de 25 de Maio
A República Portuguesa e a República do Senegal, com vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países assinaram, em 25 de Janeiro, em Dakar, um Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos.O Acordo visa criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.
A cooperação económica entre os dois países passa por nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu território, por investidores da outra Parte, a medidas de carácter discriminatório ou injustificadas.
O Acordo tem ainda como objectivo proteger os investimentos de acções de expropriação, de nacionalização ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
Prevê também, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização.
No respeito pela soberania e pelas leis de cada país, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados, criando condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Dakar em 25 de Janeiro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Assinado em 21 de Abril de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO
SENEGAL SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE
INVESTIMENTOS
A República Portuguesa e a República do Senegal, doravante designadas «Partes»:Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Tencionando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo;
Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular o desenvolvimento económico sustentado em ambos os Estados;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece o regime de promoção e protecção recíproca dos investimentos que as Partes devem assegurar aos investidores e aos investimentos realizados ou a realizar no território da outra Parte.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com o respectivo direito aplicável, com excepção dos diferendos que tenham resultado de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:a) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens e direitos investidos pelo investidor de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste último, o que inclui, em particular, mas não exclusivamente:
i) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhoras e garantias;
ii) Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
iii) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
iv) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill;
v) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de um contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
vi) Bens que, em conformidade com um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locatário no território de uma Parte, em conformidade com a respectiva legislação;
b) Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados;
c) O termo «investidor» designa qualquer pessoa de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o direito vigente nesta última, podendo ser:
i) «Pessoa singular», pessoa física com a nacionalidade de qualquer das Partes, nos termos da respectiva legislação;
ii) «Pessoa colectiva», entidade detentora de personalidade jurídica que tenha sede no território de uma das Partes e que tenha sido constituída nos termos do direito aplicável nessa Parte, incluindo sociedades comerciais, corporações, fundações e associações;
d) O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, sendo que:
i) Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento;
ii) Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos;
e) O termo «território» designa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação interna, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspondente subsolo.
Artigo 4.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes encorajarão a realização de investimentos no seu território, por investidores da outra Parte, sendo tais investimentos admitidos nos termos da respectiva legislação.
2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção e segurança no território em causa.
3 - As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 5.º
Tratamento nacional
Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável do que o tratamento que concede aos seus próprios investidores e aos seus investimentos em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, uso, manutenção e disposição dos seus investimentos.
Artigo 6.º
Cláusula da nação mais favorecida
1 - Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável que o tratamento que concede aos investidores de terceiros Estados e seus investimentos em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, manutenção, uso ou disposição dos investimentos.2 - A concessão de tal tratamento aplica-se também às normas que dispõem sobre a resolução de diferendos.
Artigo 7.º
Excepções ao tratamento nacional e à cláusula da nação mais
favorecida
1 - As disposições dos artigos 5.º e 6.º não implicam obrigatoriamente a concessão de tratamento, preferência, ou privilégio, por uma das Partes aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos que possam ser outorgados em virtude de:a) Participação em, ou associação com, zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões monetárias, ou outras convenções internacionais que incluam outras formas de cooperação económica, existentes ou a criar;
b) Convenções bilaterais ou multilaterais que tenham ou não natureza regional, que se relacionem na íntegra ou principalmente com tributação, nomeadamente destinadas a evitar dupla tributação.
2 - As Partes consideram que as disposições do presente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Artigo 8.º
Aplicação de outras regras
1 - No caso de as disposições da legislação interna de qualquer das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional que as vinculem estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá o regime mais favorável.2 - As Partes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.
Artigo 9.º
Expropriação
1 - As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação) os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto se a expropriação decorrer nos termos do direito aplicável, for efectuada no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta e justa indemnização.2 - A indemnização referida no número anterior corresponderá ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas, em cumprimento do seguinte:
a) O valor de mercado será determinado de acordo com princípios de valoração comummente aceites;
b) A indemnização vence juros à taxa Euribor a seis meses, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação;
c) Os montantes previstos no presente artigo devem ser prontamente pagos de forma efectiva e livremente transferíveis em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência no território da Parte em que se situa o investimento.
3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro adequado, incluindo a avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 10.º
Perdas e danos
1 - Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas ou danos nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, compensação, indemnização ou outros factores pertinentes.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas naquele número, sofram perdas ou danos no território da outra Parte resultantes de requisição ou destruição dos seus investimentos pelas suas autoridades que não tenham sido causadas em acção de combate ou não tenham sido requeridas pela necessidade da situação, ser-lhes-á concedida por esta Parte restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em termos não menos favoráveis do que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
3 - Os montantes previstos no presente artigo devem ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência no território da Parte em que se situa o investimento.
4 - Caso a restituição diga respeito a um bem corpóreo, a mesma deve ocorrer num prazo razoável, findo o qual há lugar a indemnização nos termos previstos no número anterior.
Artigo 11.º
Transferências
1 - As Partes, em conformidade com o respectivo direito aplicável, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:a) Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
b) Dos rendimentos definidos na alínea d) do artigo 3.º do presente Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;
d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação, total ou parcial, dos investimentos;
e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 9.º e 10.º do presente Acordo;
f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor, nos termos do artigo 12.º do presente Acordo;
g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte.
2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda convertível e à taxa de câmbio praticada, na data de transferência, no território onde se situa o investimento.
