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Despacho 8142/2011, de 8 de Junho

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Sumário

Regista o curso de especialização tecnológica em Energias Renováveis da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco, para ser ministrado nessa Escola.

Texto do documento

Despacho 8142/2011

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados

geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação

desses cursos;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica

Pós-Secundária;

Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;

Determino:

É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Energias Renováveis, aprovado a 24 de Setembro de 2008, pelo Conselho Científico da Escola Superior Agrária de Castelo Branco do Instituto Politécnico de Castelo Branco, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2010-2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante

do presente Despacho.

27 de Novembro de 2009. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor

António Morão Dias.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Instituto Politécnico de Castelo Branco - Escola Superior Agrária de Castelo Branco.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Energias Renováveis.

3 - Área de formação em que se insere:

522 - Electricidade e energia.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em Energias Renováveis é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, analisa, planeia, apoia na coordenação e execução de projectos mecânicos, eléctricos e electrónicos na área da instalação e da manutenção de sistemas que utilizem energias renováveis, nomeadamente a energia solar, energia hídrica, energia dos biocombustíveis, energia eólica e ou a energia da biomassa.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Colaborar em trabalhos de dimensionamento de sistemas de produção e distribuição de energia baseados em fontes renováveis, tais como energia solar térmica e fotovoltaica, energia eólica, energia hídrica e energia da biomassa (biocombustíveis sólidos, líquidos

e gasosos);

Participar em projectos de sistemas energéticos para diversos fins, nomeadamente com utilização de fontes renováveis de energia, aplicadas de forma isolada ou integrada, analisando informação técnica adequada, como desenhos e croquis, catálogos, manuais de instalação e utilização de equipamentos, e outras formas de informação específicas;

Apoiar no planeamento, verificação e coordenação da instalação de componentes e de

sistemas de energias renováveis;

Colaborar na realização de ensaios de sistemas energéticos, com utilização de equipamentos de medida e controlo, verificando o desempenho e o adequado

funcionamento de tais sistemas;

Fazer a verificação periódica e apoiar na manutenção de sistemas de energias renováveis, tais como energia solar térmica e fotovoltaica, energia eólica, energia hídrica e energia da biomassa (biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos).

Preparar e executar relatórios e documentação técnica relativa à sua actividade;

Colaborar na realização de auditorias energéticas;

Ajudar na coordenação de actividades de outros profissionais, tendo em atenção as normas da qualidade, do ambiente e da higiene e segurança no trabalho;

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:

O candidato deverá ter aprovação em duas das seguintes áreas disciplinares:

Matemática, Química, Física e Biologia.

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20;

Na inscrição em simultâneo no curso - 50.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de

Maio):

(ver documento original)

204752402

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/08/plain-284409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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