O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Energia e Climatização, aprovado a 23 de Março de 2010 pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto, ministrado nessa Escola, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
18 de Novembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Energia e Climatização.
3 - Área de formação em que se insere:
522 - Electricidade e Energia.
4 - Perfil profissional que visa preparar:O técnico especialista em Energia e Climatização é o profissional, que de forma autónoma ou integrado em equipa, instala e procede à manutenção dos diversos componentes em instalações e equipamentos de AVAC e de produção de diversos tipos de energias renováveis, bem como planeia e executa tarefas relacionadas com o seu funcionamento. O técnico desenha e projecta sistemas de refrigeração e climatização com base nos procedimentos e técnicas adequadas, tendo em conta as regras impostas pela Higiene e Segurança no Trabalho.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Dimensionar, instalar e proceder à manutenção de sistemas AVAC;
Analisar ciclos termodinâmicos;
Dimensionar sistemas de aquecimento com recurso a energias renováveis;Seleccionar, instalar e proceder à manutenção de equipamentos específicos de
produção de energia e de aquecimento;
Seleccionar, instalar e proceder à manutenção de equipamentos de refrigeração doméstica ou comercial e de desumidificadores;Seleccionar, instalar e proceder à manutenção de aparelhos de ar condicionado e
centrais de climatização;
Seleccionar, instalar e proceder à manutenção de equipamentos específicos deventilação;
Detectar avarias e efectuar reparações em equipamentos de refrigeração, aquecimento,ventilação e ar condicionado (AVAC);
Verificar a legislação em vigor, em termos de características térmicas e energéticas;Aplicar as normas de Higiene e Segurança no Trabalho;
Planear acções de manutenção preventiva.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Matemática e Física.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 30.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204752079