3 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
4 - Tendo expirado o prazo previsto no número anterior, a Parte incumpridora fica obrigada ao pagamento de juros de mora à taxa comercial usual no território onde se situa o investimento, sem prejuízo do recurso aos meios de resolução de diferendos previstos no presente Acordo.
5 - Para os efeitos do presente artigo, e no que respeita à República Portuguesa, a legislação aplicável inclui todas as medidas adoptadas pela União Europeia na matéria.
Artigo 12.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Artigo 13.º
Resolução de diferendos entre as Partes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses após o início das negociações, será submetido a pedido de qualquer das Partes, por escrito e por via diplomática, a um tribunal arbitral ad hoc, constituído nos termos do presente artigo.
3 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros, designados da seguinte forma:
a) No prazo de dois meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro;
b) Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em conjunto e no prazo de um mês a contar da data da sua nomeação, um nacional de um terceiro Estado com quem ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral.
4 - Se nos períodos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, na ausência de outro entendimento entre as Partes, qualquer delas pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda àquelas nomeações.
5 - Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido de desempenhar tal função ou for nacional de uma das Partes, será solicitado ao Vice-Presidente do Tribunal que proceda às necessárias nomeações.
6 - Se o Vice-Presidente do Tribunal estiver, igualmente, impedido de desempenhar tal função ou for nacional de uma das Partes, será solicitado, em função da sua antiguidade, ao membro do Tribunal que, não estando impedido e não seja nacional de qualquer das Partes, proceda às necessárias nomeações.
7 - O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.
8 - O tribunal arbitral decidirá nos termos das disposições do presente Acordo e do direito internacional aplicável.
9 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos, sendo as suas decisões definitivas e vinculativas para ambas as Partes.
10 - Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de qualquer das Partes.
11 - Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral.
12 - Os custos relativos ao presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes.
13 - O tribunal arbitral pode regular de forma diferente a repartição das despesas.
Artigo 14.º
Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra
Parte
1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável.2 - Se, decorridos seis meses após o início das consultas, não for possível resolver o diferendo de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo, o investidor poderá submetê-lo:
a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, adoptada em Washington D. C., em 18 de Março de 1965; ou c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido por acordo especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); ou d) A qualquer outra instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem, desde que a tal não se oponha o Estado Parte no diferendo.
3 - A decisão de submeter o diferendo a qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2 do presente artigo é irreversível.
4 - Sem prejuízo do número anterior, se o investidor optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da Parte onde se situa o investimento e após o decurso de 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão, pode o investidor desistir da instância nacional e sujeitar o diferendo a qualquer das formas de arbitragem internacional previstas anteriormente, notificando o tribunal nacional desta decisão.
5 - As sentenças serão vinculativas, podendo ser objecto de recurso ou de outro procedimento apenas quando estiver expressamente previsto nos termos do direito e regras aplicáveis.
6 - O Estado Parte no diferendo não poderá, em momento algum, fazer valer o facto de o investidor ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização cobrindo todo ou parte de algum dano causado.
7 - Após a conclusão do processo e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.
8 - As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos da legislação da Parte no território da qual se situa o investimento e em conformidade com o direito internacional aplicável.
Artigo 15.º
Consultas
As Partes, sempre que necessário, empreenderão consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 17.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 anos e será automaticamente renovável, no final desse período, por períodos sucessivos de 5 anos.2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação à outra Parte da sua intenção, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de um ano em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia seguinte ao termo do período de vigência em curso.
4 - As disposições dos artigos 1.º a 15.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a partir da data da cessação do presente Acordo relativamente aos investimentos realizados antes da data da cessação.
Artigo 19.º
Registo
A Parte em cujo território for assinado o presente Acordo submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em duplicado, em Dakar, no dia 25 de Janeiro de 2011, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República do Senegal:
Madické Niang, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ACCORD ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE
DU SENEGAL RELATIF À LA PROMOTION ET LA PROTECTION
RÉCIPROQUES DES INVESTISSEMENTS
La République Portugaise, d'une part, et La République du Sénégal, d'autre part, ci-après désignées «les Parties»:Désireuses d'intensifier la coopération économique;
Soucieuses de créer des conditions favorables à la réalisation d'investissements par les investisseurs de l'une des Parties sur le territoire de l'autre sur la base des principes d'égalité et de bénéfice mutuel;
Et persuadées que l'encouragement et la protection réciproques des investissements, conformément à cet Accord, contribueront à stimuler un développement économique durable dans les deux États;
sont convenues de ce qui suit:
Article 1
Objet
Le présent Accord établit le régime de promotion et de protection réciproque des investissements que les Parties s'engagent à assurer aux investisseurs et aux investissements réalisés ou à réaliser sur le territoire de l'une ou de l'autre Partie.
Article 2
Cadre
Le présent Accord est applicable à tous les investissements effectués par des investisseurs de l'une des Parties sur le territoire de l'autre, avant et après son entrée en vigueur, en conformité avec le respect du Droit applicable, à l'exception des différends survenus avant la date d'entrée en vigueur de ce dernier.
