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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 11/2011/A, de 15 de Junho

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Sumário

Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que informe sobre a evolução e os resultados do processo de descontaminação e reabilitação na Praia da Vitória.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

n.º 11/2011/A

Acompanhamento do processo de descontaminação e reabilitação na

Praia da Vitória

Considerando as competências do Governo Regional, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, quanto à defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais, bem como no planeamento e gestão dos recursos hídricos;

Considerando que, também de acordo com o enquadramento estatutário actual, todas e quaisquer matérias de negociação internacional cometidas à Região fazem parte das competências do Governo Regional, no exercício das suas funções políticas;

Tendo em conta que, no que concerne à contaminação dos recursos hídricos no concelho da Praia da Vitória derivada do uso de estruturas de armazenamento de combustíveis utilizadas pelo destacamento norte-americano sediado na Base das Lajes, o Governo assumiu, desde o momento em que teve conhecimento das mesmas, em Abril de 2008, uma postura responsável e preventiva, garantindo a segurança da qualidade da água de consumo público no concelho da Praia da Vitória;

Relembrando que foi por acção do Governo Regional, em concertação com a Câmara Municipal da Praia da Vitória, que se procedeu à contratação de um estudo credenciado, independente, multidisciplinar, alargado e de indubitável qualidade técnica sobre as áreas de captação dos furos de abastecimento do concelho da Praia da Vitória - instrumento fundamental não apenas para inventariar de forma científica os problemas existentes, mas também para fornecer as bases para as acções políticas conducentes à descontaminação e reabilitação eventualmente necessárias;

Tendo em conta as conclusões e recomendações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), inscritas no relatório «Análise e parecer sobre a situação ambiental nas áreas de captação dos furos de abastecimento do concelho da Praia da Vitória - Açores», nomeadamente quanto à não existência de poluição ou risco imediato sobre a água de consumo público no concelho da Praia da Vitória, mas também quanto à necessidade de iniciar com brevidade o processo de descontaminação e reabilitação das zonas identificadas como poluídas e dos locais descritos como presumivelmente contaminados;

Sublinhando a transparência na comunicação pública de todos os dados compilados pelo relatório do LNEC e a inteira disponibilidade do Governo Regional para esclarecer o Parlamento sempre que a isso solicitado;

Tendo em conta os compromissos assumidos publicamente pelas entidades norte-americanas de iniciar o processo de descontaminação das zonas identificadas como poluídas, que deve ser prosseguido da reabilitação dos locais descritos como presumivelmente contaminados e da remoção de todas as infra-estruturas (militares ou outras) desactivadas e ainda presentes, fora do perímetro militar, ao nível do solo e subsolo, no concelho da Praia da Vitória;

Considerando a necessidade de esse processo ser acompanhado em permanência, do ponto de vista político e técnico, e de serem validados, por parte do Governo Regional, as diferentes etapas conducentes à descontaminação integral, e atendendo ao direito dos Açorianos de terem conhecimento dos resultados desse trabalho, com total transparência:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, designadamente do disposto nos artigos 44.º, n.º 3, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), g) e l), recomendar ao Governo Regional dos Açores o seguinte:

1 - Que informe a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a evolução e os resultados do processo de descontaminação e reabilitação das zonas identificadas no relatório do LNEC como poluídas e dos locais descritos como presumivelmente contaminados, quer por via do relatório do estado do ambiente a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio, cuja versão relativa ao ano de referência de 2010, presentemente em elaboração, deve contar já com um capítulo particular sobre esta matéria, quer no âmbito do Conselho Regional para o Desenvolvimento Sustentável, quer ainda através de uma audição anual, em comissão especializada competente em função da matéria, dos membros do Governo com competência no que concerne ao Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA e em matéria de ambiente.

2 - Que, uma vez concluído o processo de descontaminação e reabilitação das zonas identificadas no relatório do LNEC como poluídas e dos locais descritos como presumivelmente contaminados por parte da entidades norte-americanas, e uma vez removidas todas as infra-estruturas (militares ou outras) desactivadas e ainda existentes, fora do perímetro militar, ao nível do solo e subsolo, seja feita pelo Governo Regional uma ampla avaliação técnica do estado ambiental destas zonas, recorrendo se e quando necessário a assessorias técnicas especializadas, devidamente credenciadas e de reputação nacional e internacional.

3 - Os resultados da avaliação técnica do estado ambiental a que se refere o número anterior devem ser apresentados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assim que concluída.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/15/plain-284515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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