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Portaria 238-A/2011, de 16 de Junho

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Sumário

Reconhece a indicação geográfica (IG) «Beira Atlântico», a qual pode ser usada para a identificação de vinho tinto, branco e rosado ou rosé e ainda para o vinho espumante, vinho espumante de qualidade, vinho espumante aromático, vinho espumante de qualidade aromático, vinho frisante e vinho frisante gaseificado.

Texto do documento

Portaria 238-A/2011

de 16 de Junho

A Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção "Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) "Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector, impõe-se actualizar a área geográfica de produção desta IG, bem como modificar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos vinhos nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e adoptar a designação de IG "Beira Atlântico».

Por último, e efectivando-se com a presente portaria a revogação da Portaria 166/2005, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da IG "Beira Atlântico».

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Indicação geográfica

É reconhecida a indicação geográfica (IG) "Beira Atlântico», a qual pode ser usada para a identificação de vinho tinto, branco e rosado ou rosé e ainda para o vinho espumante, vinho espumante de qualidade, vinho espumante aromático, vinho espumante de qualidade aromático, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Sub-região produtora

1 - No âmbito da IG "Beira Atlântico» é reconhecida a sub-região "Terras de Sicó» como indicação complementar.

2 - A sub-região referida no número anterior pode ser utilizada em complemento da IG "Beira Atlântico» quando os respectivos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na respectiva área geográfica, tal como delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e os referidos vinhos sejam sujeitos a registos específicos.

Artigo 3.º

Delimitação da área de produção

1 - A área geográfica de produção da IG "Beira Atlântico» corresponde à área prevista no anexo i da presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:

a) O distrito de Aveiro, com excepção dos municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;

b) O distrito de Coimbra, com excepção dos municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;

c) Do distrito de Leiria, os municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Pombal (freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã).

2 - A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com a indicação complementar da sub-região "Terras de Sicó» é a seguinte:

a) Do distrito de Coimbra, os municípios de Condeixa-a-Nova, Penela e Soure e a freguesia de Lamas, do município de Miranda do Corvo;

b) Do distrito de Leiria, os municípios de Alvaiázere e Ansião, a freguesia de Aguda, do município de Figueiró dos Vinhos, e as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, do município de Pombal.

Artigo 4.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG "Beira Atlântico» a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:

a) Distrito de Aveiro:

Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;

Regossolos psamíticos de areias;

Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;

Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;

Solos litólicos húmidos de xistos;

Solos litólicos húmidos de granitos;

Solos argiluviados muito insaturados de xistos;

b) Distrito de Coimbra:

Podzóis de areias ou arenitos;

Regossolos psamíticos de areias;

Aluviossolos modernos;

Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;

Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;

Solos calcários;

Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;

Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;

Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;

c) Distrito de Leiria:

Podzóis de areias ou arenitos;

Solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários;

Solos litólicos húmidos e não húmicos;

Aluviossolos modernos;

Solos calcários pardos.

Artigo 5.º

Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito à IG "Beira Atlântico» devem ser obtidos a partir das castas constantes no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Práticas culturais

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IG "Beira Atlântico» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

Artigo 7.º

Inscrição das vinhas

1 - As vinhas referidas no artigo anterior devem ser inscritas a pedido dos viticultores na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à IG "Beira Atlântico».

Artigo 8.º

Vinificação

1 - A produção de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes que venham a beneficiar da IG "Beira Atlântico» devem seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

2 - Os mostos destinados à produção de vinhos com IG "Beira Atlântico» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho branco e rosado - 9 % vol.;

b) Vinho tinto - 10 % vol.;

c) Vinho base para vinho espumante - 9 % vol.;

d) Vinhos frisantes - 9 % vol.

3 - Os mostos destinados à produção de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a indicação complementar da sub-região "Terras de Sicó» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho branco e rosado - 9 % vol.;

b) Vinho tinto - 10 % vol.;

c) Vinho base para vinho espumante - 9 % vol.;

d) Vinhos frisantes - 9 %.vol.

4 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de "bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

Artigo 9.º

Características dos produtos

1 - Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a IG "Beira Atlântico» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho branco e rosado - 9 % vol.;

b) Vinho tinto - 10 % vol.;

c) Vinho espumante- 10 %.vol.;

d) Vinhos frisantes - 9 %.vol.

2 - Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a indicação complementar da sub-região "Terras de Sicó» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo:

a) Vinho branco e rosado - 9 %, vol.;

b) Vinho tinto - 10 % vol.;

c) Vinho espumante - 10 %.vol.;

d) Vinhos frisantes - 9 %.vol.

3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.

4 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da respectiva entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação dos vinhos com direito à IG "Beira Atlântico».

5 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto ao aspecto visual, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Inscrição

Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG "Beira Atlântico», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a sua inscrição na respectiva entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, registo apropriado.

Artigo 11.º

Rotulagem

1 - A comercialização de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com a designação IG "Beira Atlântico» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade que exercer competência certificadora.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade que exercer competências certificadoras, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Controlo

O Conselho Vitivinícola Interprofissional das Beiras assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG "Beira Atlântico» até à designação de nova entidade certificadora.

Artigo 13.º

Revogação

Ficam revogadas todas as normas constantes da Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, que incidam sobre a matéria disciplinada pela presente portaria, no que respeita à área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito à IG "Beira Atlântico».

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 15 de Junho de 2011.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Área geográfica de produção da IG "Beira Atlântico»

(ver documento original)

Área geográfica de produção da sub-região Terras de Sicó

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Castas aptas à produção de vinhos com IG "Beira Atlântico»

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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