Article 3
Définitions
a) Le terme «investissement» désigne toutes sortes de biens ou droits investis par un investisseur ressortissant de l'une des Parties sur le territoire de l'autre, conformément au Droit de celui-ci, et plus particulièrement, mais non exclusivement:i) La propriété sur les biens meubles et immeubles, ainsi que tous autres droits réels, tels que les hypothèques, saisies et garanties;
ii) Les actions, les apports, les obligations ou autres parts sociales qui représentent le capital de sociétés et toute autre forme de participation et ou intérêts économiques résultants de l'activité considérée ;
iii) Les droits de crédits ou tous autres droits à valeur économique;
iv) Les droits appartenant à la propriété intellectuelle tels que les droits d'auteur, brevets, modèles d'utilité et dessins industriels, marques, dénominations commerciales, secrets commerciaux et industriels, procédés techniques, know-how et le goodwill;
v) Les concessions conférées par loi ou en vertu d'un contrat ou un acte administratif, dressé par une autorité publique compétente, y compris les concessions relatives à la prospection, recherche et exploitation de ressources naturelles;
vi) Les biens qui, conformément à un contrat de location, sont mis à la disposition d'un locataire sur le territoire de l'une des Parties, conformément à sa législation en vigueur;
b) Aucune modification de la forme de réalisation des investissements n'affectera leur caractère d'investissement, à condition que cette modification ne soit pas contraire à la législation en vigueur sur le territoire de la Partie où les investissements sont réalisés;
c) Le terme «investisseur» désigne toute personne ressortissant de l'une des Parties investissant sur le territoire de l'autre, conformément au droit en vigueur sur le territoire de cette dernière, et peut être:
i) «Personne physique», toute personne naturelle ayant la nationalité de l'une des Parties, en vertu de sa législation en vigueur;
ii) «Personne morale», toute entité possédant la personnalité juridique, ayant son siège sur le territoire de l'une des Parties et ayant été constituée conformément à la législation de celle-ci, y compris les sociétés commerciales, les corporations, les fondations et les associations;
d) Le terme «revenus» désigne les sommes produites par des investissements dans une période déterminée, et plus particulièrement, mais non exclusivement, les bénéfices, les dividendes, les intérêts, les «royalties», les acomptes d'assistance technique ou toute autre forme de gains portant sur l'investissement:
i) Si les revenus des investissements au sens qu'il lui est attribué ci-dessus, sont réinvestis, les revenus provenant de ces réinvestissements seront également considérés comme étant des revenus du premier investissement;
ii) Les revenus des investissements jouissent de la même protection que celle attribuée aux investissements;
e) Le terme «territoire» désigne le territoire où les Parties exercent des droits souverains ou juridictionnels, conformément au Droit International et à leurs législations nationales respectives, y compris le territoire terrestre, la mer territoriale et leur espace aérien, ainsi que les aires maritimes adjacentes à la mer territoriale, le lit de la mer et son sous-sol.
Article 4
Promotion et protection des investissements
1 - Chaque Partie s'engage à encourager les investisseurs de l'autre Partie à réaliser des investissements sur son territoire, et à admettre lesdits investissements conformément à la législation applicable.
2 - Les investissements effectués par des investisseurs de l'une des Parties sur le territoire de l'autre feront l'objet d'un traitement juste et équitable et jouiront d'une protection et d'une sécurité complète sur le territoire en question.
3 - Les Parties s'engagent à ne pas empêcher, par des mesures non justifiées, arbitraires ou à caractère discriminatoire, la gestion, le maintien, l'utilisation, la jouissance ou la disposition des investissements réalisés sur leur territoire par des investisseurs de l'autre Partie.
Article 5
Traitement national
Chaque Partie au présent Accord s'engage à accorder aux investisseurs de l'autre Partie et à leurs investissements un traitement aussi favorable que celui accordé à ses propres investisseurs et à leurs investissements en matière d'établissement, d'acquisition, d'expansion, de gestion, de jouissance, d'utilisation, de maintien et de disposition de leurs investissements.
Article 6
Clause de la nation la plus favorisée
1 - Chaque Partie accordera aux investisseurs de l'autre Partie et à leurs investissements, un traitement aussi favorable que celui accordé aux investisseurs d'un pays tiers et à leurs investissements en matière d'établissement, d'acquisition, d'expansion, de gestion, de jouissance, d'utilisation, de maintien et de disposition de leurs investissements.2 - Ce traitement s'appliquera également en ce qui concerne les normes relatives à la résolution des différends.
Article 7
Exceptions au traitement national et à la clause de la nation la plus
favorisée
1 - Les dispositions des articles 5 et 6 n'impliqueront pas obligatoirement l'octroi par une Partie aux investisseurs de l'autre Partie, et à leurs investissements, de traitements, préférences ou privilèges pouvant être accordés en raison de:a) La participation ou l'association avec une zone de libre échange, une union douanière, un marché commun, une union monétaire, ou toute autre convention internationale incluant d'autres formes de coopération économique existantes ou futures;
b) Conventions bilatérales ou multilatérales ayant ou non un caractère régional, se rapportant complètement ou principalement à l'imposition, et notamment à la prévention ou la suppression de la double imposition.
2 - Les Parties considèrent que les dispositions du présent article ne portent pas préjudice au droit de chaque Partie à appliquer les dispositions pertinentes de son Droit Fiscal établissant une distinction entre contribuables dont les situations diffèrent au regard de leur lieu de résidence ou du lieu où le capital est investi.
