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Portaria 214-A/2011, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa e publica-o em anexo.

Texto do documento

Portaria 214-A/2011

de 30 de Maio

O Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa foi criado pela Portaria 172/2011, de 27 de Abril, seguindo o modelo dos grupos hospitalares constantes no Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, sendo constituído pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Hospital Curry Cabral, E. P. E., e pela Maternidade Dr. Alfredo da Costa, que mantêm a sua natureza e autonomia administrativa e financeira, bem como os respectivos órgãos de administração.

Tendo presente as necessidade de reorganização das capacidades hospitalares na área metropolitana de Lisboa impulsionada pela abertura de novos estabelecimentos na Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, bem como a necessidade de optimização dos recursos existentes, procedendo-se à reorganização e articulação dos serviços dos hospitais que integram o grupo, tornou-se necessária a adaptação do modelo do grupo hospitalar sob coordenação comum.

Nesta medida foram criados órgãos de coordenação comuns constituídos pelos titulares dos órgãos dos estabelecimentos que integram o grupo, de forma a promover a concertação de estratégias transversais, garantindo eficácia na sua execução.

Constituído que está o Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa cumpre aprovar o seu Regulamento Interno que defina as competentes estruturas organizativas comuns que o integram e estabeleça as regras de funcionamento dos órgãos de coordenação comum do grupo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, e nos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria 172/2011, de 27 de Abril, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento Interno do Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa

É aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa, anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 26 de Maio de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO DO GRUPO HOSPITALAR DO CENTRO DE LISBOA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão e as regras de funcionamento do Grupo Hospitalar do Centro de Lisboa, adiante designado por GHCL, bem como a sua estrutura organizativa e respectivas competências.

Artigo 2.º

Composição, natureza e regime

1 - O GHCL é composto pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e pela Maternidade Dr. Alfredo da Costa, I.

P.

2 - O GHCL rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, para os grupos de hospitais sob coordenação comum, e pela Portaria 172/2011, de 27 de Abril, bem como pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do GHCL:

a) A promoção de medidas integradas no sentido da melhoria da prestação de cuidados de saúde diferenciados, de qualidade, em tempo adequado, com eficiência e em ambiente humanizado;

b) A articulação das políticas de governação clínica dos hospitais que integram o GHCL;

c) A utilização de estruturas organizativas comuns com o objectivo de reduzir custos e obter ganhos de eficiência;

d) A optimização dos recursos existentes, através de uma reorganização de serviços que evite redundâncias e duplicações, gerando, por esta via, poupanças e ganhos de eficácia;

e) A concertação na implementação e execução de estratégias comuns, em matérias clínicas e não clínicas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos de coordenação comum

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos de coordenação comum do GHCL:

a) O conselho de direcção;

b) O conselho técnico.

Artigo 5.º

Conselho de direcção

1 - O conselho de direcção tem a composição e as competências previstas na Portaria 172/2011, de 27 de Abril.

2 - O conselho de direcção pode delegar a realização de actividades de coordenação nos membros dos conselhos de administração dos estabelecimentos hospitalares que integram o Grupo em função das matérias especializadas.

3 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria 172/2011, de 27 de Abril, de acordo com a natureza das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de direcção, sem direito a voto, especialistas.

Artigo 6.º

Reuniões do conselho de direcção

1 - As reuniões ordinárias do conselho de direcção são mensais, em data e hora previamente determinada.

2 - O presidente do conselho de direcção deve fixar as datas e a hora das reuniões ordinárias do conselho de direcção.

3 - O conselho de direcção pode ainda reunir de forma extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.

4 - As reuniões do conselho de direcção têm lugar no local da sede do conselho de administração do hospital a que pertence o seu presidente.

5 - As reuniões do conselho de direcção obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda que é entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas sobre a data da reunião.

Artigo 7.º

Quórum

1 - O conselho de direcção só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 8.º

Actas

1 - De cada reunião deve ser lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido indicando, designadamente, a data, o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, transcrevendo as declarações de voto, se as houver, que será aprovada até ao início da reunião seguinte.

