados e foram criados novos grupos homogéneos, em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, para os quais se aprovam os respectivos preços de referência unitários para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Julho de 2011.
Mantêm-se válidos os restantes pressupostos do despacho 19125-B/2010, de 23 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, pelo que apenas há que proceder à actualização do respectivo anexo i para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Julho de 2011, tendo em consideração a lista de grupos homogéneos aprovada pelo conselho directivo do INFARMED, I. P.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, na sua redacção actual, determina-se o seguinte:
1 - São aprovados os preços de referência unitários dos grupos homogéneos para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Julho de 2011, os quais correspondem à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos e que se encontram identificados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O anexo i do despacho 19125-B/2010, de 23 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, passa a ter a redacção que consta do anexo ao presente despacho, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Julho de 2011.
3 - Compete ao conselho directivo do INFARMED, I. P., disponibilizar, em local adequado da página electrónica do mesmo Instituto, a lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos, os respectivos PVP máximos autorizado e PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, e o preço de referência unitário de cada grupo homogéneo tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que o integram, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Julho de 2011, tal como decorre do presente despacho.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2011.
16 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
(ver documento original)
IV - via intravenosa.
IM - via intramuscular.
SC - via subcutânea.
Unidade(s) - fracções associadas a toma individual.
204805709