Article 8
Application d'autres règles
1 - Si les dispositions de la législation interne de l'une des Parties ou si les obligations découlant du Droit International établissent un régime général ou spécial conférant aux investissements effectués par des investisseurs de l'autre Partie un traitement plus favorable que celui prévu dans le présent Accord, le régime le plus favorable prévaudra.2 - Les Parties devront respecter toutes les obligations, non comprises dans le présent Accord, auxquelles elles se sont engagées par rapport aux investissements effectués par les investisseurs de l'autre Partie sur son territoire.
Article 9
Expropriation
1 - Les investissements effectués par des investisseurs de l'une des Parties sur le territoire de l'autre Partie ne pourront être expropriés, nationalisés ou assujettis à toute autre mesure à effets similaires à l'expropriation et à la nationalisation (ci-après désignées «expropriation»), sauf si cette mesure est prise en vertu de la loi, dans l'intérêt public, sans caractère discriminatoire et moyennant une indemnité.2 - L'indemnité mentionnée au paragraphe précédent doit correspondre à la valeur du marché que les investissements expropriés avaient à la date immédiatement antérieure au moment où l'expropriation a eu lieu ou au moment où l'imminence de l'expropriation est connue du public, comptant, à cet effet, la première des dates, en exécution de ce qui suit:
a) La valeur du marché sera déterminée selon les principes de valorisation couramment acceptés;
b) L'indemnité porte intérêts au taux Euribor six mois, depuis la date de l'expropriation jusqu'à la date de sa liquidation;
c) Les montants prévus dans cet article devront être payés sans délai, de façon effective et librement transférables en monnaie convertible, au taux de change applicable à la date du transfert sur le territoire de la Partie où se situe l'investissement.
3 - L'investisseur dont les investissements ont été expropriés aura le droit, en conformité avec la législation de la Partie sur le territoire de laquelle les biens ont été expropriés, à une prompte révision de son cas, dans le cadre d'un processus judiciaire ou autre jugé convenable, y compris l'évaluation de ses investissements, conformément aux principes définis dans cet article.
Article 10
Dommages et intérêts
1 - Les investisseurs de l'une des Parties dont les investissements auraient subi des dommages dus à la guerre ou tout autre conflit armé, révolution, état d'urgence nationale ou autres événements considérés équivalents dans le cadre du Droit International, survenus sur le territoire de l'autre Partie, bénéficient de la part de cette dernière, en ce qui concerne la restitution, le dédommagement, l'indemnité ou tous autres facteurs pertinents, d'un traitement non moins favorable que celui accordé aux investissements de ses propres investisseurs ou à ceux d'un État tiers.2 - Sans préjudice des dispositions du paragraphe 1 du présent article relatives aux investisseurs de l'une des Parties, qui dans l'une des situations référées ci-dessus, subissent des dommages sur le territoire de l'autre Partie dues à la réquisition ou à la destruction de ses investissements par leurs autorités, et qui n'aient pas été causées en action de combat ou requises en situation de nécessité, il sera accordé par l'État concerné un traitement non moins favorable que celui accordé aux investissements de ses propres investisseurs ou à ceux d'un État tiers, en matière de restitution, dédommagement, indemnité ou toute autre forme de réparation.
3 - Les montants prévus dans cet article seront librement transférables et sans délai, en monnaie convertible, au taux de change applicable à la date du transfert sur le territoire de la Partie où se situe l'investissement.
4 - Si la restitution concerne un bien corporel, elle devra avoir lieu dans un délai raisonnable, au bout duquel il y a lieu de verser à l'investisseur concerné une indemnité conformément aux dispositions de l'article précédent.
Article 11
Transferts
1 - Chacune des deux Parties, en conformité avec sa législation applicable, garantit aux investisseurs de l'autre Partie, le libre transfert des sommes en rapport avec les investissements, particulièrement, mais non exclusivement:a) Du capital et des montants additionnels nécessaires au maintien ou à l'accroissement des investissements;
b) Des revenus définis à l'alinéa d) de l'article 3 du présent Accord;
c) Des montants nécessaires pour l'utilisation, le remboursement et l'amortissement des prêts, reconnus par les deux Parties comme étant des investissements;
d) Du produit résultant de l'aliénation ou de la liquidation totale ou partielle des investissements;
e) Des indemnités ou autres paiements prévus aux articles 9 et 10 de cet Accord;
f) De tous paiements préliminaires qui pourraient être effectués au nom de l'investisseur, conformément à l'article 12 de cet Accord;
g) Des rémunérations des travailleurs étrangers, autorisés à travailler, en rapport avec l'investissement, sur le territoire de l'autre Partie.
2 - Les transferts référés dans cet article sont effectués sans délai, en monnaie convertible, au taux de change applicable à la date du transfert sur le territoire où se situe l'investissement.
3 - Dans le cadre du présent article, un transfert est réputé avoir été réalisé «sans délai» quand ce dernier est effectué dans le temps habituellement nécessaire pour l'exécution des formalités indispensables, lequel ne pourra, en aucun cas, dépasser trente jours à compter de la date de présentation de la demande de transfert.
4 - Après l'expiration du délai prévu au paragraphe précédent, la Partie fautive s'engage au paiement d'intérêts moratoires au taux commercial pratiqué sur le territoire où est situé l'investissement, sans préjudice de recours aux moyens de résolution des différends prévus dans cet Accord.
5 - Aux fins du présent article, et en ce qui concerne le Portugal, la législation applicable comprend tous les mesures adoptées par l'Union Européenne en la matière.
