O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Técnicas de Secretariado Jurídico, aprovado a 1 de Junho de 2010 pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto Politécnico do Porto, ministrado nessa Escola, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
18 de Novembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Técnicas de Secretariado Jurídico.
3 - Área de formação em que se insere:
346 - Secretariado e Trabalho Administrativo.4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista em Secretariado Jurídico é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, no âmbito de um escritório, concebe, planeia e desenvolve todo o trabalho de atendimento e relações públicas, gestão de clientes, organização e gestão de projectos, organização e gestão de agenda, recolha de informação junto dos tribunais e de outras repartições e serviços públicos, prática forense, recolha e utilização e tratamento da legislação, informática e custas judiciais.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Proceder ao atendimento público e apoio administrativo;Gerir a carteira de clientes e a agenda do profissional com quem colabora;
Organizar e movimentar os processos e respectivos prazos;
Recolher e entregar as peças processuais junto dos tribunais e de outras repartições
públicas;
Actualizar a legislação, gerir e organizar a informação, nomeadamente por meiosinformáticos;
Proceder ao tratamento da informação contabilística forense da organização;Efectuar o pagamento das custas processuais e fazer a respectiva imputação aos
processos;
Colaborar com os magistrados, mediadores, conservadores e notários nas diligências erespectivos actos;
Colaborar com os gabinetes jurídicos das empresas e outras instituições;Recolher informação académica, editorial, jurisprudencial e doutrinal da área jurídica.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - As condições de acesso são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º, exceptuando os candidatos com as habilitações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 7.º domesmo diploma legal.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
204752135