de 16 de Junho
A Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção "Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) "Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector, impõe-se actualizar a área geográfica de produção desta IG, bem como modificar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos vinhos nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e adoptar a designação de IG "Beira Atlântico».
Por último, e efectivando-se com a presente portaria a revogação da Portaria 166/2005, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da IG "Beira Atlântico».
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Indicação geográfica
É reconhecida a indicação geográfica (IG) "Beira Atlântico», a qual pode ser usada para a identificação de vinho tinto, branco e rosado ou rosé e ainda para o vinho espumante, vinho espumante de qualidade, vinho espumante aromático, vinho espumante de qualidade aromático, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Sub-região produtora
1 - No âmbito da IG "Beira Atlântico» é reconhecida a sub-região "Terras de Sicó» como indicação complementar.
2 - A sub-região referida no número anterior pode ser utilizada em complemento da IG "Beira Atlântico» quando os respectivos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na respectiva área geográfica, tal como delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e os referidos vinhos sejam sujeitos a registos específicos.
Artigo 3.º
Delimitação da área de produção
1 - A área geográfica de produção da IG "Beira Atlântico» corresponde à área prevista no anexo i da presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:
a) O distrito de Aveiro, com excepção dos municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;
b) O distrito de Coimbra, com excepção dos municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
c) Do distrito de Leiria, os municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Pombal (freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã).
2 - A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com a indicação complementar da sub-região "Terras de Sicó» é a seguinte:
a) Do distrito de Coimbra, os municípios de Condeixa-a-Nova, Penela e Soure e a freguesia de Lamas, do município de Miranda do Corvo;
b) Do distrito de Leiria, os municípios de Alvaiázere e Ansião, a freguesia de Aguda, do município de Figueiró dos Vinhos, e as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, do município de Pombal.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG "Beira Atlântico» a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
a) Distrito de Aveiro:
Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;
Regossolos psamíticos de areias;
Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos litólicos húmidos de xistos;
Solos litólicos húmidos de granitos;
Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
b) Distrito de Coimbra:
Podzóis de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos calcários;
Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
c) Distrito de Leiria:
Podzóis de areias ou arenitos;
Solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários;
Solos litólicos húmidos e não húmicos;
Aluviossolos modernos;
Solos calcários pardos.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito à IG "Beira Atlântico» devem ser obtidos a partir das castas constantes no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IG "Beira Atlântico» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
Artigo 7.º
Inscrição das vinhas
1 - As vinhas referidas no artigo anterior devem ser inscritas a pedido dos viticultores na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à IG "Beira Atlântico».
Artigo 8.º
Vinificação
1 - A produção de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes que venham a beneficiar da IG "Beira Atlântico» devem seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 - Os mostos destinados à produção de vinhos com IG "Beira Atlântico» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco e rosado - 9 % vol.;
b) Vinho tinto - 10 % vol.;
c) Vinho base para vinho espumante - 9 % vol.;
d) Vinhos frisantes - 9 % vol.
3 - Os mostos destinados à produção de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a indicação complementar da sub-região "Terras de Sicó» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco e rosado - 9 % vol.;
b) Vinho tinto - 10 % vol.;
c) Vinho base para vinho espumante - 9 % vol.;
d) Vinhos frisantes - 9 %.vol.
4 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de "bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 9.º
Características dos produtos
1 - Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a IG "Beira Atlântico» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco e rosado - 9 % vol.;
b) Vinho tinto - 10 % vol.;
c) Vinho espumante- 10 %.vol.;
d) Vinhos frisantes - 9 %.vol.
2 - Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a indicação complementar da sub-região "Terras de Sicó» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo:
a) Vinho branco e rosado - 9 %, vol.;
b) Vinho tinto - 10 % vol.;
c) Vinho espumante - 10 %.vol.;
d) Vinhos frisantes - 9 %.vol.
3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.
4 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da respectiva entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação dos vinhos com direito à IG "Beira Atlântico».
5 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto ao aspecto visual, aroma e sabor.
Artigo 10.º
Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG "Beira Atlântico», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a sua inscrição na respectiva entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, registo apropriado.
Artigo 11.º
Rotulagem
1 - A comercialização de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com a designação IG "Beira Atlântico» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade que exercer competência certificadora.
2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade que exercer competências certificadoras, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 12.º
Controlo
O Conselho Vitivinícola Interprofissional das Beiras assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG "Beira Atlântico» até à designação de nova entidade certificadora.
Artigo 13.º
Revogação
Ficam revogadas todas as normas constantes da Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, que incidam sobre a matéria disciplinada pela presente portaria, no que respeita à área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito à IG "Beira Atlântico».
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 15 de Junho de 2011.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Área geográfica de produção da IG "Beira Atlântico»
(ver documento original)
Área geográfica de produção da sub-região Terras de Sicó
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinhos com IG "Beira Atlântico»
(ver documento original)