Article 12
Subrogation
Si une des Parties ou l'agence désignée par elle effectue des paiements à l'un de leurs investisseurs en vertu d'une garantie fournie à un investissement réalisé sur le territoire de l'autre Partie, cette Partie restera de ce fait subrogée dans les droits et actions de cet investisseur et pourra les exercer dans les mêmes termes et conditions que le titulaire originaire.
Article 13
Règlements de différends entre les Parties
1 - Les différends pouvant surgir entre les Parties concernant l'interprétation ou l'application de cet Accord, seront, si possible, réglés à l'aide de négociations par voie diplomatique.
2 - Si le différend n'est pas réglé dans un délai de six mois après le début des négociations, il sera soumis à la demande de l'une des Parties, par écrit et par voie diplomatique, à un tribunal arbitral ad hoc, constitué dans les termes des paragraphes suivants.
3 - Le tribunal arbitral sera composé de trois arbitres, désignés comme suit:
a) Dans le délai de deux mois à compter de la réception de la notification écrite demandant l'arbitrage, chacune des Parties désignera un arbitre;
b) Les deux arbitres ainsi nommés désigneront ensemble, et dans un délai d'un mois à compter de la date de leur désignation, un ressortissant d'un État tiers avec lequel les deux Parties entretiennent des relations diplomatiques, qui sera le président du tribunal arbitral.
4 - Si les délais fixés au paragraphe 3 du présent article n'ont pas été observés, l'une ou l'autre des Parties pourra, en l'absence de tout autre accord, demander au Président de la Cour Internationale de Justice de procéder aux nominations nécessaires.
5 - Si le Président de la Cour Internationale de Justice est empêché ou s'il est un ressortissant de l'une des Parties, il sera demandé à son Vice-président de procéder aux nominations nécessaires.
6 - Si le Vice-président de la Cour est également empêché ou s'il est un ressortissant de l'une des Parties, il sera demandé, en fonction de son ancienneté, au membre du tribunal n'étant pas empêché et n'étant pas un ressortissant de l'une des Parties de procéder aux nominations nécessaires.
7 - Le tribunal arbitral définira ses propres règles de procédure.
8 - Le tribunal arbitral décidera en conformité avec les dispositions du présent Accord et du Droit International applicable.
9 - Le tribunal arbitral décidera à la majorité des voix et ses décisions seront définitives et exécutoires pour les deux Parties.
10 - En cas de controverse concernant le sens et la portée de la décision, le tribunal arbitral interprétera celle-ci à la demande de l'une des Parties.
11 - Chaque Partie supportera les frais afférents à l'arbitre qu'elle aura désigné ainsi que ses frais de représentation dans le procès devant le tribunal arbitral.
12 - Les frais afférents au Président et les autres dépenses seront supportés à parts égales par les deux Parties.
13 - Le tribunal arbitral pourra adopter un règlement différent en ce qui concerne le partage des dépenses.
Article 14
Règlement des différends entre une Partie et un investisseur de l'autre
Partie
1 - Les différends entre un investisseur de l'une des Parties et l'autre Partie en rapport avec un investissement du premier sur le territoire du second, seront réglés, si possible, de façon amiable.2 - Si les différends ne peuvent pas être résolus en accord avec le dispositif du paragraphe 1 de cet article dans un délai de six mois à compter de la date du début des consultations, l'investisseur pourra soumettre le différend:
a) Soit aux tribunaux compétents de la Partie sur le territoire duquel se situe l'investissement;
b) Soit au Centre International pour le Règlement des Différends relatifs aux Investissements (CIRDI), en vue d'un règlement par conciliation ou arbitrage, conformément à la Convention pour le Règlement des Différends relatifs aux investissements entre États et ressortissants d'autres États, adoptée à Washington D. C., le 18 mars 1965;
c) Soit à un tribunal arbitral ad hoc, établit en accord spécial entre les Parties ou en accord avec les Règles d'Arbitrage de la Commission des Nations Unies pour le Droit Commercial International (CNUDCI);
d) Soit à toute autre institution d'arbitrage ou en conformité avec toutes autres règles d'arbitrage, pourvu que l'État Partie ne s'y oppose pas.
3 - La décision de soumettre le différend à une des procédures prévues au paragraphe 2 du présent article est irréversible.
4 - Sans préjudice du paragraphe précédent, si l'investisseur opte pour la résolution du différend dans les tribunaux nationaux de la Partie où se situe l'investissement, et si aucune décision n'a été prononcée dans un délai de vingt quatre mois, l'investisseur peut se désister de l'instance nationale et soumettre le différend à l'une des procédures d'arbitrage international prévues ci-dessus, tout en notifiant le tribunal national de cette décision.
5 - Les sentences sont exécutoires pour les deux Parties et ne pourront faire l'objet de recours ou de toute autre procédure que lorsque cela est expressément prévu dans les termes du Droit et des règles applicables.
6 - L'État partie au différend ne pourra, à aucun moment, faire valoir le fait que l'investisseur ait reçu, en vertu d'un contrat d'assurance, une indemnité couvrant une partie ou la totalité des dommages subis.
7 - Après la conclusion du procès judiciaire ou d'arbitrage et en cas de non exécution de la sentence prononcée dans les termes de cet article, les deux Parties pourront, à titre exceptionnel, recourir à la voie diplomatique, en vue de garantir l'exécution de la sentence référée.
