de 23 de Maio
O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) é regulamentado pela Portaria 301/2009, de 24 de Março, no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados, através de uma estratégia baseada em procedimentos simplificados e orientada para a satisfação de necessidades de saúde que influem nos níveis de bem-estar e na qualidade de vida da população beneficiária ao longo do ciclo de vida.Prevê a referida portaria a avaliação técnico-científica do Programa através de indicadores específicos e a realização de auditorias com base em mecanismos de controlo.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 301/2009, de 24 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria aprova os procedimentos e formalidades a observar tendo em vista a selecção de médicos dentistas e estomatologistas auditores do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral (PNPSO)/Cheques-Dentista.2 - Os médicos seleccionados nos termos do número anterior consideram-se habilitados a ser contratados pelas administrações regionais de saúde (ARS) para a realização das auditorias a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 301/2009, de 24 de Março.
Artigo 2.º
Auditorias
As auditorias previstas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 301/2009, de 24 de Março, apenas podem ser realizadas por médicos dentistas ou estomatologistas seleccionados nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
Candidatos
1 - Podem ser candidatos ao procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º os médicos que detenham inscrição em vigor no Colégio da Especialidade de Estomatologia da Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Médicos Dentistas.2 - Os médicos interessados não podem apresentar candidatura tendo em vista a realização de avaliações nas áreas geográficas das ARS onde prestam serviços no âmbito do PNPSO/Cheques-Dentista.
3 - A selecção de médicos auditores e a subsequente contratação, nos termos da presente portaria, não confere aos interessados a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Artigo 4.º
Abertura do procedimento
1 - A abertura do procedimento de selecção de médicos auditores é determinada por despacho do director-geral da Saúde.2 - O procedimento é publicitado por meio de aviso publicado em dois jornais diários de grande circulação nacional e em sítio da Internet de acesso público, com o endereço electrónico www.saudeoral.min-saude.pt.
3 - O prazo para apresentação das candidaturas é fixado no aviso de abertura do procedimento, não podendo, contudo, ser inferior a 10 dias úteis contados da data da publicação do aviso no sítio da Internet de acesso público referido no número anterior.
4 - O número total de médicos a seleccionar é definido no aviso de abertura do procedimento, sendo indicado, para cada ARS, o número de médicos efectivos e suplentes.
Artigo 5.º
Júri
1 - As operações relativas ao procedimento de selecção de médicos auditores são conduzidas por um júri.2 - O júri, designado por despacho do director-geral da Saúde, é composto por cinco elementos, nos seguintes termos:
a) Dois elementos da Direcção-Geral da Saúde, um dos quais preside;
b) Um elemento representante do Colégio da Especialidade de Estomatologia da Ordem dos Médicos;
c) Um elemento representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
d) Um elemento representante das administrações regionais de saúde.
3 - A identificação dos elementos do júri deve constar do aviso de abertura do procedimento.
Artigo 6.º
Modo de apresentação e documentos da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas dentro do prazo fixado no aviso de abertura do procedimento através da plataforma electrónica www.saudeoral.min-saude.pt, através do preenchimento de formulário electrónico de candidatura.
2 - O formulário electrónico é preenchido pelo candidato com os respectivos elementos de identificação, com a indicação das ARS onde se disponibiliza para realizar auditorias, indicando a respectiva ordem de preferência, e, bem assim, com informação sobre os concelhos e distritos onde exerce actividade no âmbito do PNPSO.
3 - A candidatura deve ser composta pelos seguintes documentos, que devem ser electronicamente anexados ao formulário mencionado no número anterior:
a) Sinopse do curriculum vitae, destinado a permitir a avaliação dos itens constantes da grelha de avaliação das candidaturas, prevista no artigo 7.º, com o máximo de duas páginas;
b) Cópia de documento de identificação válido;
c) Cópia de cédula profissional.
4 - A falta de entrega de qualquer dos documentos definidos no número anterior implica a exclusão da candidatura.
Artigo 7.º
Modelo de avaliação das candidaturas
1 - Os candidatos são avaliados em função do respectivo mérito e experiência profissional nos termos da seguinte grelha:(ver documento original) em que:
Pt = (Ype x 0,35) + (Ypso x 0,25) + (Yfc x 0,2) + + (Ytec x 0,1) + (Yacd x 0,1) correspondendo:
Pt = pontuação total;
Ype = pontuação no factor participação em estudos;
Ypso = pontuação no factor envolvimento em programas de saúde oral;
Yfc = pontuação no factor formação complementar;
Ytec = pontuação no factor tempo de exercício clínico;
Yacd = pontuação no factor actividade científica e de docência.
2 - Em caso de empate entre candidatos, prefere na selecção para a ARS em causa o candidato que tenha indicado tal ARS em lugar de maior prioridade face aos demais.