2 - Salvo para efeitos de negociação, audição ou pedido de entidade judicial a efectuar nos termos da lei, é vedada a divulgação das deliberações do conselho de direcção até à aprovação final da acta.

Artigo 9.º

Ausências e impedimentos

Nas suas ausências e impedimentos o presidente e restantes membros do conselho de direcção são substituídos pelos membros dos conselhos de administração dos hospitais que o integram, que nos termos dos respectivos estatutos sejam competentes para o efeito.

Artigo 10.º

Conselho técnico

1 - O conselho técnico tem a composição e as competências previstas na Portaria 172/2011, de 27 de Abril.

2 - O conselho técnico tem por objectivo promover o desenvolvimento de uma estratégia de governação clínica comum.

3 - O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho técnico o qual convoca as reuniões e tem voto de qualidade.

4 - O presidente do conselho técnico é cooptado pelos membros do conselho técnico para o exercício de funções pelo período de seis meses, entre os directores clínicos dos hospitais que integram o GHCL, sendo necessariamente assegurada a rotatividade por todos.

5 - O presidente do conselho técnico deve fixar as datas e a hora das reuniões do conselho técnico.

Artigo 11.º

Funcionamento do conselho técnico

1 - O conselho técnico, sem prejuízo do funcionamento em plenário, pode funcionar em comissões especializadas.

2 - As reuniões do conselho técnico são convocadas pelo seu presidente ou por solicitação do conselho de direcção.

3 - As reuniões do conselho técnico têm lugar no local da sede do conselho de administração do hospital a que pertence o seu presidente.

4 - O conselho técnico pode propor ao conselho de direcção a constituição de grupos de trabalho para a análise e estudo de questões clínicas específicas.

SECÇÃO II

Organização

Artigo 12.º

1 - O GHCL prossegue os seus objectivos com recurso a:

a) Estruturas organizativas comuns;

b) Unidades operacionais comuns, mediante articulação de serviços para a realização de actividades comuns;

c) Grupos de trabalho.

2 - A organização do GHCL recorre, prioritariamente, aos recursos humanos e materiais existentes nos hospitais que o integram, com vista à sua máxima rentabilização, e desenvolve-se para dar resposta às necessidades surgidas com a aplicação das medidas preconizadas pelo conselho de direcção, sem gerar encargos adicionais para o Grupo.

3 - Para a prossecução dos objectivos do GHCL podem ser afectos recursos humanos às formas de organização criadas, com recurso aos mecanismos legalmente previstos, em qualquer local onde se realize a actividade comum.

Artigo 13.º

Estruturas organizativas comuns

1 - As estruturas organizativas comuns do GHCL são constituídas por deliberação do conselho de direcção a qual estabelece:

a) O início da sua actividade, b) O responsável, quando necessário.

c) O apoio logístico e os meios necessários ao funcionamento das estruturas organizativas comuns, bem como a repartição dos custos de funcionamento;

d) Alocação do financiamento dos actos realizados, quando necessário.

2 - As estruturas organizativas comuns podem ser constituídas pelas unidades orgânicas dos estabelecimentos hospitalares que integram o Grupo Hospitalar.

Artigo 14.º

Unidades operacionais comuns e grupos de trabalho

1 - O conselho de direcção pode determinar a articulação de serviços com vista à realização de actividades comuns mediante a constituição de unidades operacionais comuns aos hospitais que integram o GHCL.

2 - O conselho de direcção pode constituir grupos de trabalho para finalidades específicas, cujas funções, composição e duração são fixadas na deliberação de criação.

3 - A deliberação que crie as unidades operacionais e grupos de trabalho referidos nos números anteriores deve estabelecer, designadamente, os meios afectos a cada um deles, bem como a repartição dos respectivos custos e alocação do financiamento dos actos realizados.

4 - Nas unidades operacionais comuns e nos grupos de trabalho a que se refere o presente artigo os trabalhadores mantêm a sua dependência jurídico-funcional ao estabelecimento hospitalar a que pertencem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/30/plain-284259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 284/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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