8 - Les sentences seront reconnues et exécutées en conformité avec la législation de la Partie sur le territoire duquel se situe l'investissement et en conformité avec le Droit International applicable.
Article 15
Consultations
Les Parties s'engagent, chaque fois que cela sera nécessaire, à réaliser des consultations sur toutes les questions relatives à l'interpretation ou à l'application du présent Accord, en lieu et date convenus par voie diplomatique.
Article 16
Entrée en vigueur
Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après la date de la réception de la dernière notification reçue, par écrit et par voie diplomatique, de l'accomplissement des procédures légales internes requises à cet effet.
Article 17
Révision
1 - Le présent Accord pourra faire l'objet de révision à la demande de l'une des Parties.2 - Les amendements entreront en vigueur dans les termes prévus à l'article 16 du présent Accord.
Article 18
Durée et dénonciation
1 - Le présent Accord durera pendant une période initiale de dix ans et sera automatiquement prorogé a la fin de cette période, pour des périodes successives de cinq ans.2 - Chaque Partie pourra dénoncer le présent Accord en notifiant l'autre Partie son intention par écrit et par voie diplomatique, avec un préavis minimum d'un an, avant l'expiration de la période considérée.
3 - La dénonciation produira ses effets le premier jour suivant le terme de la période de durée de cet Accord.
4 - Les dispositions des articles 1 à 15 demeureront en vigueur pour une période de dix ans à partir de la date de dénonciation du présent Accord à l'égard des investissements effectués avant la date de dénonciation.
Article 19
Enregistrement
La Partie sur le territoire duquel le présent Accord est signé, s'engage, conformément à l'article 102 de la Charte de l'Organisation des Nations Unies, à l'enregistrer auprès du Secrétariat Général des Nations Unies, le plus tôt possible après son entrée en vigueur, et notifiera également à l'autre Partie la conclusion de ce processus en lui indiquant le numéro d'enregistrement attribué.Fait à Dakar le 25 janvier 2011, en deux exemplaires, en langues portugaise, française et anglaise, tous les textes faisant également foi. En cas de divergence liée à l'interprétation du présent Accord, la version anglaise prévaudra.
Pour la République Portugaise:
João Gomes Cravinho, Secrétaire d'État des Affaires Étrangères et de la Coopération.
Pour la République du Sénégal:
Madické Niang, Ministre d'État, Ministre des Affaires Étrangères.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE
REPUBLIC OF SENEGAL FOR THE RECIPROCAL PROMOTION AND
PROTECTION OF INVESTMENTS
The Portuguese Republic and the Republic of Senegal, hereinafter referred to as the «Parties»:Desiring to intensify economic co-operation between the two States;
Intending to create favourable conditions for investments by investors of one Party in the territory of the other Party based on the principles of equality and mutual benefit;
And recognising that the reciprocal promotion and protection of investments under this Agreement will contribute to the stimulation of the sustainable economic development in both States;
have agreed as follows:
Article 1
Purpose
This Agreement establishes the framework of principles and rules for the reciprocal promotion and protection of investments that the Parties shall provide to the investors as well as to the investments that have been or will be made in the territory of the other Party.
Article 2
Scope
This Agreement shall apply to all investments, whether made before or after its entry into force, by investors of either Party in the territory of the other Party, in accordance with their respective applicable law, but shall not apply to any dispute with regard to facts that occurred before its entry into force.
Article 3
Definitions
For the purposes of this Agreement:a) «Investment» shall mean every kind of asset invested by an investor of one Party in the territory of the other Party, in accordance with the law in force in the latter, and in particular, though not exclusively, includes:
i) Movable and immovable property, as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens and pledges;
ii) Shares in, stock, debentures or any other equity securities of a company, as well as any other kind of participation in a company and or economic interest arising from the respective activity;
iii) Claims to money or any other performance under contract having an economic value;
iv) Intellectual property rights such as copyrights, patents, utility models, industrial designs, trademarks, trade names, trade and industrial secrets, technical processes, know-how and goodwill;
v) Concessions conferred by law, under contract or by administrative decision issued by a competent public authority, including any concession to search for, extract or exploit natural resources;
vi) Assets made available to the lessee under a lease contract in the territory of one Party, in accordance with its respective legislation;
b) Any change in the form in which assets are invested does not affect their character as investments, provided that it has been made in accordance with the legislation of the Party within whose territory the investment is made;
c) «Investor» shall mean any person of one Party investing in the territory of the other Party, in accordance with its applicable law, who is either:
i) A «natural person» having the nationality of either Party, in accordance with their respective legislation;
ii) A «legal person», an entity with legal personality which has its seat in the territory of one Party and is incorporated or constituted under the law in force in that Party, including commercial companies, corporations, foundations and associations;
d) «Returns» shall mean the amounts yielded by an investment over a given period, and in particular, though not exclusively, includes profits, dividends, interests, royalties, payments for technical assistance or other types of investment returns, and:
i) In the event of the reinvestment of the investment returns covered by the definition referred above, the returns there from are also considered to be returns related to the first investment;
ii) The returns from the investment shall enjoy the same protection as the investment;
e) «Territory» shall mean the territory on which the Parties exercise sovereign rights or jurisdiction, in accordance with international law and their respective national law, including land territory, territorial sea and the air space above them, as well as the maritime areas adjacent to the territorial sea, the seabed and subsoil thereof.
