O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, aprovado a 30 de Maio de 2007, pelo Conselho Científico da Escola Superior de Educação de Bragança do Instituto Politécnico de Bragança, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
11 de Agosto de 2009. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Educação de Bragança.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.
3 - Área de formação em que se insere:
762 - Trabalho Social e Orientação.
4 - Perfil profissional que visa preparar:O técnico especialista em serviço social e desenvolvimento comunitário é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação/integrado numa equipa deverá ter capacidade para trabalhar com pessoas de todas as idades (crianças, jovens e adultos), em centros, lares, escolas, prisões, unidades de reabilitação, empresas, serviços públicos, câmaras, juntas de freguesia, hospitais, centros de investigação, comunidades,
órgãos de comunicação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Observar, analisar e interpretar de forma autónoma fenómenos sociais e dinâmicassociais;
Compreender autonomamente qual o âmbito de intervenção de um profissional deserviço social;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de casos;Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de grupos;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social comunitário;
Intervir, com autonomia supervisionada no âmbito da prevenção e reinserção de
disfunções sociais;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível dos grupos mais desfavorecidos e em situação de maior vulnerabilidade à exclusão social seja eles: crianças, jovens, idosos, toxicodependentes, deficientes, doentes, minorias étnicas, ou outros;Desenvolver intervenção social supervisionada em múltiplas vertentes, designadamente na educação, justiça, protecção a crianças e jovens, autarquias, segurança social, habitação, emprego e formação, excepto quando essa intervenção requer formação de nível superior, como seja a Coordenação Técnica de Instituições.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Português; Língua Estrangeira; Psicologia; Matemática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 30;
Na inscrição em simultâneo no curso - 60.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204750791