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Despacho 8002/2011, de 3 de Junho

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Sumário

Aprova a tabela de valores das prestações financeiras a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, para vigorar no ano de 2011, anexa ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho 8002/2011

Considerando o disposto no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, na sua redacção actual, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro;

Considerando que nos termos do artigo 20.º do referido decreto-lei, foi concedida à AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, através do despacho conjunto 354/2006, de 27 de Abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de REEE, válida até 31 de

Dezembro de 2011;

Considerando que os valores da prestação financeira a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) aos quais se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da referida licença podem, nos termos do n.º 9 da mesma cláusula, ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta apresentada pela titular à

Agência Portuguesa do Ambiente;

Considerando o despacho 7807/2010, de 4 de Maio, que aprova a tabela de valores das prestações financeiras a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos para o biénio de

2010-2011;

Considerando que a AMB3E apresentou, em procedimento de actualização intercalar extraordinária, uma proposta de revisão em baixa dos valores da prestação financeira relativos a algumas subcategorias de EEE, para o ano de 2011, face à estimativa de recolha de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos para o presente ano, a qual não confirma os pressupostos subjacentes à aprovação dos valores constantes do

despacho anteriormente referido;

Considerando que, posteriormente, por orientação da Agência Portuguesa do Ambiente, a entidade gestora apresentou uma proposta de revisão dos valores de prestação financeira consubstanciada na necessidade de reduzir o montante estimado de reservas financeiras para o ano de 2011, a qual passa pela redução dos valores das prestações financeiras para as subcategorias 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.14, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 5.1 e pela introdução de quatro novas subcategorias;

Considerando que a revisão em baixa proposta incide em valores de prestação financeira relativos a produtos de «grande consumo», traduzindo-se em vantagens económicas não despiciendas para produtores de EEE e consumidores;

Considerando a premência do reequilíbrio dos montantes de reservas acumuladas pela

entidade gestora;

Considerando ainda que a tabela anexa ao despacho 7807/2010, de 4 de Maio, apresentava algumas incorrecções relativas à designação das subcategorias tornando-se

necessária a respectiva correcção;

Considerando, por último, os pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direcção-Geral das Actividades Económicas:

Determina-se, ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, na sua redacção actual, e do n.º 1 da cláusula 6.ª da licença atribuída à

entidade gestora AMB3E, o seguinte:

1 - É aprovada a tabela de valores das prestações financeiras a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, para vigorar no ano de 2011, anexa ao presente despacho e do qual faz parte

integrante.

2 - Para efeitos de reavaliação dos valores das prestações financeiras estabelecidos no presente despacho, a entidade gestora deve apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de 2011, as seguintes informações,

relativas à actividade dos REEE:

a) Estimativa da evolução anual do nível de reservas da entidade gestora;

b) Evolução das quantidades colocadas no mercado e recolhidas, por fileira relativas ao 1.º semestre de 2011, bem como a sua evolução previsional para o 2.º semestre de

2011;

c) Evolução dos proveitos e dos custos no 1.º semestre de 2011, bem como a sua evolução previsional para o 2.º semestre de 2011;

d) Balanço e demonstração de resultados previsionais referentes ao ano de 2011 acompanhados de parecer do revisor oficial de contas.

3 - A tabela de valores da prestação financeira pode ser objecto de actualização intercalar extraordinária sempre que se verifique necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e eléctrónicos.

4 - É revogado o despacho 7807/2010, de 4 de Maio.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Maio de 2011. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado do Ambiente,

Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

ANEXO

Tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª, «Prestação financeira em vigor para o

ano 2011»

(euros/unidade de EEE colocados no mercado)

(ver documento original)

204740593

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/03/plain-284356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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