Article 4
Promotion and protection of investments
1 - Each Party shall encourage the making of investments by investors of the other Party in its territory and shall admit such investments in accordance with its legislation.
2 - Investments of investors of either Party in the territory of the other Party shall at all times be accorded fair and equitable treatment and shall enjoy full protection and security in that territory.
3 - Neither Party shall in any way impair by unreasonable, arbitrary or discriminatory measures the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of investments in its territory of investors of the other Party.
National treatment
Neither Party shall in its territory subject the investors of the other Party, as regards the establishment, acquisition, expansion, management, enjoyment, use, maintenance and disposal of their investments, to treatment less favourable than that which it accords to its own investors and their investments.
Article 6
Most-favoured-nation treatment
1 - Neither Party shall in its territory subject the investors of the other Party, as regards the establishment, acquisition, expansion, management, enjoyment, maintenance, use or disposal of their investments, to treatment less favourable than that which it accords to the investors and their investments of any third State.2 - The most-favoured-nation clause also applies to the rules governing the settlement of disputes.
Article 7
Exceptions to the national treatment as well as to the
most-favoured-nation clause
1 - The provisions of articles 5 and 6 shall not be construed so as to oblige one Party to extend to the investors of the other Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may result from:a) Any existing or future free trade area, customs union, common market, monetary union or other similar international agreements which include other forms of economic co-operation, to which either of the Parties is or may become a party;
b) Bilateral or multilateral agreements of a regional nature or not, relating wholly or mainly to taxation, namely those which aim to avoid double taxation.
2 - The Parties consider that the provisions of this Article do not affect the right of either Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between taxpayers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.
Article 8
Application of other rules
1 - If the provisions of law of either Party or obligations under international law, contain rules, whether general or specific, entitling investments made by investors of the other Party to a treatment more favourable than that provided for by this Agreement, such rules shall prevail over this Agreement.2 - Each Party shall observe any other obligations undertaken with regard to investments made in its territory by investors of the other Party and which are not included in this Agreement.
Article 9
Expropriation
1 - Investments made by investors of either Party in the territory of the other Party shall not be expropriated, nationalised or subjected to any other measure tantamount to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as «expropriation») except for a public purpose, on a non-discriminatory basis, in accordance with the applicable law and against prompt and fair compensation.2 - The compensation referred to in the preceding paragraph shall amount to the market value of the expropriated investment immediately before the expropriation or before the impending expropriation became public knowledge, whichever is the earlier, and taking into account the following:
a) The market value shall be determined in accordance with generally accepted valuation principles;
b) The compensation shall include interest at the six-month Euribor rate from the date of expropriation until the date of the final payment;
c) The compensation provided for in this Article shall be made without delay, be effectively realizable and be freely transferable into a convertible currency at the rate of exchange applicable on the date of transfer in the Party within whose territory the investment is made.
3 - Any investor whose investment has been expropriated shall have a right, under the law of the Party making the expropriation, to prompt review, by a judicial or other competent authority of that Party, of his or its case and of the valuation of his or its investment in accordance with the principles set out in this article.
Article 10
Compensation for losses
1 - Investors of one Party whose investments suffer losses in the territory of the other Party owing to war or other armed conflict, revolution, a state of national emergency or other similar events under international law shall be accorded by the latter Party treatment, as regards restitution, compensation, indemnification or other relevant factors, no less favourable than that which the latter Party accords to investments of its own investors or to those of investors of any third State, whichever is more favourable.2 - Without prejudice to paragraph 1 of this article, investors of one Party who in any of the situations referred to in that paragraph suffer losses in the territory of the other Party resulting from the requisitioning or destruction of their property by its authorities, which were not caused in combat action or were not required by the necessity of the situation, shall be accorded by that Party restitution, compensation, indemnification or other forms of reparation on conditions no less favourable than those it accords to its own investors or to the investors of any third State.
3 - The payments provided for in this article shall be freely and without delay transferable into a convertible currency at the rate of exchange applicable on the date of transfer in the Party within whose territory the investment is made.
4 - In the case of the restitution of a movable asset, it should be made within a reasonable period of time at the end of which compensation shall be paid pursuant to the preceding paragraph.
Article 11
Transfers
1 - Each Party shall, subject to its applicable law, guarantee to investors of the other Party the free transfer of payments related to their investments, in particular, though not exclusively:a) Initial capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investments;
b) The returns defined in article 3, d), of this Agreement;
c) The amounts necessary for the loan servicing, repayment and amortization considered by both Parties as investments;
d) Proceeds from total or partial liquidation or sale of the investment;
e) Compensation or other payments referred to in articles 9 and 10 of this Agreement;
f) Any initial payments made on behalf of the investor under article 12 of this Agreement;
g) The salaries earned by foreign workers dully authorised to work, in connection with the investment in the territory of the other Party.
2 - The transfers provided for in this article shall be made without delay, into a convertible currency at the rate of exchange applicable on the date of transfer in the Party within whose territory the investment is made.
3 - For the purposes of this Article, a transfer shall be deemed to be done «without delay» when it is made within the time limit normally necessary to accomplish the indispensable formalities, but in no case shall it exceed 30 days from the date the transfer request is made.
4 - If the transfer is not made within the time limit specified in the preceding paragraph, the defaulting Party shall pay interest at the commercial rate normally applicable in the territory of the Party where the investment is made, without prejudice to the right to use the dispute settlement mechanisms established in this Agreement.
