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Despacho 7938/2011, de 2 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Portal da Imprensa Regional, anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho 7938/2011

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril, e após despacho de homologação do Ministro dos Assuntos Parlamentares exarado em 21 de Março de 2011, é aprovado o Regulamento do Portal da Imprensa

Regional, anexo ao presente despacho.

27 de Maio de 2011. - O Director, Pedro Berhan da Costa.

Regulamento do Portal da Imprensa Regional (PIR)

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto definir as condições de alojamento gratuito das publicações periódicas na plataforma electrónica denominada Portal da Imprensa Regional (PIR), criada pelo Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) em www.gmcs.pt, no âmbito da execução do apoio previsto, em matéria do Incentivo à Leitura, no Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos de acesso ao PIR e aos

conteúdos alojados.

2 - O GMCS não interfere na gestão dos conteúdos das publicações alojadas, garantindo a sua autonomia e independência editorial.

Artigo 3.º

(Condições de acesso)

1 - Podem alojar as suas edições electrónicas no PIR:

a) Publicações de informação geral de âmbito regional, como tal classificadas pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

b) Publicações especializadas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

98/2007, de 2 de Abril;

c) Publicações que promovam a integração dos imigrantes e minorias étnicas, como tal reconhecidas pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural

(ACIDI).

d) Publicações com o registo efectuado junto da ERC;

e) Publicações com a situação fiscal e contributiva regularizada.

2 - Exceptuam-se do alojamento as publicações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 98/2007, de 2 de Abril.

Artigo 4.º

(Instrução do pedido)

1 - O pedido de alojamento no PIR é efectuado em formulário disponibilizado pelo

GMCS.

2 - No uso das suas competências, o GMCS verificará se as publicações candidatas preenchem as condições de acesso constantes do artigo 3.º 3 - No caso das publicações referidas no n.º 1, do artigo 3.º, não terem sido objecto de classificação, o respectivo pedido será dirigido pelo GMCS à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ao ACIDI - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural Autoridade, respectivamente.

4 - No caso de serem necessários elementos complementares de informação, para apreciação do pedido, o GMCS notifica os interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para procederem à respectiva junção.

Artigo 5.º

(Regime legal)

1 - As publicações alojadas no PIR estão obrigadas ao cumprimento da legislação em geral, nomeadamente das disposições constantes da Lei 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), do Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril (Incentivo à leitura) e do

Código da Publicidade.

2 - A publicação deve conter na página inicial:

a) Todas as referências constantes do n.º 1, do artigo 15.º, da lei de Imprensa, salvo o preço, quando o interessado opte por não condicionar o acesso à publicação periódica

ao pagamento de uma quantia pecuniária;

b) Ligação para a ficha técnica.

Artigo 6.º

(Disponibilização de conteúdos e publicidade) 1 - As publicações alojadas no PIR devem proceder a actualizações regulares dos seus conteúdos a fim de garantir a dinâmica e actualidade exigível à edição on-line.

2 - As publicações com maior índice de actualização de conteúdos serão objecto de

destaque no acesso ao PIR.

3 - A inserção de publicidade está limitada à existência dos espaços e funcionalidades

disponíveis para o efeito.

4 - As publicações podem condicionar o acesso, total ou parcial, dos utilizadores aos seus conteúdos, mediante a obrigação de pagamento de um preço.

Artigo 7.º

(Gestão do PIR)

1 - A gestão e a manutenção informáticas do PIR bem como a gestão dos conteúdos da respectiva página de entrada, são da responsabilidade do GMCS.

2 - O GMCS estabelece a capacidade disponível para o alojamento de cada publicação em função da sua periodicidade, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários.

Artigo 8.º

(Suspensão ou cancelamento)

1 - O incumprimento do presente Regulamento, designadamente do disposto no artigo 5.º, pode levar à suspensão do alojamento de edição electrónica da publicação no PIR

até seis meses.

2 - A ocorrência de alterações que prejudiquem a observância das condições de acesso previstas no artigo 3.º, determina o cancelamento da edição electrónica da

publicação no PIR.

3 - As medidas de suspensão ou cancelamento previstas nos números anteriores são determinadas na observância das regras do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

(Simplificação de procedimentos)

Todas as comunicações que resultam da aplicação do presente Regulamento devem ser efectuadas, preferencialmente, por via electrónica.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/02/plain-284330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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