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Acórdão 255/2011, de 7 de Junho

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Sumário

Decide conceder provimento ao recurso de decisão que negou provimento à reclamação apresentada contra o acto de impedimento de participação de cidadão em reunião para escolha dos membros de mesa de assembleia de voto.

Texto do documento

Acórdão 255/2011

Processo 431/11

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

Relatório

Arsénio Saraiva Martins, na qualidade de mandatário da lista candidata pelo Bloco de Esquerda às eleições para Assembleia da República pelo círculo eleitoral de Viseu, apresentou reclamação perante o Presidente da Câmara Municipal de Vouzela, alegando que o cidadão Pedro Miguel Rodrigues Silva, munido de credencial partidária, foi impedido, pelo presidente da Junta de Freguesia de Queirã, de participar na reunião para escolha dos membros da mesa da assembleia de voto, que decorreu na sede da aludida Junta de Freguesia no dia 19 de Maio de 2011, às 21 horas e 30 minutos, com fundamento no facto de a credencial partidária não o habilitar a participar

naquela reunião.

O Presidente da Câmara de Vouzela negou provimento à reclamação, com os seguintes

fundamentos:

«Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 47.º da Lei Eleitoral dispõe que, para efeitos da designação dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devem "os delegados reunir-se..." pressupõe que os delegados estejam devidamente munidos de credenciais autenticadas pelo Presidente da Câmara de acordo com o artigo 46.º da mesma lei, o que não acontecia com o representante do Bloco de Esquerda. Assim sendo, não deve ser dado provimento à reclamação apresentada».

Inconformado, o mandatário da lista candidata pelo Bloco de Esquerda recorreu para o Tribunal Constitucional, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1 - O Bloco de Esquerda fez-se representar na reunião para a designação dos membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Queirã, realizada no dia 19 de Maio de 2011, pelo cidadão Pedro Miguel Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 11936744, residente na Rua das Moitas, Queirã.

2 - O referido cidadão vinha munido de certidão emitida pelos competentes órgãos do

Bloco de Esquerda.

3 - O Presidente da Junta de Freguesia de Queirã recusou a participação do cidadão designado pelo Bloco de Esquerda, alegando que o mesmo não estava credenciado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vouzela.

4 - Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, tratando-se de representantes dos partidos para a designação de membros das mesas de voto, a sua designação não carece, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de ser credenciada pelo Presidente da Câmara Municipal.

5 - Esta decisão do Presidente da Junta de Freguesia de Queirã foi objecto de recurso para o Presidente da Câmara Municipal de Vouzela em 20 de Maio de 2011, solicitando a repetição da reunião em causa e a repetição da reunião.

6 - O Presidente da Câmara Municipal de Vouzela indeferiu o recurso do Bloco de Esquerda, alegando a necessidade de credenciação pela Câmara Municipal de Vouzela do cidadão Pedro Miguel Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 11936744,

residente na Rua das Moitas, Queirã.

7 - Com esta decisão ilegal, o Presidente da Câmara Municipal de Vouzela manteve uma violação das mais elementares regras democráticas, impedindo a participação do Bloco de Esquerda na formação da mesa de voto da Assembleia de Voto de Queirã.

8 - Assim, deve esta decisão ser revogada e ser designada nova data para a realização da reunião de representantes dos partidos para a formação da mesa de voto da Assembleia de Voto da Freguesia de Queirã ou, em alternativa, proceder-se nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Nestes termos, deve ser revogado o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vouzela e ser designada nova data para a realização da reunião de representantes dos partidos para a formação da mesa de voto da Assembleia de Voto da Freguesia de Queirã ou, em alternativa, proceder-se nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, assim se fazendo Justiça.»

Fundamentação

Os presentes autos têm por objecto a decisão do Presidente da Câmara de Vouzela, que negou provimento a uma reclamação apresentada pelo mandatário do Bloco de Esquerda, na qual se alegou que o cidadão Pedro Miguel Rodrigues Silva, munido de credencial partidária, foi impedido, pelo presidente da Junta de Freguesia de Queirã, de participar na reunião para escolha dos membros da mesa da assembleia de voto, que decorreu na sede da aludida Junta de Freguesia no dia 19 de Maio de 2011, às 21 horas e 30 minutos, com fundamento no facto de a credencial partidária não o habilitar

a participar naquela reunião.

