O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Energias Renováveis, aprovado a 24 de Setembro de 2008, pelo Conselho Científico da Escola Superior Agrária de Castelo Branco do Instituto Politécnico de Castelo Branco, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2010-2011, nos termos do Anexo que faz parte integrantedo presente Despacho.
27 de Novembro de 2009. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Politécnico de Castelo Branco - Escola Superior Agrária de Castelo Branco.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Energias Renováveis.
3 - Área de formação em que se insere:
522 - Electricidade e energia.
4 - Perfil profissional que visa preparar:O técnico especialista em Energias Renováveis é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, analisa, planeia, apoia na coordenação e execução de projectos mecânicos, eléctricos e electrónicos na área da instalação e da manutenção de sistemas que utilizem energias renováveis, nomeadamente a energia solar, energia hídrica, energia dos biocombustíveis, energia eólica e ou a energia da biomassa.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Colaborar em trabalhos de dimensionamento de sistemas de produção e distribuição de energia baseados em fontes renováveis, tais como energia solar térmica e fotovoltaica, energia eólica, energia hídrica e energia da biomassa (biocombustíveis sólidos, líquidose gasosos);
Participar em projectos de sistemas energéticos para diversos fins, nomeadamente com utilização de fontes renováveis de energia, aplicadas de forma isolada ou integrada, analisando informação técnica adequada, como desenhos e croquis, catálogos, manuais de instalação e utilização de equipamentos, e outras formas de informação específicas;Apoiar no planeamento, verificação e coordenação da instalação de componentes e de
sistemas de energias renováveis;
Colaborar na realização de ensaios de sistemas energéticos, com utilização de equipamentos de medida e controlo, verificando o desempenho e o adequadofuncionamento de tais sistemas;
Fazer a verificação periódica e apoiar na manutenção de sistemas de energias renováveis, tais como energia solar térmica e fotovoltaica, energia eólica, energia hídrica e energia da biomassa (biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos).Preparar e executar relatórios e documentação técnica relativa à sua actividade;
Colaborar na realização de auditorias energéticas;
Ajudar na coordenação de actividades de outros profissionais, tendo em atenção as normas da qualidade, do ambiente e da higiene e segurança no trabalho;
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:O candidato deverá ter aprovação em duas das seguintes áreas disciplinares:
Matemática, Química, Física e Biologia.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204752402