3 - Mantendo-se o empate, prefere na selecção o candidato que apresente maior tempo de inscrição activa.
4 - Após a aplicação do modelo de avaliação das candidaturas, é elaborada uma lista, por cada ARS, contendo a identificação dos médicos seleccionados para essa ARS, ordenados por ordem decrescente de classificação.
Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
1 - Após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à respectiva análise, produzindo um relatório preliminar onde avalia e propõe a ordenação dos candidatos admitidos.2 - No relatório a que se refere o número anterior, o júri propõe igualmente a exclusão dos candidatos que não cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º ou cujas candidaturas não sejam constituídas por toda a documentação exigida, identificando ainda os candidatos admitidos mas não seleccionados.
3 - O relatório preliminar é notificado aos concorrentes e publicitado em www.saudeoral.min-saude.pt, sendo-lhes conferido o prazo de 10 dias úteis para que, ao abrigo do direito de audiência prévia, se pronunciem, querendo, por escrito.
4 - Após a apreciação das pronúncias apresentadas, o júri produz um relatório final, o qual é submetido ao director-geral da Saúde para efeitos de homologação.
5 - O relatório final é objecto da notificação e publicitação referidas no n.º 3.
Artigo 9.º
Contrato e duração
1 - Finalizado o processo de selecção, os médicos seleccionados para a realização de auditorias no âmbito do PNPSO/Cheques-Dentista consideram-se aptos, pelo período de três anos, a serem contratados pelas ARS respectivas, por via de contrato de aquisição de serviços na modalidade de tarefa, nos termos do artigo seguinte.2 - A formalização da qualidade de médico seleccionado é efectuada por meio de declaração de compromisso, acessível na plataforma electrónica, devendo ser de seguida remetida pelo médico à ARS correspondente.
Artigo 10.º
Contratação individual
1 - Os médicos titulares do contrato referido no artigo anterior são seleccionados para a realização de avaliações, pelas ARS, em função da sua inscrição na área de influência onde decorre a avaliação.2 - A adjudicação das avaliações, cumpridos os requisitos legais, é efectuada de modo individual e electrónico, garantindo-se uma distribuição equitativa de avaliações pelos candidatos, sendo a cada médico atribuída a realização das avaliações relativas a actos praticados num agrupamento de centros de saúde (ACES).
3 - As adjudicações são efectuadas e comunicadas aos auditores por meio da plataforma electrónica.
Artigo 11.º
Valor da prestação
1 - Por cada rastreio registado no sistema informático referido no n.º 3 do artigo anterior, os médicos auditores têm direito ao pagamento de (euro) 20, a suportar pela administração regional de saúde onde foi efectuado o rastreio em causa, com verbas constantes no orçamento do programa vertical do PNPSO do Serviço Nacional de Saúde.2 - O número de rastreios a efectuar por cada médico auditor, por ano, não pode ser superior a 240.
3 - O pedido de pagamento, na sequência de cada rastreio, é efectuado através da plataforma electrónica referida no n.º 3 do artigo 10.º, com base em listagem dos rastreios efectuados.
4 - O médico deve proceder ao envio de factura de acordo com os dados de pagamento constantes no contrato e inserido na plataforma electrónica referida no n.º 3 do artigo 10.º pelo próprio médico, procedendo-se ao pagamento para a conta bancária associada ao NIF de pagamento indicado.
Artigo 12.º
Modo e local da prestação de serviços
1 - O auditor seleccionado obriga-se a observar um grupo de utentes tratados através de cheque-dentista na área de influência do ACES onde decorre a avaliação.
2 - Para efeitos de registo são utilizados os códigos de registo definidos no sistema informático referido no n.º 3 do artigo 10.º para os médicos aderentes.
3 - Os encargos decorrentes da deslocação aos locais onde deve decorrer o rastreio são da responsabilidade dos médicos auditores.
4 - O material a utilizar para efeitos de observação dentária é disponibilizado pelo médico auditor.
Artigo 13.º
Responsabilidades dos médicos auditores
Compete aos médicos auditores seleccionados na sequência do procedimento previsto na presente portaria:
a) Praticar os actos necessários à obtenção do diagnóstico de saúde oral relativamente ao acto médico a auditar, com total autonomia técnica;
b) Assumir a responsabilidade por todos os actos médicos praticados no decurso da avaliação;
c) Possuir, durante todo o período de duração do procedimento de selecção e bem assim de vigência do contrato celebrado, todos os requisitos habilitacionais e legais necessários à realização dos diagnósticos de saúde oral relativos aos actos médicos a auditar.
Artigo 14.º
Prazos
Os prazos previstos na presente portaria contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 12 de Maio de 2011.