5 - For the purposes of this article, and concerning the Portuguese Republic, the applicable law includes any measures adopted by the European Union on the matter.
Article 12
Subrogation
If one Party or its designated agency makes a payment under an indemnity given in respect of an investment made by one of its investors in the territory of the other Party, it is entitled to exercise such rights and enforce such claims by virtue of subrogation, to the same extent as the original investor.
Article 13
Settlement of disputes between the Parties
1 - Disputes between the Parties concerning the interpretation and application of this Agreement shall, as far as possible, be settled by negotiations through the diplomatic channel.
2 - If the dispute cannot be settled within six months from the beginning of negotiations, it shall at the request in writing of either Party, through the diplomatic channel, be submitted to an ad hoc arbitration tribunal and shall be constituted as follows.
3 - The arbitration tribunal shall consist of three arbitrators who shall be appointed as follows:
a) Within two months of the receipt of the written request for arbitration, each Party shall appoint one arbitrator;
b) Within one month of their appointment, these two arbitrators shall jointly select a national of a third State with whom both Parties maintain diplomatic relations who will act as chairman of the arbitration tribunal.
4 - If within the periods specified in paragraph 3 of this article the necessary appointments have not been made, either Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make those appointments.
5 - If the President is prevented from carrying out the said function or if he is a national of either Party, the Vice-President of the Court shall be invited to make the necessary appointments.
6 - If the Vice-President is equally prevented from carrying out the said function or if he is a national of either Party, the member of the Court next in seniority who is not prevented from discharging the said function and is not a national of either Party shall be invited to make the necessary appointments.
7 - The arbitration tribunal shall determine its own rules of procedure.
8 - The arbitration tribunal shall decide on the basis of the provisions of this Agreement as well as of the applicable international law.
9 - The arbitration tribunal shall decide by a majority of votes and its decisions shall be final and binding on both Parties.
10 - In case of disagreement as to the meaning and scope of the decision, the tribunal shall interpret it at the request of either Party.
11 - Each Party shall bear the cost of its own arbitrator and of its representation in the arbitral proceedings.
12 - The cost of the chairman and the remaining costs shall be borne in equal parts by both Parties.
13 - The tribunal may decide on a different distribution of the costs.
Article 14
Settlement of disputes between a Party and an investor of the other
Party
1 - Any dispute which may arise between an investor of one Party and the other Party concerning an investment made by the former in the territory of the latter shall, as far as possible, be settled amicably.2 - If such dispute cannot be settled in accordance with paragraph 1 of this article within a period of six months from the beginning of the negotiations, the investor may submit the dispute to:
a) The competent courts of the Party within whose territory the investment is been made; or b) The International Centre for the Settlement of Investment Disputes (ICSID) for the settlement by conciliation or arbitration under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature at Washington DC on 18 March 1965; or c) An ad hoc arbitration tribunal appointed by a special agreement between the Parties or established under the Arbitration Rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL); or d) Any other arbitration institution, or in accordance with any other arbitration rules, provided that the State which is a party to the dispute does not raise an objection to it.
3 - The decision to submit the dispute to any of the procedures referred to in paragraph 2 of this article is final.
4 - Notwithstanding the provisions of the preceding paragraph, if the investor chooses to resolve the dispute through the national courts of the Party where the investment is made, and if no decision is taken within 24 months, the investor may choose to put an end to the national proceedings and submit the dispute to any form of international arbitration referred to in paragraph 2 of this article by notifying the national court of this decision.
5 - The awards shall be binding, but they may be subject to appeal or any other review procedure solely as provided by law and the applicable rules.
6 - The State which is a party to the dispute shall not raise as an objection at any stage of the proceedings the fact that the investor has received in pursuance of an insurance contract an indemnity in respect of some or all of his losses.
7 - Once the proceedings have ended and in case of non-compliance with the award, the Parties may exceptionally pursue through the diplomatic channel the dispute in order to ensure that the said award is enforced.
8 - The awards shall be recognized and enforced in accordance with the domestic law of the Party within whose territory the investment is made and in compliance with the applicable international law.
Article 15
Consultations
The Parties shall whenever necessary consult each other over issues of interpretation and application of this Agreement, on a date and at a place to be agreed upon through the diplomatic channel.
Entry into force
This Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the date of receipt of the later of the notifications in writing through the diplomatic channel, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 17
Amendments
1 - This Agreement may be amended at the request of either Party.2 - The amendments shall enter into force in accordance with article 16 of this Agreement.
Article 18
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an initial term of 10 years and shall be automatically renewed for successive periods of 5 years.2 - Either Party may terminate this Agreement by giving written notice through the diplomatic channel of its intention to do so at least 12 months prior to the end of the current term.
3 - The termination shall become effective on the first day following the expiry of the current term.
4 - The provisions of articles 1 to 15 shall continue in effect with respect to investments made before the date of termination of this Agreement for a period of 10 years after the date of termination.
Article 19
Registration
The Party in whose territory the Agreement is signed shall, upon its entry into force and in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration and notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.Done in duplicate at Dakar, on the 25th of January 2011, in the portuguese, french and english languages, all texts being equally authentic. In case of any difference in interpretation, the english text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
João Gomes Cravinho, Secretary of State of Foreign Affairs and Cooperation.
For the Republic of Senegal:
Madické Niang, Minister of State, Minister of Foreign Affairs.