Entende o Recorrente que o Bloco de Esquerda se fez representar na aludida reunião pelo cidadão Pedro Miguel Silva, o qual se encontrava munido de certidão emitida pelos competentes órgãos do partido, não carecendo a sua designação, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de ser credenciada pelo Presidente da

Câmara Municipal.

Sustenta, por isso, que o cidadão Pedro Miguel Silva não poderia ter sido impedido de participar na referida reunião pelo presidente da Junta de Freguesia de Queirã, contrariamente ao que entendeu a decisão recorrida.

Importa, antes de mais, ter em atenção as normas que o Recorrente entende terem sido

violadas.

Dispõe o artigo 46.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR):

«Designação dos delegados das listas 1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer

delegado.»

Por sua vez, o artigo 47.º, n.os 1 e 2, da referida lei, dispõe o seguinte:

«Designação dos membros da mesa

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos

mandatários das diferentes listas.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa.

Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

[...]"

O Tribunal Constitucional já analisou estes preceitos no acórdão 459/2009 (acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), invocado pelo Recorrente na sua motivação, estando aí em causa a admissibilidade da participação no sorteio previsto no artigo 47.º, n.º 2, da LEAR, de delegados credenciados apenas pelos respectivos partidos e não pelo Presidente da Câmara Municipal.

E a este propósito, pode ler-se no referido acórdão o seguinte:

«A CRP consagra o princípio do pluralismo político, no seu artigo 2.º, o qual comporta o princípio da igualdade das diversas candidaturas a órgãos políticos [artigo 113.º, n.º 3, alínea a), da CRP]. Tais princípios vinculam quer o legislador ordinário, quer o intérprete, que devem esforçar-se para maximizar aquele mandado constitucional.

Assim, interpretar a referência a "delegados", ínsita no n.º 2 do artigo 47.º, da LEAR, de modo restritivo, excluindo do sorteio os cidadãos indicados por representantes de partidos políticos que não tiverem (ainda) credenciado os seus delegados junto do Presidente da Câmara da respectiva circunscrição eleitoral, violaria o princípio do pluralismo político, na vertente da igualdade das diversas candidaturas a órgãos

políticos.

Além disso, a credenciação resultante dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, da LEAR, não assume uma natureza constitutiva, antes se revestindo de natureza meramente declarativa. A constituição de determinado cidadão como "delegado" não depende de qualquer acto de vontade do respectivo Presidente de Câmara Municipal, nem tão pouco podia depender, sob pena de violação do princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas [artigo 113.º, n.º 2, alínea b), da CRP]. Em estrito cumprimento do princípio do pluralismo e da liberdade de organização interna dos partidos políticos (artigo 46.º, n.º 2, da CRP), só os órgãos competentes destes últimos gozam do poder de designação dos seus "delegados" às mesas e secções de voto. O momento constitutivo da qualidade de "delegado" encontra-se, assim, perfeito e concluso com a expressão externa da vontade de designação de um seu delegado pelo

órgão competente do partido político.

A credenciação dos "delegados" assume uma eficácia meramente declarativa, visando assegurar a segurança jurídica, no decurso dos procedimentos administrativos conducentes à realização do acto eleitoral. Ora, não havendo quaisquer dúvidas para as entidades administrativas de que aqueles cidadãos foram efectivamente indicados pelos partidos políticos concorrentes ao acto eleitoral em apreço - note-se, aliás, que nem sequer os recorrentes impugnam a autenticidade das declarações partidárias que concedem poderes de "delegados" aos cidadãos em causa (cf. credenciais partidárias, a fls. 27 a 29), não se justifica o impedimento dos partidos em causa - CDU e B.E. - de propor cidadãos por si indicados às mesas e secções de voto da freguesia de Golães, concelho de Fafe, dado que tal implicaria uma limitação desproporcionada do

princípio do pluralismo político.»

A jurisprudência fixada neste acórdão é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, impõe-se concluir que o cidadão Pedro Miguel Silva tinha o direito de participar na aludida reunião, em

representação do Bloco de Esquerda.

Nestes termos deve conceder-se provimento ao recurso e anular-se a decisão recorrida, devendo reiniciar-se o procedimento para a designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Queirã, com a convocação da reunião

prevista no artigo 47.º, n.º 1, da LEAR.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário do Bloco de Esquerda para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, anular a

decisão recorrida.

Lisboa, 27 de Maio de 2011. - João Cura Mariano - Carlos Pamplona de Oliveira - J. Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - Rui

Manuel Moura Ramos.

204747179

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/07/plain-284389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284389.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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